Órgão julgador: Turma, j. em 16-6-2016, DJe 22-6-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7146915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093462-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. M. D. S. e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da "Ação de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios)", indeferiu o pedido de tramitação dos autos independentemente do pagamentos das custas inicias, nos seguintes termos (evento 9): 1. Indefiro o requerido no evento 5, PET1. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
(TJSC; Processo nº 5093462-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: (...); Órgão julgador: Turma, j. em 16-6-2016, DJe 22-6-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7146915 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093462-09.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por W. M. D. S. e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê que, nos autos da "Ação de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios)", indeferiu o pedido de tramitação dos autos independentemente do pagamentos das custas inicias, nos seguintes termos (evento 9):
1. Indefiro o requerido no evento 5, PET1.
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando que, com a inclusão do art. 82, §3º do CPC, por se tratar de ação que versa sobre cobrança de honorários advocatícios, as custas não são pagas pelo causídico, mas somente pela parte contrária, se esta deu causa ao aforamento da demanda (evento 14); contudo, o Juízo a quo os rejeitou, sob os seguintes fundamentos (evento 16):
Argumentou, em resumo, que a decisão incidiu em omissão sob o fundamento de que o "despacho embargado deixou de se manifestar sobre fundamento expressamente invocado pelos Exequentes na petição de evento 5, qual seja, a aplicação do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "O advogado que promover execução de honorários de sucumbência poderá fazê-lo nos próprios autos em que tenha atuado, sendo isento do pagamento de custas iniciais."
É o relatório do essencial.
Decido.
Conheço os presentes embargos declaratórios, porque tempestivos.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, no prazo de 5 dias, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Alegou o embargante a existência de omissão na decisão atacada.
Todavia, os embargos de declaração não constituem o meio correto para a pretensão do embargante, que visa a reconsideração do entendimento já delineado. Sua irresignação decorre do fato de não concordar com os argumentos da sentença.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. "Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 16-6-2016, DJe 22-6-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4035606-51.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Júlio César Knoll, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-11-2019).
O embargante pretende a interpretação extensiva do dispositivo legal que trata exclusivamente do incidente de cumprimento de sentença, para se eximir do encargo de honrar com o pagamento das custas processuais.
É dever do advogado, como todos que litigam, honrar com o pagamento das custas iniciais, salvo comprovada hipossuficiência ou no incidente de cumprimento de sentença, quando cobrar honorários de sucumbência.
O credor está a executar contrato de prestação de serviço (evento 1, TÍTULO EXTRAJUDICIAL7).
Assim, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Inconformado, a parte agravante argumentou que faz jus ao prosseguimento da ação, dispensando o pagamentos das custas iniciais (evento 1).
Após, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Dispensa-se o recolhimento das custas processuais, eis que o recurso versa sobre discussão quanto ao dever, ou não, do recolhimento das custas inicias na origem, pelo agravante/exequente. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
No mais, destaca-se que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do .
Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃOS EM AGRAVOS INTERNOS, UM QUE NÃO FOI CONHECIDO E OUTRO QUE NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por exequente contra acórdão que: a) com fundamento na Súmula 51 do TJSC, não conheceu de agravo interno interposto contra decisão que afastou a pretendida isenção do art. 82, §3º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 15.109/2025, e determinou a comprovação da condição de hipossuficiência ou recolhimento de custas processuais, mas a parte recorrente recolheu as custas de preparo; e b) negou provimento ao agravo interno manejado contra decisão unipessoal que negou provimento ao instrumento por instrumento, mantendo a ausência de condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O debate consiste em saber se há vícios de embargabilidade nos julgados que: (i) reconheceu que o recolhimento das custas de preparo importou em ato incompatível com a vontade de recorrer; e (ii) manteve a decisão unipessoal que confirmou não ser o momento processual para a fixação de honorários advocatícios, à luz da Súmula 519/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada, ao reconhecer que o recolhimento das custas de preparo, após indeferido o pedido de isenção e não comprovada a hipossuficiência, configura ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos da Súmula 51 do TJSC, não incorreu em contradição.
4. A isenção prevista no art. 82, §3º, do CPC aplica-se exclusivamente às ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, não sendo aplicável ao cumprimento de sentença para reembolso de custas.
5. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 519, estabelece que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não enseja a fixação de honorários advocatícios, salvo se a decisão for extintiva da execução.
6. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, §3º; 85, §7º; 99, §§2º, 3º, 6º e 7º; 1.022; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Súmula 51; STJ, Súmula 519; STJ, Tema 1190; STJ, AgInt no REsp 2.164.757/SP; STJ, AgInt nos EREsp 1.897.314/RS; TJSC, AI n. 5030732-30.2023.8.24.0000; TJSC, AI n. 5042894-86.2025.8.24.0000.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049094-12.2025.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025).
Contudo, ao contrário dos julgados acima, o caso em tela se trata, exatamente, da hipótese abstrata da norma, ou seja, de cobrança da verba honorária.
Sendo assim, uma vez demonstrada que a demanda versa sobre discussão acerca de honorários advocatícios, a dispensa do pagamento das custas, pelo agravante, é a medida imperiosa a ser aplicada, relegando ao final o adimplemento ao executado, caso este tenha dado causa à interpelação judicial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, como consequência, dispensar o pagamento das custas inicias.
Por corolário, prejudicada a análise do pedido liminar.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146915v7 e do código CRC 7769ed2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:32:24
5093462-09.2025.8.24.0000 7146915 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:42.
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