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Decisão 5093455-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093455-17.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7120174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093455-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITALPESCA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e A. V. M. interpõem agravo de instrumento contra a decisão em que se afastou a prescrição intercorrente. Sustentam que: 1) a demora atribuída ao judiciário não afasta a inércia do credor e 2) a prescrição intercorrente se consumou em 11-4-2023. DECIDO. 1. Prescrição Intercorrente O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(TJSC; Processo nº 5093455-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7120174 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093455-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO ITALPESCA INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e A. V. M. interpõem agravo de instrumento contra a decisão em que se afastou a prescrição intercorrente. Sustentam que: 1) a demora atribuída ao judiciário não afasta a inércia do credor e 2) a prescrição intercorrente se consumou em 11-4-2023. DECIDO. 1. Prescrição Intercorrente O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Não basta o mero ajuizamento da demanda. O exequente deve ser diligente e promover as ações necessárias ao andamento do processo. In casu, isso ficou demonstrado. O processo não permaneceu parado por mais de 5 anos por culpa do ente público. O ajuizamento ocorreu em 14-11-2014. A executada foi citada em 11-11-2015, quando compareceu espontaneamente aos autos e nomeou bens para penhora (autos originários, Evento 7). Em 24-5-2016, o demandante discordou da nomeação dos bens (autos originários, Evento 12), data em que se iniciou a suspensão automática do processo, finalizada em 23-5-2017, quando começou a correr o prazo prescricional. Ocorre que houve o parcelamento administrativo do débito, de modo que em 22-2-2018 os autos foram suspensos e o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 174, IV, do CTN (autos originários, Eventos 32 e 35). O ente público comunicou o inadimplemento do acordo e o prazo prescricional reiniciou na data da última parcela do débito, em 31-8-2018 (autos originários, Evento 39, Informação 33 e Evento 51). O feito foi redirecionado à sócia da empresa ré e sua citação ocorreu 22-5-2024, interrompendo novamente a prescrição (autos originários, Evento 96).  De 31-8-2018 a 22-5-2024 não transcorreu o prazo de 6 anos (que inclui a suspensão automática do feito e o prazo prescricional), motivo pelo qual não está configurada a prescrição intercorrente. O caminho é manter a decisão agravada.   2. Conclusão Nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120174v10 e do código CRC 78315237. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:29     5093455-17.2025.8.24.0000 7120174 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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