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Decisão 5093679-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093679-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7148075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093679-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S., neste ato representado por seu advogado constituído, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5006332-45.2025.8.24.0011, indeferiu o pedido de liberação de ativos indisponibilizados via SISBAJUD e converteu o bloqueio em penhora, nos seguintes termos (evento 48): 1. Pugna a parte executada pela liberação dos ativos indisponibilizados, sob a argumentação de a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta bancária é impenhorável.

(TJSC; Processo nº 5093679-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7148075 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093679-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S., neste ato representado por seu advogado constituído, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5006332-45.2025.8.24.0011, indeferiu o pedido de liberação de ativos indisponibilizados via SISBAJUD e converteu o bloqueio em penhora, nos seguintes termos (evento 48): 1. Pugna a parte executada pela liberação dos ativos indisponibilizados, sob a argumentação de a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta bancária é impenhorável. Realmente, pelo disposto no art. 833, inc. X, do CPC/2015, tal verba é considerada impenhorável. No entanto, a parte autora não comprovou a essencialidade do montante bloqueado, bem como, que referidos valores eram destinados à poupança, deixando de cumprir ônus que lhe competia. Destaco que o extrato bancário apresentado pelo requerido D. S. (ev. 40), revela que o bloqueio ocorreu sobre uma conta corrente utilizada para transações diárias, bem como, que o executado A. S. não apresentou qualquer documento comprobatório de suas alegações, deixando de comprovar a suposta impenhorabilidade.  A jurisprudência já consolidou entendimento de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos é afastada quando não comprovado o inequívoco caráter poupador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITADO EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, QUE ESTARIA PAUTADA EM VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DISTINÇÃO E EXTENSÍVEL A CONTAS CORRENTES OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. BLOQUEIOS FEITOS EM 4 CONTAS BANCÁRIAS DISTINTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE RELATIVOS A UMA ÚNICA CONTA, OS QUAIS, EMBORA NÃO DEMONSTREM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS DE CONTA-CORRENTE, COMO COMPRAS NÃO ESSENCIAIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS, SÃO INCAPAZES DE COMPROVAR O CARÁTER INEQUÍVOCO DE POUPANÇA DAS QUANTIAS INDISPONIBILIZADAS. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. Sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via SISBAJUD, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051917-27.2023.8.24.0000, do , rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). Desse modo, indefiro o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Determino à instituição financeira, portanto, que transfira o montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), comando já realizado por este juízo através do sistema Sisbajud. 2. No mais, com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 3. Após, prossiga-se no cumprimento da decisão de Evento 7. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Inconformado, o agravante sustentou que o valor bloqueado (R$ 2.646,76) seria integralmente impenhorável, tanto por possuir natureza alimentar (proventos de aposentadoria), quanto por representar quantia poupada para o custeio de cirurgia ortopédica, nos termos da documentação médica anexada (evento 1). Alegou que a conta atingida seria utilizada para recebimento exclusivo de seu benefício previdenciário, conforme extratos bancários e extrato de pagamentos do INSS, e que a constrição integral teria comprometido sua subsistência. Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para determinar o desbloqueio imediato da quantia constrita. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido. Consigna-se, por oportuno, que houve o recolhimento do preparo recursal a tempo e modo devidos. No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).  No caso concreto, a insurgência não revela, em exame perfunctório, probabilidade suficiente de reforma da decisão agravada. Embora o agravante alegue que a integralidade dos valores bloqueados decorre de verba alimentar, o conjunto documental trazido ao instrumento não confirma esse vínculo de forma inequívoca. O extrato de benefício previdenciário (evento 1 – INFBEN4) demonstra que o agravante recebe mensalmente R$ 1.141,10. Entretanto, o extrato bancário (evento 1 – Extrato_Bancario3) evidencia entradas significativamente superiores ao valor do benefício, como o depósito de R$ 4.000,00 em 28/07/2025 e o depósito de R$ 10.000,00 em 21/05/2025, além de constante utilização da conta para movimentações típicas de despesas cotidianas, pagamentos e transferências. Todas essas operações são incompatíveis com a tese de que o saldo final de R$ 2.646,76 decorreria integralmente de verba alimentar. Igualmente, a alegação de que os valores estariam poupados para a realização de cirurgia não se sustenta nos autos. Os documentos médicos juntados (evento 1) comprovam fratura da perna e necessidade de acompanhamento ortopédico, porém não demonstram a vinculação direta e necessária entre o montante bloqueado e o custeio do procedimento. Somado a isso, o extrato bancário revela que o agravante, nos meses anteriores ao bloqueio, manteve saldos constantemente negativos e realizou intensa movimentação financeira, o que inviabiliza o reconhecimento, em cognição sumária, do alegado caráter poupador exigido para aplicação do art. 833, X, do CPC. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de desbloqueio, fundamentou-se exatamente na ausência de comprovação da origem alimentar da integralidade dos valores e na inexistência de comportamento econômico indicativo de poupança, alinhando-se ao entendimento consolidado nesta Corte de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos somente subsiste quando demonstrado o caráter inequívoco de reserva financeira, o que não ocorreu no caso presente. Tal conclusão encontra respaldo não apenas na análise documental, mas também na jurisprudência indicada pelo próprio juízo de origem, que exige demonstração cabal da natureza poupadora, ainda que os valores estejam depositados em conta corrente. Assim, em exame próprio do juízo liminar, não há como reconhecer, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para concessão do efeito suspensivo, sendo desnecessário aprofundar a análise sobre o perigo de dano, diante de sua natureza cumulativa, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148075v13 e do código CRC 0175b21f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 04/12/2025, às 10:32:58     5093679-52.2025.8.24.0000 7148075 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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