Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
Órgão julgador: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7123890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093460-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. A. D. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000024-73.2009.8.24.0004, movido por O. B., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 505, DESPADEC1): (...) II - Quanto ao pedido de benefício da Justiça Gratuita, o executado foi intimado para demonstrar que o rendimento líquido é insuficiente para o pagamento das despesas processuais ou efetuar o pagamento dos honorários periciais, entretanto, a documentação apresentada no evento 492 não está apta a comprovar a alegada condição de hipossuficiência.
(TJSC; Processo nº 5093460-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).; Órgão julgador: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7123890 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093460-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. A. D. S. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5000024-73.2009.8.24.0004, movido por O. B., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 505, DESPADEC1):
(...) II - Quanto ao pedido de benefício da Justiça Gratuita, o executado foi intimado para demonstrar que o rendimento líquido é insuficiente para o pagamento das despesas processuais ou efetuar o pagamento dos honorários periciais, entretanto, a documentação apresentada no evento 492 não está apta a comprovar a alegada condição de hipossuficiência.
Dessarte, indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
III - Intimem-se, inclusive a parte executada quanto à manifestação do perito no evento 488.
IV - Cumpra-se.
Opostos embargos de declaração pelo executado (evento 509, EMBDECL1), estes foram rejeitados, in verbis (evento 518, DESPADEC1):
"De fato, o executado teve a gratuidade deferida em sede de agravo de instrumento, mais especificamente em 30.09.2011 (e. 390.4, p. 30). Contudo, isso não significa que as suas condições não podem ser reavaliadas no decorrer do processo, especialmente se houver indício de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
No caso, ainda que feito o requerimento de forma equivocada, ao embargante foi concedido prazo para comprovar que seus rendimentos líquidos eram insuficientes para o pagamento das despesas processuais, quando então deveria ter demonstrado novamente a sua situação de hipossuficiência, já que passados mais de dez anos desde a concessão.
Contudo, a parte embargante limitou-se a juntar exames médicos antigos (e. 492), além do histórico de crédito do INSS relativo ao ano de 2020 (e. 481), quando o requerimento foi feito no ano de 2024.
É evidente, portanto, que o executado não demonstrou de forma satisfatória que ainda fazia jus aos benefícios da gratuidade, daí porque deve ser mantido o indeferimento da gratuidade, ou, mais precisamente, a sua revogação em razão da não manutenção das condições que ensejaram o seu deferimento.
Em relação à omissão dos motivos que consideraram insuficientes os documentos apresentados no e. 492, o embargante, ainda que formalmente sustente a omissão, através dos embargos questiona, na realidade, as premissas e a linha de raciocínio adotadas na motivação da decisão embargada. Esse tipo de inconformismo claramente justifica a interposição de recurso de agravo, não de embargos declaratórios. Trata-se aqui de tentativa de rediscussão do julgado, o que não se adequa às hipóteses de cabimento do recurso.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém rejeito-os."
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que houve equívoco do antigo procurador do recorrente, o qual requereu o benefício da justiça gratuita quando este já havia sido agraciado com a benesse em momento anterior. Desde então, a sua situação financeira deteriorou, eis que não possui fonte de renda complementar, tampouco veículos em seu nome, e o único imóvel de sua propriedade, no qual reside, está sendo objeto de penhora nestes autos. Se não bastasse, está com 74 (setenta e quatro) anos de idade e acometido de doenças que geram gastos extras (demência/alzheimer, cirurgias no coração, câncer de próstata e catarata). Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com o reestabelecimento da justiça gratuita (evento 1, INIC1).
O efeito suspensivo foi concedido em sede recursal (evento 8, DESPADEC1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1)
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
No caso concreto, é incontroverso que o agravante foi agraciado com a referida benesse em 30.09.2011, quando do julgamento do agravo de instrumento n. 2011.038690-4, à época, sob a relatoria do eminente Desembargador Rodrigo Antônio (evento 390, DOCUMENTACAO4, p. 29-31).
Ocorre que, por um equívoco do patrono que até então patrocinava a causa em favor do agravante, foi requerida novamente a justiça gratuita em 25.04.2024, a qual, após determinação de complementação da documentação correlata, foi indeferida.
Constituído novo procurador, este constatou o erro na necessidade de nova análise do benefício, eis que, como dito, a parte já ostentava a gratuidade desde 2011, oportunidade em que opôs embargos de declaração, os quais, contudo, foram rejeitados, sob o fundamento de que, apesar da concessão anterior, nada impediria que o juízo solicitasse novamente a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, sendo ônus do postulante apresentar provas da necessidade, o qual não se desincumbiu a contento, de modo que registrou a revogação da benesse.
Nesse cenário, denota-se que a revogação deveria estar amparada na comprovação efetiva da alteração da situação financeira do agravante na origem, o que não se verificou no caso concreto. Ao contrário, as provas apresentadas nos autos demonstram que o recorrente permanece recebendo benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, além de acumular um histórico de doenças e cirurgias que inevitavelmente comprometem a sua renda mensal.
Embora a parte agravada alegue que o recorrente recebe renda superior a três salários mínimos e tenha patrimônio que, em tese, supera R$ 3.500.000,00 (três milhões quinhentos mil reais), tais informações e documentos devem ser primeiramente submetidos ao crivo do julgador de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. E mesmo que assim não o fosse, ao que tudo indica, os elementos apresentados neste momento pelo agravado não são supervenientes à decisão que deferiu a benesse na primeira oportunidade.
Vale reiterar que não se está diante de hipótese de revogação da gratuidade da justiça, a pedido da parte contrária, com base em elementos probatórios supervenientes à concessão que demonstram a alteração da capacidade financeira da parte, mas sim de indeferimento do benefício quando, em verdade, a parte já havia sido agraciada em momento anterior, evidenciando indesejável erro de procedimento.
Sobre o tema, colhe-se posicionamento dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO EXECUTADO. RECURSO DO EXECUTADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA ANTERIORMENTE. DIREITO À GRATUIDADE QUE SE PERPETUA EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 0099380-72.2023.8.16.0000, Relator(a): Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/03/2024, Data de Publicação: 08/03/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 505 do Código de Processo Civil dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 2. Hipótese em que a decisão agravada reapreciou o tema da justiça gratuita, indeferindo benefício anteriormente concedido por decisão irrecorrida, não obstante ausência de demonstração da alteração das circunstâncias fáticas a justificar o indeferimento. 3. O Magistrado de origem incorre em error in procedendo, na medida em que, de ofício, sem novos elementos fáticos, decide novamente questão já decidida, quando já operada a preclusão pro judicato. 4. Recurso provido para reformar a decisão recorrida, com o fim de manter a justiça gratuita em favor da Recorrente, conforme decisão anteriormente proferida.(TJTO - 0001978-96.2024.8.27.2700, Relator(a): ANGELA ISSA HAONAT, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
Ainda: (TJSC, AI 0010443-11.2016.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, D.E. 14/06/2016) e (TJSC, AI 0123917-28.2014.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator RONEI DANIELLI, D.E. 02/06/2014).
Portanto, o recurso comporta provimento.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para o fim de restabelecer o benefício da justiça gratuita em favor do executado, ora agravante.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7123890v8 e do código CRC 7e11361b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:51
5093460-39.2025.8.24.0000 7123890 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:06.
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