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Decisão 5093638-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093638-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 31-3-2025)

Data do julgamento: 20 de fevereiro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7175239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093638-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Voumis Comercial Distribuidora interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. Alegou que: 1) o juízo invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 2) há nulidade por vício de fundamentação; 3) falta interesse de agir, com base no Tema n. 1.184/STF; 4) a CDA é nula pois não descreve os dispositivos legais aplicáveis; 5) o crédito está consumado pela prescrição intercorrente e 6) a demanda deve ser extinta.

(TJSC; Processo nº 5093638-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 31-3-2025); Data do Julgamento: 20 de fevereiro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7175239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093638-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Voumis Comercial Distribuidora interpôs agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada exceção de pré-executividade. Alegou que: 1) o juízo invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 2) há nulidade por vício de fundamentação; 3) falta interesse de agir, com base no Tema n. 1.184/STF; 4) a CDA é nula pois não descreve os dispositivos legais aplicáveis; 5) o crédito está consumado pela prescrição intercorrente e 6) a demanda deve ser extinta. Postulou a gratuidade. O recurso foi desprovido (Evento 4). Em embargos de declaração, o agravante sustentou que há omissão quanto: 1) à aplicação concreta do princípio da eficiência frente ao Tema n. 1.184/STF; 2) à ausência de lançamento, processo administrativo e fato gerador; 3) à inércia do Município e 4) ao Tema n. 1.350/STJ (Evento 10). Sem contrarrazões. DECIDO. 1. Mérito Dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Data venia, não há vício a ser sanado. Extraio da decisão embargada: Colho da decisão agravada: Nulidade da CDA No tocante à suscitada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, é certo que esta atendeu todos os requisitos formais de constituição válida, cumprido as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa  reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa.  E, no caso, a certidão que embasou a execução identifica claramente a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também aponta a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando à parte executada a sua impugnação.  Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009). No caso em apreço não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documento, ônus que competia à parte impugnante. Ainda, colhe-se do entendimento do : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXORDIAL APÓCRIFA E DESACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - Portanto, não há vício que justifique o reconhecimento de qualquer nulidade na CDA. Prescrição Intercorrente Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, como se pode ver pela movimentação processual, a demora para a citação e o cumprimento de outros atos processuais é imputável ao Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente. Além disso, não transcorreu o referido prazo desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou penhora. Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-09-2021). Nestes termos, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso dos autos. Processo antieconômico Pretende o executado o reconhecimento da aplicação da tese de processo antieconômico. Inicialmente, é importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu diretrizes claras para a extinção de execuções fiscais antieconômicas por falta de interesse processual de agir, buscando maior eficiência e racionalidade no uso dos recursos públicos. Nesse sentido é o teor tese jurídica fixada no referido julgado, de efeito vinculante (CPC, art. 927, III): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da  prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (Recurso Extraordinário n. 1.355.208, rel. Ministra Cármen Lúcia) Como bem ponderado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nas discussões que permearam o julgamento que redundou na fixação dessa tese, "esse tema específico se insere no tema essencial do século para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do A partir desse julgamento e de forma adicional, o Conselho Nacional de Justiça, ao aprovar por unanimidade a Resolução n. 547/2024, reforçou a tese firmada pelo STF, estabelecendo critérios para a extinção de execuções fiscais de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como daquelas sem movimentação