RECURSO – Documento:7147509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093615-42.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO L. F. O. M. impetrou habeas corpus em favor de E. L. R., preso preventivamente e denunciado, em conjunto com outros agentes, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, decisão posteriormente mantida, pelos mesmos fundamentos, pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau.
(TJSC; Processo nº 5093615-42.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7147509 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093615-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
L. F. O. M. impetrou habeas corpus em favor de E. L. R., preso preventivamente e denunciado, em conjunto com outros agentes, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, decisão posteriormente mantida, pelos mesmos fundamentos, pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau.
A defesa alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, alegando que o único fundamento utilizado pelo juízo de origem foi a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 kg de maconha), elemento que, isoladamente, não autoriza a medida extrema. Argumenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, além de o delito não envolver violência ou grave ameaça. Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente e se necessário o monitoramento eletrônico (evento 1, INIC6).
Informações pela Autoridade coatora no evento 16, OFIC1.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, em que opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 19, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado por L. F. O. M.em favor de E. L. R., preso preventivamente e denunciado, em conjunto com outros agentes, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, decisão posteriormente mantida, pelos mesmos fundamentos, pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau.
A defesa alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, alegando que o único fundamento utilizado pelo juízo de origem foi a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 4 kg de maconha), elemento que, isoladamente, não autoriza a medida extrema. Argumenta que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa e trabalho lícito, além de o delito não envolver violência ou grave ameaça. Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, especialmente e se necessário o monitoramento eletrônico (evento 1, INIC6).
Contudo, sem razão.
Colhe-se da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em 05/11/2025 (evento 59, TERMOAUD1):
Prisão em flagrante
Cuido do Auto de Prisão em Flagrante instaurado contra Z. B., C. M. L., E. V. M., E. C. D. S., J. J. O. F. e E. L. R., para apuração da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
Segundo artigo 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
No caso em apreço, a parte conduzida foi detida durante a prática de crime permanente, a caracterizar flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), uma vez que foram apreendidos mais de 6,5kg de maconha, sendo um invólucro com 2,75kg arremessado da residência de E. C. D. S. e 3,865,6kg localizados no quarto de E. L. R..
Ademais, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está devidamente instruído com os termos de oitiva da parte conduzida e de duas testemunhas, bem como com auto de constatação preliminar, documento que atesta a possibilidade de comunicação do ato a pessoa indicada e a respectiva nota de culpa, conforme disposições dos artigos 304 a 309 do CPP.
Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante.
Prisão preventiva de J. J. O. F. e E. L. R.
A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme os arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Em juízo de cognição sumária, extraio do depoimento prestado pelo policial militar JEAN FRANCO SEIBT (ev. 1, docs. 1 e 3):
Trata-se de Ocorrência de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas. Na semana passada a guarnição tomou conhecimento por intermédio de uma denúncia gerada via 190, Ocorrência Protocolo n° 10572159, na Rua Augusto Groh ( Casa Roxa), onde o solicitante relatou via 190 o seguinte: SOLICITANTE INFORMA QUE FEMINNA IDENTIFICADA COMO EVELIN CRISTINA AMEAÇA MORADORES, É TRAFICANTE E ARMAZENA DROGA NA RESIDÊNCIA, ALÉM DE ARMAS NA CASA. RELATA QUE A FEMININA SE IDENTIFICA COMO FACCIONADA DO PGC. No dia de hoje a guarnição do Tático foi informado pela guarnição do Canil que na parte da manhã o CANIL realizou um monitoramento nessa residência e constatou intenso fluxo de usuários de drogas que na residência havia duas femininas e três masculinos, que os mesmos faziam revezamento na venda de drogas; Que não realizaram abordagem da residência naquele momento pois os traficantes plotaram a guarnição e como