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Decisão 5093613-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093613-72.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, j. em 13.12.2011). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara Criminal, HCCrim 5029275-26.2024.8.24.0000, Rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 18-7-2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7172876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093613-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO I. R. D. S. interpôs recurso de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus interposto por L. B. D. S. e L. B. D. (evento 18, DESPADEC1).  Em suas razões, em suma, aduziu que: 1) a decretação da revelia foi precipitada e nula, pois a ré não foi intimada pessoalmente para a audiência de instrução; 2) a intimação editalícia é nula, porque não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal da acusada; e 3) "o defensor dativo não recebeu intimação pessoal, em afronta direta ao art. 370, § 4º, do CPP e ao comando expresso da própria sentença".

(TJSC; Processo nº 5093613-72.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, j. em 13.12.2011). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara Criminal, HCCrim 5029275-26.2024.8.24.0000, Rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 18-7-2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7172876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093613-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO I. R. D. S. interpôs recurso de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus interposto por L. B. D. S. e L. B. D. (evento 18, DESPADEC1).  Em suas razões, em suma, aduziu que: 1) a decretação da revelia foi precipitada e nula, pois a ré não foi intimada pessoalmente para a audiência de instrução; 2) a intimação editalícia é nula, porque não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal da acusada; e 3) "o defensor dativo não recebeu intimação pessoal, em afronta direta ao art. 370, § 4º, do CPP e ao comando expresso da própria sentença". Requereu, assim, "o seu provimento, para que seja reformada a decisão monocrática, reconhecendo-se a adequação da via eleita e determinando-se o regular processamento e julgamento do habeas corpus, com apreciação de mérito pelo órgão colegiado" (evento 25, AGR_INT1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Cid Luiz Ribeiro Schmitz, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 31, PARECER1). VOTO Adianta-se que o recurso não comporta provimento. A decisão monocrática combatida considerou a impetração manifestamente inadmissível, nos seguintes termos (evento 18, DESPADEC1): Não obstante a possibilidade de impetração de habeas corpus para aferição de flagrante nulidade ou ilegalidade, não se constata, de plano, qualquer elemento capaz de configurar constrangimento ilegal à paciente, não se apontando qualquer restrição indevida a sua liberdade de locomoção. Com efeito, dos termos da petição inicial, depreende-se que as impetrantes pretendem reconhecer nulidade na decretação da revelia e na citação por edital e, consequentemente, a desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória, com a reabertura do prazo recursal, insurgindo-se por meio do presente remédio constitucional, quando, em verdade, a insurgência deveria ser suscitada por meio de recurso apropriado. Dessa forma, tem-se que a via eleita não é adequada para atacar a decisão, não podendo ser utilizado o presente remédio constitucional como substituto de recursos próprios. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA A SER PERQUIRIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. VIA PROCEDIMENTAL INADEQUADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. O habeas corpus, em regra, não se presta à desconstituição de sentença transitada em julgado, haja vista a existência de via processual própria para esse fim, permitindo-se a sua utilização apenas quando a ilegalidade puder ser constatada de plano. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006925-44.2024.8.24.0000, do , Segunda Câmara Criminal, j. 26-03-2024, sem destaque no original). À toda evidência, a via processual eleita é inadequada para o conhecimento do pedido. Pelo exposto, indefiro a inicial e determino o arquivamento do writ, observadas as formalidades legais. Verifica-se que a fundamentação supramencionada é cristalina, dando conta de que a matéria sub judice deve ser discutida através de recurso próprio. A propósito, bem salientou o ilustre parecerista (evento 31, PARECER1): O apelo, todavia, não merece ser provido. Isso porque, conforme consignado na decisão monocrática que não conheceu do writ, a defesa pretende o reconhecimento de nulidade da decretação da revelia e da citação por edital, com a consequente desconstituição do trânsito em julgado da sentença condenatória e reabertura do prazo recursal, cuja insurgência deveria ser atacada por meio de recurso apropriado, mormente porque ausente flagrante ilegalidade. Nessa linha de raciocínio, conforme destacado no parecer do Evento 16, considerando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nítida é a impropriedade da via eleita, mormente porque o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal de revisão criminal. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado dessa Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO À IMPETRAÇÃO - INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA APELAÇÃO PELOS PROCURADORES ANTERIORES - NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL - PRECEDENTES. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal (STJ, Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara Criminal, HCCrim 5029275-26.2024.8.24.0000, Rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. em 18-7-2024) Assim, considerando que o pedido de ordem não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, irretocável se mostra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão monocrática que não conheceu do writ. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172876v14 e do código CRC cc2eeb8d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:11     5093613-72.2025.8.24.0000 7172876 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7172877 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093613-72.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SITUAÇÃO QUE DESAFIA REVISÃO CRIMINAL. decisum mantido. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, a fim de manter a decisão monocrática que não conheceu do writ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7172877v7 e do código CRC 79c6c692. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:43:11     5093613-72.2025.8.24.0000 7172877 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Habeas Corpus Criminal Nº 5093613-72.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, A FIM DE MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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