há mais de um ano, em que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. Colhe-se da íntegra do documento (sem os destaques): O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,  CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); CONSIDERANDO que, no referido precedente, ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação; CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024; RESOLVE: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação". Considerando tais diretrizes, o Gabinete da Presidência e a Corregedoria Geral de Justiça deste considerem o Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução n. 547 de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, conforme as definições desta Orientação Conjunta.  Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal:  I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes.  § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor.  Com efeito, os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, consagrados na Constituição da Republica Federativa do Brasil, nos arts. 37 e 70, exigem que as ações das entidades públicas sejam realizadas de maneira eficaz e com a melhor utilização dos recursos disponíveis. Tanto assim que já havia legislação estadual tratando do tema, como se percebe pela redação do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 14.266/2007: Art. 1º Consideram-se de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1(um) salário mínimo. Mais recentemente, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina editou a Instrução Normativa n. TC-36/2024, que responsabiliza os agentes públicos que ajuizarem execuções fiscais quando os créditos, acrescidos de encargos, não atingirem os limites nela previstos, conforme a receita corrente líquida do ente federado (art 21). Em resumo, para uma execução fiscal poder ser extinta por ser considerada antieconômica deve se enquadrar numa das seguintes hipóteses: a) se a soma de todos os créditos fiscais ajuizados for inferior a 1 salário mínimo no momento da propositura da execução, por força da Lei nº 14.266/07; b) mesmo sendo superior a 1 salário mínimo, se a lei municipal estabelecer um piso maior e o valor da soma de todos os créditos ajuizados for inferior a este; c) se for superior a 1 salário mínimo, ao piso da lei municipal, mas mesmo assim se enquadrar abaixo de uma das faixas de piso estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, que vai até 2 salários mínimos; d) superando essas barreiras anteriores, a soma de todos os créditos ajuizados não ultrapassar R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil do processo há mais de 1 ano  sem citação do executado ou, mesmo citado, de inexistência de bens penhoráveis, além de o credor não ter adotado as providências administrativas prévias estabelecidas pelo STF e CNJ (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título). Todavia, este processo não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Portanto, ainda que seja considerado de baixo valor, o processo não pode ser considerado antieconômico e, ademais, não se observa circunstância apontada na alínea "d", supra. Por conta disso, não há como reconhecer a falta de interesse processual de agir.  Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por VOUMIS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. (autos originários, Evento 61) O pronunciamento está suficientemente fundamentado, motivo pelo qual não há falar em violação ao dever de motivação. No mérito, a decisão também deve ser mantida. Em caso análogo, a agravante veiculou teses idênticas perante a Quinta Câmara de Direito Público. Extraio da decisão monocrática de lavra da e. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski: 3. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, sem razão à apelante. No julgamento do Tema 1.184 (RE n. 1.355.208), o STF estabeleceu a seguinte tese jurídica: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." De fato, além de o próprio STF ter assegurado o respeito à autonomia legislativa dos municípios quanto à definição do valor que dispensa o ajuizamento das execuções fiscais relativas aos créditos de sua competência, a Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal também recomendou o respeito à norma de cada ente federado: Art. 1º Recomenda-se que os processos de execução fiscal em trâmite no Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; (...) (grifou-se) É perspectiva, aliás, que foi referendada pelo STF no julgamento dos aclaratórios relativos ao referido julgado vinculante, quando se esclareceu que "a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184". Dispõe o art. 1º da Lei Complementar Municipal (LCM) n. 64/2007, alterada pela LCM n. 85/2009: "Art. 1º Fica fixado em 01 (hum) salário mínimo vigente no país o valor mínimo para o ajuizamento da Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2009) Parágrafo Único. O estabelecido no caput deste artigo será estendido, nos mesmos termos, às unidades da Administração Municipal Indireta, incluindo-se às Autarquias e Fundações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2009)" O valor aqui cobrado superou essa quantia pois, na data de ajuizamento da ação, em 15-1-2015, era de R$ 902,12 (evento 1, PET1), enquanto que o salário mínimo então vigente era de R$ 788,00, não havendo descompasso entre a decisão recorrida e a parte final do item 1 da tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e o disposto no art. 2º, I, da Orientação Conjunta n. 1/2024 do Gabinete da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal. Em outros termos, esta execução não pode ser considerada de baixo valor, tendo em vista que supera a quantia de um salário mínimo, limitadora do ajuizamento da ação, ficando bem evidenciado o interesse processual do exequente. Além do mais, o caso se amolda à súmula 22 deste Tribunal: A desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação da execução fiscal, quando o crédito tributário for inferior a um salário mínimo, acarreta a sua extinção por ausência de interesse de agir, sem prejuízo do protesto da certidão de dívida ativa (Prov. CGJ/SC n. 67/99) e da renovação do pleito se a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores justificar a demanda. Em casos semelhantes, aliás, tem prevalecido neste Tribunal a observância ao patamar definido na lei local: A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR ENTENDER-SE SER CAUSA DE BAIXO VALOR. IRRESIGNAÇÃO DO FISCO. LEI MUNICIPAL N. 1.738/2006 QUE ESTIPULA O VALOR DE 250 UFM, PARA QUE SEJA DISPENSADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DA AÇÃO, NA DATA DO AJUIZAMENTO, EM UFM, É SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2027 E ORIENTAÇÃO CONJUNTA 01/2024 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, QUE REFEREM A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA A LEI LOCAL. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE AINDA QUE FOSSE INFERIOR O QUANTUM, DEVERIA O ENTE PÚBLICO SER INTIMADO, PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUSPENSÃO DO FEITO, PARA AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NO ITEM 2, DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, DO STF. SENTENÇA CASSADA, PARA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC 5000123-26.2019.8.24.0058, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). B) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA . 1.184 DO STF. VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA CARACTERIZAÇÃO DA ANTIECONOMIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 01/2024. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5008563-69.2023.8.24.0058, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-4-2024). Confira-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas que vão no mesmo sentido: 1) AC n. 5000929-14.2024.8.24.0017, rel. Des. Vilson Fontana, j. 6-9-2024; 2) AC 0300259-61.2019.8.24.0017, rel. Des. Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-8-2017; 3) AC n. 000975-03.2024.8.24.0017, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 5-9-2024, e 4) AC 5001303-30.2024.8.24.0017, rel. Pedro Abreu, j. 6-9-2024. Dessa forma, a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir em razão de caráter antieconômico é inviável, tendo em vista que o valor executado é superior ao definido na norma local como execução fiscal de baixo valor. É caso, portanto, de manter a decisão agravada nesse aspecto. 4. Acerca dos requisitos legais, dispõe o art. 202, incisos I a V, e seu parágrafo único, do CTN: "Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição". O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, por sua vez, prevê: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente". No caso dos autos, os argumentos do executado de que não há fundamentação legal e de que não há menção do serviço prestado, não possuem qualquer fundamento, uma vez que como se extrai da dívida executada está expresso que o débito se refere à Taxa de Vigilância Sanitária, bem como há menção da lei e do dispositivo legal aplicável: Além disso, estão expressos os números das inscrições, o livro, a folha e a data da inscrição: Também estão descritos os valores incidentes e a legislação aplicada quanto aos acréscimos: Logo, não procedem os argumentos da apelante de que foi prejudicada em sua defesa, pois na CDA executada está expressa a origem do débito, estão especificados todos os valores cobrados, bem como há menção da legislação aplicada. E sendo assim, foi proporcionada a ampla defesa à executada, de modo que se ausente prejuízo contraditório não há nulidade. Sobre o tema: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA NULIDADE DA CDA. EXECUTADO QUE DEMONSTROU EM TODO O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONHECIMENTO ACERCA DAS RUBRICAS QUE CULMINARAM NO TRIBUTO ORA EXECUTADO. DEFESA NÃO PREJUDICADA. ADEMAIS, TÍTULO QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA, CONFORME DISPÕE O ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/80. EXAÇÃO HÍGIDA. "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º)" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11) [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0000065-79.