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Decisão 5093649-17.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093649-17.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940

Ementa

RECURSO – Documento:7154036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093649-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. B., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Argumenta o Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar.

(TJSC; Processo nº 5093649-17.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)

Texto completo da decisão

Documento:7154036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093649-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. S. B., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Argumenta o Impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar. No ponto, aduz "que os indícios de autoria que recaem sobre o Paciente são absolutamente frágeis e insuficientes para sustentar a medida extrema. A decisão que decretou a prisão baseou-se unicamente no depoimento extrajudicial do suposto usuário L. E. N., que, além de não ter sido confirmado em juízo, foi posteriormente retratado". Acrescenta que "se inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para majorar a pena, tampouco podem servir de fundamento para a decretação da medida mais severa do processo penal, que é a prisão preventiva". Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, com a revogação da prisão preventiva. Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 6). A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 11). É o relatório. VOTO A ordem deve ser conhecida e denegada. A Decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada (Evento 7 dos autos  5006500-72.2025.8.24.0520): [...] III. DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, medida excepcional e provisória, é admitida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, após requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), in verbis: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. A teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a medida é admitida nas seguintes hipóteses: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do ca´put do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; É certo que a Lei n. 12.403/11 passou a tratar a prisão preventiva como a medida extrema, vindo ao encontro dos comandos constitucionais previstos no artigo 5º da Constituição Federal, que tratam do direito fundamental da liberdade. Nessa senda, somente caberá prisão preventiva quando cumulativamente estiverem presentes algum dos fundamentos previstos no artigo 312 e, ainda, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 313, ambos do Código de Processo Penal, bem como for inadequada ou ineficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do mesmo Diploma Legal. Ainda, como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis). Quanto ao fumus comissi delicti, Renato Brasileiro de Lima leciona: "O fumus comissi delicti, indispensável para a decretação da prisão preventiva, vem previsto na parte final do art. 312 do CPP: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É indispensável, portanto, que o juiz verifique que a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção" (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Além da prova da materialidade e dos indícios de autoria, o já mencionado art. 312 do Código, com redação dada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), exige, para a decretação da custódia cautelar, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Renato Brasileiro de Lima aponta que, em verdade, não é inovação do Pacote Anticrime, pois "sempre se entendeu que a decretação de toda e qualquer prisão preventiva tem como pressuposto o denominado periculum libertatis, consubstanciado numa das hipóteses já ressaltadas pelo caput do art. 312, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, inciso I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar" (Pacote Anticrime: comentários à Lei 13.964/2019, artigo por artigo. Salvador: 2020, Juspodvum). De acordo com o princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do periculum libertatis, previsto no art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar. Sobre a contemporaneidade como fundamento para a constrição de liberdade, tem-se ainda as lições de Norberto Avena: Cabe destacar que a constatação da contemporaneidade não está necessariamente vinculada à proximidade temporal do fato imputado ao agente. Logo, é possível reconhecê-la como argumento hábil à decretação da prisão preventiva quando, mesmo transcorrido lapso considerável desde a data do crime até o momento da expedição do decreto prisional, sobrevierem atos, fatos ou circunstâncias que apontem a ocorrência dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. (Avena, Norberto. Processo Penal. Disponível em: Minha Biblioteca, (14th edição). Grupo GEN, 2022). Pois bem. No caso dos autos, os crimes atribuídos - em tese, a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei 10.826/03) - têm em seus preceitos penais apenamento máximo superior a quatro anos (art. 313, inc. I, do CPP).  