RECURSO – Documento:7235382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5093539-75.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO S. E. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, no que tange à "desconsideração do direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais", aventando que "A decisão recorrida, ao homologar o acordo unilateral firmado entre as pa...
(TJSC; Processo nº 5093539-75.2024.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 1/6/2021 - grifou-se); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235382 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5093539-75.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. E. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 30, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ORA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA RESTRINGE DE FORMA DESPROPORCIONAL O DIREITO DE DEFESA E O ACESSO À JUSTIÇA. RECHAÇO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE PRETENDIA A INVALIDAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO PELA SENTENÇA, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO, INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA APELANTE OU DE PROCURADOR COM PODERES ESPECÍFICOS E POSSÍVEL FALSIDADE IDEOLÓGICA DO INSTRUMENTO, POR TER SIDO FORMALIZADO SEM O CONHECIMENTO OU A ANUÊNCIA DA RECORRENTE. QUESTÕES QUE EXTRAPOLAM A LEGALIDADE ESTRITA DO JULGADO HOMOLOGATÓRIO E INCIDEM SOBRE A PRÓPRIA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CAUSA PETENDI RECURSAL QUE NÃO ATACA A SENTENÇA EM SI, MAS O PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA, NOS TERMOS DO ART. 966, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 24, § 4º, da Lei 8.906/94, no que tange à "desconsideração do direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais", aventando que "A decisão recorrida, ao homologar o acordo unilateral firmado entre as partes sem a participação do patrono do Recorrente, e ao desacolher os embargos de declaração que buscavam a fixação de tais honorários, contrariou expressamente o disposto no artigo 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece a necessidade de aquiescência do advogado para que um acordo entre as partes possa afetar a verba honorária de sucumbência".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que "eventual arrependimento ou alegações de vício quanto à transação homologada judicialmente devem ser deduzidos por ação própria".
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 23, RELVOTO1):
Mérito recursal
A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a agravante interpôs recurso de apelação contra sentença que, na ação de revisão de contrato ajuizada em face de Banco Agibank S/A, homologou o acordo efetuado entre as partes e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (evento 33.1).
Em suas razões recursais, alegou a recorrente, em síntese, que a avença juntada aos autos e homologada por sentença não foi por ela assinada, nem por procurador que lhe represente. Declarou que desconhece o acordo, não foi informada sobre ele e não consentiu com sua formalização. Sustentou que o documento, além de não refletir manifestação válida da sua vontade, carece de assinatura formal de representante do apelado, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Esclareceu que o seu advogado não foi contatado para qualquer tratativa e que ela própria não assinou qualquer documento, o que evidencia a nulidade do acordo e da sentença dele decorrente. Diante da possível falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), requereu a expedição de ofício à OAB/SC para apuração da conduta do advogado Dr. Rodrigo Scopel (OAB/SC 021899). Ressaltou que a conduta viola o Código de Ética da OAB, especialmente quanto à boa-fé, lealdade e respeito à representação processual. Por fim, aduziu que o banco apelado agiu de forma desleal, ao apresentar acordo inválido, sem lhe consultar, e que não contempla integralmente os valores devidos, prejudicando seus interesses e tentando encerrar o processo de forma irregular. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da nulidade do acordo e o retorno dos autos à origem, para regular processamento (evento 39.1).
Ou seja, a agravante almejava, com o recurso de apelação, a invalidação do acordo homologado por vícios intrínsecos ao próprio negócio jurídico, consistentes na ausência de consentimento, na inexistência de assinatura da apelante ou de procurador com poderes para transigir, e na possível falsidade ideológica do instrumento, por ter sido formalizado sem seu conhecimento ou anuência.
Tais fundamentos indicam que a discussão ultrapassa os limites da legalidade estrita da sentença homologatória, recaindo sobre a validade do acordo como negócio jurídico. Em outras palavras, a causa petendi do recurso não reside na existência de vício formal ou nulidade da sentença homologatória em si, mas na própria formação e autenticidade do instrumento contratual que lhe serviu de base.
Desse modo, da sentença que homologou o ajuste, cabe o ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
A sentença homologatória possui natureza meramente declaratória da existência do negócio jurídico e não pressupõe análise de mérito nem de eventuais vícios de consentimento, capacidade ou forma do negócio jurídico subjacente.
Com efeito, os vícios apontados pela recorrente - como a ausência de anuência, a inexistência de assinatura válida e a alegada falsidade ideológica - não se confundem com nulidades processuais, mas sim com defeitos intrínsecos ao pacto, os quais devem ser deduzidos por meio de ação autônoma de natureza anulatória, como determina o dispositivo legal supramencionado.
A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório.
4. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico.
5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.
6. Recurso especial desprovido (STJ, REsp n. 1.845.558/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 1/6/2021 - grifou-se)
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de que eventual arrependimento ou alegações de vício quanto à transação homologada judicialmente devem ser deduzidos por ação própria:
Extrai-se, ainda, os seguintes julgados deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DA PARTE CREDORA. SUSTENTADA A NULIDADE DO NEGÓCIO PORQUE REALIZADO SEM A CIÊNCIA DO PROCURADOR DO CREDOR. INVIABILIDADE. PARTES CAPAZES PARA CELEBRAR NEGÓCIO JURÍDICO PERTINENTE A DIREITOS DISPONÍVEIS. MEDIDA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA COMO LEGÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA ADEMAIS QUE NÃO IMPEDE A PERSEGUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DO CAUSÍDICO VIA AÇÃO PRÓPRIA. TÍTULO ILÍQUIDO NO PONTO E QUE, PORTANTO, RECLAMA AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000345-27.2013.8.24.0018, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-6-2025 - grifou-se).