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019) (grifou-se). E ainda: 1) Apelação Cível n. 0000065-79.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019; 2) Apelação Cível n. 0300015-56.2016.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2019; 3) Apelação n. 0300518-51.2019.8.24.0051, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-02-2022. Diante disso, seja porque os requisitos legais estão preenchidos, seja porque não houve prejuízo à defesa, não há a nulidade a macular a CDA. Logo, o recurso deve ser desprovido também nesse ponto. 5. Acerca da prescrição intercorrente, melhor sorte não socorre à recorrente. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos. No âmbito da execução fiscal, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 dispõe: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Nota-se que a prescrição intercorrente visa evitar a suspensão indefinida e incerta do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em síntese, são requisitos para a incidência da prescrição intercorrente: (a) a fluência do prazo prescricional no curso do processo de execução após interrompida a prescrição ordinária, de acordo com os marcos estabelecidos no art. 174, parágrafo único, do CTN; e (b) inércia da Fazenda Pública quanto à adoção de medidas úteis à localização do devedor ou de bens penhoráveis. No que diz respeito à contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e seus parágrafos da Lei de Execução Fiscal, em 12-9-2018, o STJ firmou as seguintes teses, por meio do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Temas 566 ao 571): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se). E desta Corte de Justiça, citam-se precedentes no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...]"4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução."4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp N. 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12-9-2018)  (TJSC, Apelação n. 0059781-75.1999.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021) (grifou-se).  Desta Quinta Câmara de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUIZ QUE, EM NÃO SENDO LOCALIZADO O DEVEDOR E/OU ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS, DEVE SUSPENDER O PROCESSO POR UM ANO, ARQUIVANDO-O, DEPOIS, POR MAIS UM QUINQUÊNIO, RELATIVO AO PRAZO PRESCRICIONAL, ANTES DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DECURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, NO PERÍODO EM QUE O PROCESSO ESTAVA ARQUIVADO, SEM IMPULSO EFETIVO DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTES DA DECISÃO EXTINTIVA. REGRA RELATIVIZADA QUANDO INEXISTENTE PREJUÍZO À FAZENDA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0004226-65.2012.8.24.0040, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021) (grifou-se). De minha relatoria, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.   AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA RECEBER CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU).   SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.   RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL).   (A) DEFENDIDA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POIS NÃO DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE O PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E A SENTENÇA.   TESE INSUBSISTENTE.   O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUAL É DE QUE BASTA A CIÊNCIA DO EXEQUENTE DE QUE NÃO FOI POSSÍVEL A CITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS DESTE, PARA O INÍCIO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO.   FINDADO O PRAZO DE SUSPENSÃO, A PRESCRIÇÃO COMEÇA A CONTAR AUTOMATICAMENTE.   NO CASO DOS AUTOS, FOI REQUERIDA A SUSPENSÃO PROCESSUAL EM MEADOS 2009, SEM QUE DEPOIS FOSSE DADO EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO FINAL DE 2016, DE MODO QUE OPERADA ESTÁ A PRESCRIÇÃO.   (B) SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO, CONSOANTE O ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEF) N. 6.830/1980.   TESE AFASTADA.   AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.   SENTENÇA MANTIDA.   PRECEDENTES.   RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004887-63.2007.