Verifica-se, no presente caso, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nos elementos probatórios já colhidos durante a investigação policial, notadamente o Boletim de Ocorrência n. 00237-2025-03416, os depoimentos dos policiais militares que presenciaram a movimentação típica de tráfico de drogas, a confissão do usuário abordado, a fuga do investigado no momento da chegada da guarnição, bem como a expressiva apreensão de entorpecentes, munições e valores em espécie no interior da residência. Tais elementos, em conjunto, evidenciam a plausibilidade jurídica da pretensão estatal de responsabilização penal do investigado, demonstrando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva do investigado é necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas e, sobretudo, para prevenir a reiteração delitiva. O representado é reincidente específico, tendo sido condenado nos autos n. 0001383-70.2014.8.24.0004 pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, possui condenação pelo crime de furto qualificado tentado (autos n. 0001435-59.2015.8.24.0189). Apesar da ocorrência registrada em 26/09/2025, há indícios de que o representado continua a praticar a venda de substâncias ilícitas, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa.  Fernando Capez ensina que a garantia da ordem pública justifica a prisão cautelar "decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça, em crimes que provoquem grande clamor popular [...]". (Curso de Processo Penal. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 323/324). Além disso, a prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal. No momento da abordagem policial, A. empreendeu fuga ao perceber a presença dos agentes em sua residência, demonstrando clara intenção de se furtar à responsabilização. Essa conduta reforça o risco de evasão, o que pode dificultar ou até mesmo inviabilizar a futura aplicação da lei penal. A fuga deliberada, somada ao histórico de envolvimento com práticas criminosas, corrobora a imprescindibilidade da custódia cautelar como medida eficaz para garantir que o representado permaneça à disposição da Justiça. Ademais, ressalto que, "demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal". (TJSC, Habeas Corpus n. 0002667-57.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 16-02-2016). Diante do contexto delineado nos autos, observo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas. [...] Analisando a decisão prolatada, verifica-se que o Magistrado de origem fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias da prisão. Em que pese os argumentos do Impetrante, consta dos autos originários que após informação de um usuário de entorpecentes que indicou ter adquirido droga do Paciente, os Policiais se dirigiram até a residência do Paciente, que teria empreendido fuga, e lá apreenderam entorpecentes, elevada quantia em dinheiro e duas munições. Vale ressaltar que além do relato do usuário de entorpecentes, também consta do Inquérito o depoimento dos policiais. Inclusive no registro da ocorrência constou que a residência já seria conhecida como ponto de comercialização de drogas, supostamente realizada pelo Paciente. Eventuais divergências entre a versão do Paciente e dos Agentes Públicos deverão ser esclarecidas durante a investigação, mas ao menos em uma análise preliminar, digna desta fase, os relatos dos Agentes Públicos aliados à apreensão de drogas, dinheiro e relato de um usuário de entorpecentes, são suficientes para confirmar os indícios de autoria e a prova da materialidade. Ademais, embora não tenha sido apreendida elevada quantidade de drogas, o Paciente é reincidente em crime doloso (Certidão do Evento 2 dos autos do Inquérito) e o entendimento pacífico deste Colegiado é de que "É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o acusado, caso posto em liberdade, voltará a delinquir, e o fato de o acusado ser reincidente indica a possibilidade de recalcitrância" (ApCrim 5001079-66.2025.8.24.0564, 2ª Câmara Criminal, Relator Desembargador Sérgio Rizelo, julgado em 14/10/2025). Igualmente, inviável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que, de acordo com os autos, restou devidamente demonstrada a necessidade da medida extrema, tornando-se descabida a aplicação da benesse legal (Nessa direção: Habeas Corpus n. 5053213-84.2023.8.24.0000, de minha relatoria, Segunda Câmara Criminal, j. 12-09-2023). Salienta-se, ainda, que a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em relação aos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal não configura afronta aos princípios constitucionais da presunção da inocência, da não culpabilidade, e do devido processo legal. A Constituição Federal prevê expressamente a possibilidade de prisão "[...] por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente [...]" (art. 5º, inc. LXI). Logo, não se verifica ilegalidade flagrante na segregação cautelar do Paciente que foi devidamente motivada pelo Juízo de origem. Ante o exposto, voto por conhecer e denegar a ordem. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154036v2 e do código CRC 8e446e91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 15:51:54     5093649-17.2025.8.24.0000 7154036 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7154037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093649-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DOS ARTS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, PRESO EM FLAGRANTE COM 72G DE MACONHA, 1,97G DE COCAÍNA, R$ 13.985,00 EM MOEDA ESTRANGEIRA E MUNIÇÕES DE CALIBRE .22. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154037v3 e do código CRC a9c40bc0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 15:51:54     5093649-17.2025.8.24.0000 7154037 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5093649-17.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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