Relator: Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 07/12/2023).
Órgão julgador: Turma Recursal, j. 07-12-2023). (TJSC - AC: 5013280-78.2022.8.24.0020, Relator: Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 07/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7117452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093620-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Algar Telecom S.A., no bojo do Cumprimento de Sentença que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba (autos n. 5006253-43.2024.8.24.0030), proposto por Onix Tecnologia do Brasil Ltda., cuja decisão interlocutória rejeitou a impugnação (processo 5006253-43.2024.8.24.0030/SC, evento 49, DESPADEC1). Em suas razões, a Agravante requereu in limine a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) não foi intimada corretamente da decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença, fazendo com que a decisão e todos os atos posteriores sejam considerados nulos; (ii) não houve o cumprimento do pedido de intimações exclusivas em nome do Dr. Antônio de Moraes Dourado Net...
(TJSC; Processo nº 5093620-64.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 07/12/2023).; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 07-12-2023). (TJSC - AC: 5013280-78.2022.8.24.0020, Relator: Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 07/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7117452 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093620-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Algar Telecom S.A., no bojo do Cumprimento de Sentença que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba (autos n. 5006253-43.2024.8.24.0030), proposto por Onix Tecnologia do Brasil Ltda., cuja decisão interlocutória rejeitou a impugnação (processo 5006253-43.2024.8.24.0030/SC, evento 49, DESPADEC1).
Em suas razões, a Agravante requereu in limine a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) não foi intimada corretamente da decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença, fazendo com que a decisão e todos os atos posteriores sejam considerados nulos; (ii) não houve o cumprimento do pedido de intimações exclusivas em nome do Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255 e OAB/SP 354.990); (iii) houve erro que deve ser sanado, na medida que a falta da intimação da sentença impossibilitou de apresentar recursos, evidenciado assim o cerceamento de defesa; e (iv) deve ser declarada nula a sentença prolatada, fazendo com que o cumprimento de sentença seja extinto, e desbloqueado os valores constritos nas contas (1.1).
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. O efeito suspensivo é uma espécie da tutela de urgência recursal, com previsão expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, como permissivo ao relator em "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para a sua análise e concessão, os pressupostos da tutela devem estar preenchidos em sua integralidade, principalmente deve constar transparente a lesão ao direito caso os efeitos da decisão reverberem até o julgamento do recurso.
O Código de Processo Civil prevê o instituto da tutela provisória, caracterizada como urgência (CPC, art. 300). Nesse sentido, Leonardo Greco conceitua a urgência como "a situação de perigo iminente que recai sobre o processo, sobre a eficácia da futura prestação jurisdicional ou sobre o próprio direito material pleiteado" (in A tutela de urgência e a tutela de evidência no código de processo civil de 2015. Coleção Novo CPC. vl.04, 2ª ed. Salvador. Juspodivm - 2016, p.198).
Desse modo, para proceder com o enquadramento da situação fática à essência de urgência, é necessário preencher os requisitos cumulativos constantes no dispositivo processual, quais sejam: (i) a probabilidade da existência do direito (fumus boni iuris) e o (ii) perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
A (i) probabilidade do direito, consiste na presença da verossimilhança fática que remete à verdade provável dos fatos independente da produção de provas, e a plausibilidade jurídica no destaque do liame entre os fatos e a norma jurídica aplicável ao caso. Considerado o fumus boni iuris, o magistrado se concentrará na intensidade do (ii) periculum in mora, quanto maior o risco, a possibilidade de efetivação da pretensão se perfectibiliza, em contraposição aos efeitos da irreversibilidade da medida à parte adversa.
3. In casu, em sede de cognição sumária, tenho que a pretensão de tutela de urgência recursal merece deferimento.
Versam os autos sobre cumprimento de sentença, autuado em 21/11/2024, proposto pela Agravada contra a Agravante e a Executada Tellfree Brasil Telefonia IP S.A., postulando a execução do importe de R$ 10.684,30, referente aos honorários sucumbenciais provenientes da demanda principal (processo 5006253-43.2024.8.24.0030/SC, evento 1, INIC1).
Ao impugnar a execução, a Agravante suscitou a nulidade de intimação nos autos, dado que não ocorreu em nome do representante legal (32.1).
Na sequência, o juízo a quo indeferiu o requerimento ao consignar (49.1): "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246, §1º, do CPC). As intimações dos eventos 5 e 7 foram efetivadas diretamente aos executados, conforme cadastro eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC [...] Nesse palmilhar, visto que tal modalidade de intimação é PREFERENCIAL, não reconheço da nulidade aventada pelo devedor" (49.1).
Nesse momento, a irresignação cinge-se sobre a nulidade da intimação.
O diploma processual assegura que a citação do réu deve ser válida, requisito indispensável, em observância ao princípio do devido processo legal (CR, art. 5º, Inc.LV), do contrário, corresponde a vício insanável inquinada de nulidade absoluta.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (grifei).
O Conselho Nacional de Justiça, regulamentou a citação eletrônica na Resolução CNJ n. 455/2022:
Art. 18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN.
Art. 19. A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação.
§ 1º Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 2º Efetuado o acesso de que trata o § 1º, o sistema registrará o fato.
§ 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015.
§ 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
§ 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
§ 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
Nesse viés, ainda que a legislação processual determine às instituições privadas a manutenção do cadastro atualizado, a citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico necessita ser aperfeiçoada, ou seja, efetivamente visualizada pela parte citada, cabendo ao sistema constatar "a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015".
O procedimento constante no dispositivo mencionado não foi observado, situação que infere a nulidade dos atos no início deste incidente.
Com efeito, certificado o decurso in albis para a apresentação da defesa, sobrevieram as constrições de bens com a aplicação das penalidades do art. 523 do CPC. Disso, a Agravante tomou conhecimento da execução, momento em que o seu representante, de fato outorgado, manifestou-se na primeira oportunidade por meio "embargos à execução", apontando vício procedimental (32.1).
Da análise do processado nos autos de origem, extrai-se a autuação de procuração outorgando poderes para o causídico, para o qual foi direcionada a intimação, para representar a empresa no litígio (processo 5002608-83.2019.8.24.0030/SC, evento 118, PET1).
De acordo com o Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 04-09-2025 - grifei).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AVENTADA FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE MANDATO OUTORGANDO PODER À PROCURADORA CITADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIRMAÇÃO DO ATO ELETRÔNICO, EM TRÊS DIAS UTÉIS DE SEU RECEBIMENTO, QUE IMPÕE A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO CORREIO, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL. VÍCIO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇAO VÁLIDA, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013280-78.2022.8.24.0020, do , rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 07-12-2023). (TJSC - AC: 5013280-78.2022.8.24.0020, Relator: Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 07/12/2023).
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO RECEBIDA POR HOMÔNIMO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO QUE PODE SER ARGUÍDO A QUALQUER MOMENTO. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO A INICIAL REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS POSTERIORES. "A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)." ( REsp 1930225/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021) (TJSC, Apelação n. 5001584-98.2016.8.24.0038, do , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. Tue Aug 31 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJSC - APL: 50015849820168240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31/08/2021).
Desse modo, tenho que a probabilidade do direito reside na ausência de confirmação da citação no sistema, enquanto o perigo da demora se traduz na constrição de bens com as penalidades previstas no art. 523 do CPC.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão combatida.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117452v9 e do código CRC 8fd37079.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:51:27
5093620-64.2025.8.24.0000 7117452 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:03.
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