o ponto de visualização era longe não foi possível alcançá-los pois fugiram para área de mata; Inclusive informaram que durante o monitoramento identificaram a feminina citada na denúncia EVINY; Também dois masculinos os quais tinham ciência ser foragido da última saída temporária do PRB. A guarnição do Tático deslocou até o local e ao passar de fronte a residência da denúncia os ocupantes da residência arremesaram um invólucro pela janela em direção a mata; Importante ressaltar que atrás da residência onde foi arremessando esse invólucro a várias trilhas feita pelos traficantes para se evadir da Polícia. Foi realizado busca atrás da residência onde foi localizado o invólucro que fora dispensado; onde foi confirmado ser droga; Em seguida foi realizado a abordagem a residência e constatado três masculinos tentando destruir os seus telefones celulares. J. J. O. F., foi abordado já no banheiro com o Smartphone da Marca Samsung de cor azul claro quebrado; Em entrevista o mesmo relatou que saiu do Presídio pelo benefício de saída temporária no dia 23 de outubro e não retornou; Que o chip do aparelho dispensou no vazo sanitário e deu descarga; Perguntado porque quebrou o celular disse que foi para ocultar informações sobre o tráfico de drogas. C. M. L. foi abordado no quarto ao lado do banheiro também estava quebrando seu Smartphone Marca Infiniti de cor prata; Em entrevista disse que saiu do Presídio através do benefício da saída temporária também no dia 23 de outubro e não retornou; Perguntado o porquê quebrou seu telefone disse que os outros masculinos na residência ordenaram que quebrasse o telefone antes da Polícia entrar. E. V. M., foi abordado na sala e foi contido antes que pudesse quebrar seu telefone. E. C. D. S., foi abordada na sala junto com EMANUEL e não esboçou qualquer reação. Z. B., foi abordada na cozinha e foi quem abriu a porta da residência para a guarnição. Em busca na residência foi localizado 5 (Cinco) Smartphones e um rolo de papel filme, mesmo plástico que foi usado para embalar a droga localizada no mato. O masculino C. M. L. novamente pediu para conversar com a guarnição em separado dos demais masculinos, onde disse que queria dizer a verdade onde relatou que: É usuário de Cocaína e que desde que saiu do Presídio se abrigou nessa residência onde foi abordado e estava auxiliando na traficância a troca de droga; Que sua função era ficar com a droga e dispensar a mesma se a Polícia fosse até o local. Também relatou que a mando dos ocupantes da residência na semana passada deslocou até a cidade de Medianeira no Paraná e trouxe uma mala de drogas e deixou no "moco", no depósito de drogas do grupo; Ainda forneceu a guarnição informações precisas de localização e características de quem estava guardando a droga. Que o local seria a residência de um masculino o qual utiliza o local como um estúdio de Tatuagem 2D.TATOO.ART, na Rua 7 Setembro n° 860. Que o masculino que guarda a droga é o vulgo 2D, de nome E. L. R., Que a mala da droga era de cor vermelha. Diante da informação a guarnição do Tático vespertina deslocou até o local onde conversou com E. L. R., onde lhe foi informado que o Masculino C. M. L., ao ser preso por Tráfico de Drogas relatou que na residência/estúdio de EDUARDO havia uma mala vermelha com drogas; Que E. L. R. confirmou a informação da existência da mala vermelha, porém disse que estava apenas guardando. Que a mala foi localizada no quarto de EDUARDO e confirmado os entorpecentes. O material apreendido na casa roxa na Rua Augusto Groh foi o seguinte: 6 SMARTPHONES. 1 XIAOMI POCO DE COR VERDE E 1 XIAOMI REDMI DE COR PRETO pertencentes a E. C. D. S.. 1 OPPO DE COR ROXA pertencente a E. V. M.. 1 SAMSUNG DE COR AZUL CLARO E 1 SAMSUNG LILÁS pertencente a J. J. O. F.. 1 SMARTPHONE INFINITI DE COR PRATA pertencente a C. M. L.. 275 GRAMAS DE MACONHA que estava no Invólucro que foi dispensado pela janela. 1 Rolo de Papel Filme utilizado para embalar entorpecentes. No depósito de drogas (Mocó) foi apreendido os seguintes materiais: 1 SMARTPHONE MARCA APPLE IPHONE COR BRANCO, pertencente a E. L. R. o qual estava em sua posse. Na mala vermelha foi encontrado os seguintes materiais: 3600 GRAMAS DE MACONHA. 1 SIMULACRO DE ARMA DE FOGO 2 FACAS UTILIZADAS PARA FRACIONAR A DROGA. 2 BALANÇAS DE PRECISÃO 1 MAQUINA DE CARTÃO MERCADO PAGO Em tempo importante ressaltar que é de conhecimento da Polícia Militar que o Tráfico de Drogas nesse local ocorre sobre Coordenação de organização Criminosa denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinense). Diante dos fatos foi dado voz de Prisão aos envolvidos, informado seus direitos constitucionais e lavrado o presente Boletim de Ocorrência
Outrossim, o policial militar GUSTAVO CORREIA, responsável pela segunda ocorrência, corroborou as informações acima prestadas (ev. 1, doc. 2).
