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Decisão 5093499-98.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5093499-98.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 29-9-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5093499-98.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 46, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE REQUER A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS E APLICAÇÃO DE ASTREINTES. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL JUNTADA AOS AUTOS E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIP...

(TJSC; Processo nº 5093499-98.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 29-9-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5093499-98.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO J. R. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 73, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 46, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE REQUER A APRESENTAÇÃO INTEGRAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS E APLICAÇÃO DE ASTREINTES. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL JUNTADA AOS AUTOS E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. DECISÃO MANTIDA NO PONTO. REQUERIDA QUE IMPUGNA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INSUBSISTÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA PELA FALTA DE RESPOSTA ADMINISTRATIVA VÁLIDA E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJSC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE APLICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS CONSTANTES DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. POSSIBILIDADE DE REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO VOTO COLEGIADO SEM AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 66, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 6º, III, IV, V, VI e VII, do CDC, sem identificar a questão controvertida. Quanto à segunda controvérsia, a parte suscita afronta ao art. 381 do CPC, no que diz respeito à necessidade de produção antecipada de provas, consistente na exibição integral dos contratos supostamente firmados entre as partes, para assegurar o pleno exercício do direito de ação e da ampla defesa, tendo em vista que a parte recorrida apresentou apenas parte dos documentos requeridos, deixou de justificar a ausência dos demais e, mesmo após confessar a pendência, não lhe foi concedido prazo para cumprimento integral da ordem judicial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Em adição, destaca-se que a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a parte recorrida apresentou apenas parte dos documentos requeridos, deixou de justificar a ausência dos demais e, mesmo após confessar a pendência, não lhe foi concedido prazo para cumprimento integral da ordem judicial. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 46, RELVOTO1): [...] No tocante ao agravo da autora, a pretensão de declarar a inexistência dos contratos ou aplicar multa coercitiva não encontra respaldo na natureza da ação de produção antecipada de provas, que, conforme dispõe o art. 382, § 2º, do CPC, não se presta à análise do mérito da relação jurídica subjacente, tampouco à imposição de consequências jurídicas como presunção de veracidade ou condenações. A decisão monocrática reconheceu que a parte requerida apresentou toda a documentação disponível, complementando com esclarecimentos sobre os documentos não localizados. Destaco: "[...]tocante ao pedido de declaração de inexistência dos contratos ou, subsidiariamente, de condenação da requerida à apresentação dos documentos faltantes, com aplicação de astreintes, estes não comportam acolhimento. Isso porque, a parte requerida cumpriu o ônus que lhe foi imposto, apresentando nos autos toda a documentação disponível (evento 14, CONTR3, 14.4, 14.5, 14.6, 14.7, 14.8, 14.9, 14.10 e 14.11), complementando posteriormente com a juntada de demais documentos e prestando esclarecimentos acerca daqueles não apresentados (evento 23, PET1, 23.2, 23.3 e 23.4). Ademais, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, a presente ação não tem por finalidade discutir o mérito da relação jurídica subjacente, tampouco impor consequências jurídicas, como presunção de veracidade, as quais devem ser analisadas em eventual demanda principal. [...] Razão pela qual deve permanecer incólume no ponto. [...] Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Por fim, enfatiza-se a inaplicabilidade do Tema 1000/STJ ao caso concreto, porquanto, ao delimitar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça excluiu do alcance da tese a exibição de documentos em produção antecipada de provas, situação versada no presente caso. Para aclarar, convém transcrever o seguinte excerto do voto lavrado no julgamento do Tema 1000/STJ: Na presente afetação, tendo em vista os recursos especiais selecionados, a controvérsia fica limitada à exibição, incidental ou autônoma, deduzida contra a parte contrária, pois não se identificou multiplicidade de recursos no que tange à exibição requerida contra terceiro, tampouco houve a seleção de representativo sobre a exibição como produção antecipada de provas. (REsp n. 1.777.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. em 26-5-2021). (Grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 73, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274444v7 e do código CRC 1cb97ce4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 16:02:44     5093499-98.2024.8.24.0023 7274444 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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