A nulidade de cláusulas contratuais deve ser arguida por ação anulatória autônoma, sendo incabível sua apreciação incidental no cumprimento de sentença. 3. A multa estipulada em acordo judicialmente homologado é exigível, salvo vício declarado por via própria."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393, p.u.; CPC, arts. 513, § 1º, e 966, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. em 18.9.2023; STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 28.3.2017 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055764-03.2024.8.24.0000, rela. Desa. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-0-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLEITO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE VÍCIO CONSTRUTIVO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO DA AUTORA.
MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DA TRANSAÇÃO POR DOLO DA RÉ. ANULAÇÃO DE SUPOSTO VÍCIO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER ANALISADA POR MEIO DE DEMANDA AUTÔNOMA, A TEOR DO § 4º DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, INADIMPLEMENTO DOS TERMOS DA TRANSAÇÃO QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE COMPROVAR O AGIR DOLOSO DA REQUERIDA, AINDA MAIS QUANDO PREVISTA PENA CONVENCIONAL A INCIDIR DIANTE DESSE FATO.
SENTENÇA MANTIDA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001904-88.2021.8.24.0066, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26/3/2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO E NEGÓCIO JURÍDICO C/C REQUERIMENTOS DE REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS E TAMBÉM DELIBEROU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OPOSTOS EM RECONVENÇÃO. RECURSO DOS AUTORES.
1) ARGUIÇÕES PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES POR PARTE DE UM DOS AGRAVADOS.
ALEGAÇÕES DE OFENSA À COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES, POR CONTA DA OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NOS PROCESSOS EM QUE AS PARTES SE COMPULSERAM. TESE RECHAÇADA. ACTIO ANULATÓRIA QUE É O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
Sobre o tema, Carlos Alberto Gonçalves ensina: A ação cabível para atacar sentença homologatória de transação é a ação anulatória do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil e não a rescisória, prevista no art. 966, caput, do referido diploma, exceto quando a sentença aprecia o mérito do negócio jurídico. Quando o juiz se limita a homologar a transação, a parte que se sente prejudicada poderá intentar ação anulatória do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, com fundamento nos vícios da vontade: erro, dolo, coação, fraude contra credores, estado de perigo e lesão. Esta ação é da competência do juízo de primeiro grau. (Direito Civil brasileiro: volume 3: contratos e atos unilaterais. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 747) (Apelação Cível n. 0500167-53.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2019).
Não cabe ação rescisória para rescindir sentença homologatória de acordo em que não se aprecia o mérito da questão. A hipótese é de ação anulatória. (Ação Rescisória n. 2011.090158-6, de Joinville, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2012). [...] (TJSC, Apelação n. 0309990-88.2017.8.24.0005, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11/7/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. APELO MANEJADO NA QUINZENA LEGAL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PRETENSA ANULAÇÃO DO PACTO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VIA INADEQUADA PARA DESCONSTIUIÇÃO DO ACORDO ASSINADO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE DEMANDA ESPECÍFICA PARA ESSE FIM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300561-56.2018.8.24.0072, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2019 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INC. III, ALÍNEA "B", DO CPC, EM FACE DA HOMOLOGAÇÃO, EM AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS CONEXA, DE ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSA ANULAÇÃO DO PACTO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NA OUTRA AÇÃO. VIA INADEQUADA, PORQUANTO A EXTINÇÃO DO PROCESSO OCORREU COM FUNDAMENTO NA TRANSAÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER DEBATIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 966, § 4º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - [...] "Se, depois da transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Entretanto, a lide primitiva já está extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 1082). (TJSC, Apelação Cível n. 0309134-70.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2019) (TJSC, Apelação Cível n. 0302071-64.2014.8.24.0163, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/3/2019 - grifou-se).
Dessa forma, a decisão agravada não incorreu em qualquer vício ao deixar de conhecer da apelação, porquanto corretamente identificou a inadequação da via eleita. Importante destacar que o não conhecimento do recurso não implica desconsiderar a gravidade das alegações formuladas pela agravante, mas tão somente observar a forma processual adequada para o seu exame, em atenção ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Nesse contexto, eventual nulidade ou vício de consentimento do acordo homologado judicialmente deverá ser deduzido em ação anulatória própria, na forma do art. 966, §4º, do CPC, não se admitindo a utilização da apelação como sucedâneo para questionar defeitos do negócio jurídico subjacente.
É de se acrescentar, ainda, que o art. 932, II, do CPC, autoriza o relator a decidir monocraticamente sobre não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, o que abrange hipóteses em que o reclamo não se trata da via adequada para a insurgência pretendida pela parte recorrente.
Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação interposta pela agravante.
Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRA DEMANDA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SE DECLARAR APENAS A INEFICÁCIA DO ATO JURÍDICO EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, em definir se é necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente ou se é possível a prolação de decisão interlocutória dos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Nos termos do art. 966, § 4º, do CPC/2015, o cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de vícios de ato das partes ou de outros participantes do processo, isto é, não se busca a desconstituição de um ato propriamente estatal, pois a sentença é apenas um ato homologatório.
4. O acordo firmado pelas partes e homologado judicialmente é um ato processualizado, o que, por conseguinte, impõe sua análise sob o espectro do direito material que o respalda. Assim, o ajuizamento da ação anulatória seria necessário para a declaração da invalidade do negócio jurídico.
5. Cuidando-se apenas da pretensão de declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a inequívoca caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente, é prescindível a propositura de ação anulatória autônoma.
6. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.) (Grifei).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[o] acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.
4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.
5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.
6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 27/11/2024.) (Grifei).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 30, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235382v4 e do código CRC af5747c5.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:42:11
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