Ademais, C. M. L. declarou que: a) é dependente químico e encontrava-se foragido; b) desde a última quarta-feira, estava hospedado na residência de E. C. D. S.; c) em virtude de dívidas, foi obrigado a buscar uma mala contendo entorpecentes no Estado do Paraná; d) entregou a mala para o E. L. R.; e) as femininas não possuem envolvimento com o tráfico de drogas; e f) os líderes da associação são J. J. O. F. e E. V. M. (ev. 1, doc. 4).
Por sua vez, E. V. M. aduziu que: a) está ficando com E. C. D. S.; b) chegou na data de ontem na residência dela, pois estava de folga; e c) não tinha conhecimento da traficância no local, além de não possuir qualquer relação com E. L. R.. Ao final, forneceu a senha de acesso ao seu aparelho celular (ev. 1, doc. 6).
E. C. D. S. relatou que: a) reside na casa com a sua amiga Z. B. e o seu filho; b) J. J. O. F. é namorado da Z. B.; c) não sabia que ele estava foragido; d) o responsável por arremessar a droga foi C. M. L.; e) está ficando com E. V. M., o qual chegou na casa na data de ontem; f) não há intenso movimento no local, típico da traficância (ev. 1, doc. 7).
J. J. O. F. declarou que: a) está foragido; b) chegou na casa há cerca de 2 (dois) dias, pois está ficando com a Z. B.; c) mentiu para ela que havia recebido um alvará de soltura; d) não possui envolvimento com o tráfico de drogas; e) não encontraram entorpecentes com o depoente; f) quebrou o seu celular; g) não foi quem arremessou a droga da residência; h) não conhece E. L. R. (ev. 1, doc. 8). Nesta audiência de custódia, ele confessou que os entorpecentes seriam da sua propriedade.
Z. B. aduziu que: a) os policiais lhe disseram que C. M. L. foi o responsável por jogar a droga para fora da casa; b) não sabia da existência do entorpecente no local; c) não é envolvida com o tráfico (ev. 1, doc. 9).
Por fim, E. L. R. optou por permanecer em silêncio em sede de interrogatório policial (ev. 1, doc. 5).
Assim sendo, a quantidade de entorpecentes, somada ao contexto das abordagens, aos relatos dos policiais militares e às apreensões de utensílios comumente usados na traficância, compreende indício consistente a apontar, nesta fase de cognição sumária, o fim de comercialização. Vislumbro, portanto, indicativos suficientes de materialidade e autoria da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, cujas penas privativas de liberdade máximas são superiores a 4 anos (art. 313, I, CPP).
Além disso, verifico que J. J. O. F. encontrava-se foragido do sistema prisional, em virtude de condenação por tráfico e associação para o tráfico (ev. 1, doc. 6), de modo a ser reincidente específico em crime doloso (art. 313, II, CPP). Embora E. L. R., de fato, não ostente antecedentes criminais (ev. 1, doc. 9), a apreensão da mala contendo quase 4kg de maconha no seu quarto confere especial gravidade à sua conduta.
O periculum libertatis, portanto, revela-se não apenas no risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, mas também na própria gravidade das condutas praticadas, evidenciada pelo expressivo volume de droga apreendida, pela atuação interestadual do grupo, pela presença de menor de idade (filho de E. C. D. S. reside no local) e pelo intenso movimento na residência, indicativo de ampla comercialização de entorpecentes. Esses elementos demonstram a periculosidade dos envolvidos e a estrutura organizada da atividade ilícita, de modo que a decretação da prisão preventiva mostra-se medida necessária e adequada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da impossibilidade de conceder soluções alternativas à gravidade in concreto do crime (art. 282, II ,do CPP).
Nessa medida, presentes, os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP, assim como por revelaram as circunstâncias concretas a gravidade do caso, decreto a prisão preventiva de J. J. O. F. e E. L. R..
Em revisão da referida decisão, esta foi mantida pelos próprios fundamentos pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau (evento 16, DESPADEC1).
Pois bem.
Para além de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva destacadas na decisão objurgada, a necessidade de se acautelar a ordem pública e o perigo do estado de liberdade do paciente são evidenciados em razão da grande quantidade de maconha apreendida - "20 porções fragmentadas de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 3.850,0g.´´, conforme informações do inquérito policial, termo de constatação (evento 3, AUTOCONSTSUBST1) e laudo pericial (evento 47, LAUDO2), bem como pelo modus operandi do agente e dos demais comparsas, pois, enquanto alguns agentes seriam os responsáveis por realizar o tráfico de entorpecentes em determinada residência - local que haveria intensa movimentação de usuários e presença de menor - utilizavam-se do local de trabalho do paciente Eduardo, um estúdio de tatuagens, para a guarda da maior parte do entorpecente e petrechos a fim de evitar o eventual perdimento e dificultar a caracterização do tráfico nas abordagens policiais.