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-03-2020) (grifou-se). Portanto, verifica-se que o entendimento atual é no sentido de que o início do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, assim como o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, iniciam-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização da parte executada ou da ausência de bens penhoráveis. Aliás, assim dispõe a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." No presente caso, a ação foi ajuizada em 15-1-2015 (evento 1, PET1). A citação se realizou por edital em 24-10-2018 (evento 48, EDITAL43). Em 31-8-2020, foi requerido o bloqueio judicial de valores (evento 66, PET1), o que foi deferido (evento 69, DESPADEC1), mas está pendente de efetivação. Foi requerido o redirecionamento da ação de execução fiscal contra os sócios (evento 84, PED RED EXEC1), em 27-9-2023, o qual ainda não foi apreciado. Foi apresentada exceção de pré-executividade (evento 88, EXCPRÉEX3). No evento 88, EXCPRÉEX3, adveio a decisão interlocutória que rejeitou a objeção. Pois bem. Agiu com acerto o magistrado, pois não decorreu o prazo e 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) por inércia do exequente, haja vista que não decorrido esse lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a citação, entre esta e o pedido de penhora "on line", o qual foi deferido, mas não efetivado.  Além disso, o credor requereu o redirecionamento do feito contra os sócios, o que ainda não foi apreciado. Sendo assim, incide o enunciado da Súmula n. 106 do STJ, porquanto a procrastinação do feito decorre da atuação dos mecanismos judiciais, cujas medidas requeridas estão pendentes de apreciação, motivo pelo qual não há como imputar ao credor a prescrição intercorrente, pois a delonga na tramitação do feito não se deve à sua inércia. Portanto, não há prescrição intercorrente. (autos originários, Evento 21) A mesma orientação deve ser aplicada. A execução foi ajuizada em agosto/2018, no valor de R$ 1.175,12. Não há violação ao Tema n. 1.184/STF, pois o art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 64/2007 fixou em 1 salário mínimo o piso para cobrança judicial da dívida ativa. A CDA está suficientemente fundamentada: Há menção expressa à base legal do débito. A agravante argumenta: [...] a CDA menciona genericamente a legislação municipal que dispõe acerca dos serviços e taxas sujeitos à taxa de vigilância sanitária, sem, contudo, especificar qual deles foi o serviço prestado e cobrado da empresa executada. Art. 68. Os serviços e atividades sujeitos à taxa dos atos de vigilância sanitária municipal são: I - vistoria sanitária: a pedido da pessoa proprietária ou responsável por empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por sua natureza, uso, aplicação, comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que possa interessar a saúde pública; II - vistoria prévia: vistoria realizada, sempre para instruir o processo para a concessão de Alvará Sanitário; III - concessão de Alvará Sanitário: entendido como autorização sanitária para funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da vigilância sanitária municipal, a ser renovado anualmente, por determinação da Vigilância Sanitária, ou solicitação do cadastrado; IV - concessão de Licença Especial: entendida como autorização sanitária para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior; V - concessão de Licença Provisória: entendida como autorização sanitária para a realização de atividades por prazo pré-determinado inferior a um ano; VI - fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestado: relativos à assentos atribuíveis à Secretaria Municipal da Saúde; VII - análise e aprovação sanitária de Projetos de Construção, Reconstrução, Reforma e ou Ampliação; VIII - concessão de Alvará Sanitário: para construção, reconstrução, reforma e ou ampliação; IX - vistos, licenças, liberações e autenticações, baixas e alterações: relativos a receitas, notificações, produtos sujeitos a controle ou de interesse da saúde e livros de controle. Pontua-se que são 09 (nove) as possibilidades de incidência da aludida taxa, porém na certidão de dívida ativa não há sequer menção ao serviço que foi supostamente prestado. Data venia, a CDA qualifica o débito como decorrente de "taxa de alvará sanitário". Todas informações essenciais constam do documento. Não há prejuízo à defesa da contribuinte. Quanto à contagem da prescrição, o Município tomou ciência do insucesso na citação em 22-7-2019 (autos originários, Evento 13). Contudo, antes de findar o prazo suspensivo (de 1 ano) e prescricional (de 5 anos), em 3-5-2024, a executada compareceu espontaneamente ao processo (autos originários, Evento 52). O fato teve o condão de interromper o lustro extintivo. Do STJ: O comparecimento espontâneo da parte demandada aos autos supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda (REsp n. 2.197.459/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 31-3-2025) A demanda, portanto, deve prosseguir. Quanto ao Tema n. 1.184/STF, a insurgência contraria entendimento pacificado nesta Corte. A CDA não padece de vício. Dela é possível extrair a natureza do débito, o número de indicação fiscal, a atividade que ensejou a tributação, a fundamentação legal e o vencimento. O lançamento foi realizado de ofício, nos termos da LCM n. 97/2010: Art. 70-A O lançamento da taxa dos atos de vigilância sanitária municipal será efetuado de ofício pela Secretaria Municipal da Saúde, que notificará o contribuinte da exigência mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local. § 1º São agentes competentes para promover o lançamento da taxa o Secretário Municipal da Saúde ou o Diretor de Vigilância em Saúde ou os que os sucederem em lei. O Tema n. 1.350/STJ dispõe: Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. A orientação é impertinente, diante da validade do título. No mais, foram suficientemente explanados os fundamentos que levaram ao afastamento da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade. O que se verifica é a nítida intenção de rediscutir a matéria, embora devidamente examinada, o que é vedado em embargos declaratórios, que servem à integração do julgado. Se a parte não concorda com o que foi decidido, deve manejar o recurso próprio. Por fim, foi aduzido nos embargos que deveria haver expressa manifestação sobre vários dispositivos os quais, todavia, não compuseram as razões do recurso, o que não obriga o seu exame, porque a postulação não pode se limitar à menção de dispositivos legais; é preciso situá-los no caso concreto e afirmar, de forma muito clara, sua incidência. O CPC/2015 trouxe importantes disposições para construção de um direito integralmente constitucionalizado.  O juiz sai de um centro gravitacional e passa a dividir mais responsabilidades, numa gestão compartilhada do processo.  O modelo cooperativo previsto no art. 6º impõe a todos os sujeitos processuais deveres e obrigações que elevam a qualidade do debate e, consequentemente, postulações e decisões melhor fundamentadas, com observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Nesse passo: Art. 489. [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Com base nos pilares do Código, principalmente no princípio da cooperação, faço uma proposta interpretativa, a partir dos próprios incisos do § 1º do art. 489, mas com posição invertida, ou seja, na direção dos advogados.  Não é alegação a ser obrigatoriamente enfrentada pelo julgador aquela que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão jurídica concreta, II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra petição. Argumento não é tese retórica, nem mera indicação de texto de lei para que o juiz se pronuncie, inclusive em face de prequestionamento. É preciso que a parte explicite o vínculo da norma com o caso concreto, em argumentação articulada e pertinente. É intuitivo que cai em total desuso o aforismo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato que eu te dou o direito). Essa figura do juiz assistencialista, que supre os defeitos postulatórios e tenta salvar o direito da parte, tende a sair de moda. O princípio da dialeticidade, já previsto no CPC/1973, ganha ainda mais importância, pois impõe à parte o dever de realizar o devido cotejo entre dispositivos legais e precedentes com a hipótese dos autos, para que, em contrapartida, o magistrado tenha de responder às alegações que, em tese, possam infirmar o resultado do julgamento. Se do juiz se exige fundamentação adequada e completa, do advogado se espera postulação igualmente qualificada, que não dá ensejo à imprecisão, à generalidade ou à indeterminação.   2. Honorários recursais No nosso Tribunal está pacificado o entendimento de que descabem honorários recursais em embargos de declaração. O voto precursor foi do eminente Des. José Carlos Carstens Köhler (ED n. 4006147-72.2016.8.24.0000, de Lages, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2017), que já foi seguido pela Sexta Câmara de Direito Civil (ED n. 0001614-67.2010.8.24.0027/50000, de Ibirama, rel. Des. Stanley Braga, j. em 16-5-2017) e pela Primeira Câmara de Direito Civil (ED n. 0011288-88.2008.8.24.0011/50000, de Brusque, rel. Des. André Carvalho, j. em 8-6-2017). O Grupo de Câmaras de Direito Público, em julgamento de minha relatoria (Agravo Interno n. 4000038-08.2017.8.24.0000, na sessão de 28-6-2017), reafirmou o mesmo entendimento.   3. Conclusão Rejeito os declaratórios. Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7175239v11 e do código CRC 66e6caac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:57     5093638-85.2025.8.24.0000 7175239 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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