Nesse passo, diferentemente do que sustenta a defesa, há razões pelas quais a medida deve ser imposta, de forma que não se cogita da alegada inidoneidade na decretação da preventiva.
No mesmo sentido, manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes:
É cediço que, para fins de prisão preventiva, mostra-se prescindível a certeza absoluta da autoria delitiva, bastando apenas indícios suficientes, que no caso ficaram sobejamente demonstrados.
Isso porque, do exame perfunctório dos autos, ao ser preso, um dos corréus afirmou que foi o responsável por buscar drogas no Estado do Paraná, e entregá-las na residência do paciente. Ao chegarem no local indicado, os agentes públicos confirmaram tais informações, logrando encontrar quase 4kg de "maconha", dentro de uma mala vermelha, que também continha petrechos utilizados para comercialização da substância ilícita.
Tais fatores, em conjunto, como entendo, indicam que Eduardo fazia parte do comércio espúrio, envolvendo venda de grande quantidade de drogas, atingindo grande número de usuários, notadamente pela movimentação de pessoas na residência da coacusada, local da primeira apreensão, bem como pela quantidade elevada do entorpecente apreendido em sua posse, elementos estes que são suficientes para justificar a prisão decretada com base na necessidade da garantia da ordem pública, de forma a impossibilitar, ainda, a reiteração criminosa.
Sabe-se que os fatos apurados tratam de crime de extrema gravidade (tráfico ilícito de entorpecentes), sendo equiparado a hediondo e insuscetível de fiança.
Aliás, ainda que a gravidade do delito, abstratamente, não dê guarida à constrição, tanto STF como o STJ entendem como plenamente plausível a manutenção da segregação nessas situações, desde que demonstradas as circunstâncias concretas que evidenciem a periculosidade do agente, as quais, diga-se de passagem, sobressaem no caso.
Diante disso e privilegiando o princípio da confiança no juiz da causa, uma vez que se encontra próximo das partes, e está mais a par dos acontecimentos, restou suficientemente demonstrada a necessidade de acautelar a ordem pública.
Portanto, diante da necessidade de se acautelar a ordem pública e em razão do perigo do estado de liberdade, evidenciados por motivos concretos, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para essas finalidades, a despeito dos predicados pessoais do paciente.
Além disso, registre-se que a liberdade provisória concedida a parcela dos agentes envolvidos - Z. B., E. C. D. S., C. M. L. e E. V. M. - foi fundamentada em elementos concretos e particularizados, não podendo, ser invocada, portanto, igualdade de condição fática.
No mais, cabe ressaltar que o princípio da confiança do Juiz do processo, segundo o qual o Magistrado a quo, próximo aos fatos e sabedor de suas peculiaridades, é capaz de aferir a real necessidade da cautelar aplicada.
A propósito, em caso similar, já decidiu esta Corte (Habeas Corpus Criminal n. 5005095-09.2025.8.24.0000, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 24-04-2025):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS - ASPECTO PRESENTE - LIGAÇÃO INDICIÁRIA COM O TRÁFICO - APREENSÃO DE EXACERBADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (9 KG DE MACONHA ACONDICIONADOS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL DA PACIENTE) - SUPOSTO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE DROGAS - RISCO À ORDEM PÚBLICA E RECEIO DE REITERAÇÃO.
I - A periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa que sobressaem pelo exercício da traficância de drogas ilícitas são fundamentos válidos para a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando reforçados pela demonstração indiciária que o acusado faz do ilícito comportamento recorrente e habitual, trazendo, assim, sérios riscos contínuos à coletividade no cometimento de inquietante delito que apresenta gravidade concreta, não só à saúde dos usuários de per si considerada, mas também com íntima relação a tantos outros desmandos a lei que assolam a nossa sociedade, afora a própria promoção da insegurança.
II - A Suprema Corte brasileira, a Corte Cidadã e este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5093615-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE preso preventivamente e denunciado, em coautoria com outros cinco agentes, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. pretendida a revogação DA PRISÃO PREVENTIVA. inviabilidade. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELa grande quantidade de entorpecente apreendida - 3,8 kg de maconha - juntamente com petrechos relacionados à traficância, bem como pelo modus operandi dos agentes. demais condições pessoais favoráveis que não se mostram aptas a afastar a imperiosidade da medida. aplicação de medidas cautelares diversas insuficiente. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147510v6 e do código CRC 10df4fc6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:52:43
5093615-42.2025.8.24.0000 7147510 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5093615-42.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:58:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas