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Decisão 5093684-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093684-74.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093684-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na petição do ev. 16.1, a agravante pretende a complementação da decisão do ev. 8.1, que concedeu a tutela recursal para "determinar a suspensão dos atos expropriatórios do bem, impedir a imissão de posse dos arrematantes e não autorizar o levantamento de valores em favor da agravada, até o julgamento desse recurso".  Defende que o pedido recursal, a rigor, era reintegratório, uma vez que "a posse já havia sido retirada da agravante". Diz que a imprecisão da liminar concedida para "impedir a posse dos arrematante", ao invés de determinar a reintegração, estaria gerando entraves no juízo de primeiro grau, que no lugar de dar cumprimento à ordem, determinou a intimação da aversa para se manifestar. Requer, por isso "a correção pontual do julgado liminar, acr...

(TJSC; Processo nº 5093684-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243795 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093684-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Na petição do ev. 16.1, a agravante pretende a complementação da decisão do ev. 8.1, que concedeu a tutela recursal para "determinar a suspensão dos atos expropriatórios do bem, impedir a imissão de posse dos arrematantes e não autorizar o levantamento de valores em favor da agravada, até o julgamento desse recurso".  Defende que o pedido recursal, a rigor, era reintegratório, uma vez que "a posse já havia sido retirada da agravante". Diz que a imprecisão da liminar concedida para "impedir a posse dos arrematante", ao invés de determinar a reintegração, estaria gerando entraves no juízo de primeiro grau, que no lugar de dar cumprimento à ordem, determinou a intimação da aversa para se manifestar. Requer, por isso "a correção pontual do julgado liminar, acrescentando que a posse seja devolvida imediatamente a  Agravante". É o necessário relatório. Decido. De maneira muito objetiva, o caso é de erro material. Ao deferir a liminar em regime de plantão, S. Exa., o Des. Marcelo Pons Meirelles, relatou de maneira clara o escopo do pedido liminar. Veja-se: [...] Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso e a tutela recursal para suspender a eficácia da arrematação e dos atos subsequentes, inclusive da imissão de posse, bem como seja determinada a imediata restituição da posse do imóvel até decisão final, vedada qualquer liberação de valores depositados (ev. 1.1) [...]. Para a justificativa do risco na demora, disse, ainda: [...] O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, advém da arrematação do imóvel e da imissão de posse dos arrematantes [...]. Evidente, portanto, que a conclusão final, no sentido de obstar a imissão dos arrematantes, constitui mera imprecisão material, passível de ser sanada até mesmo de ofício, na forma do art. 494, I, do CPC. Sobre hipótese , aliás, colho da doutrina: [...] Inexatidões materiais e erros de cálculo são oriundos de evidentes equívocos praticados pelo órgão julgador, não se estendendo aos critérios de cálculo, que decerto correspondem aos fundamentos da decisão. Também se permite ao juiz modificar a sentença caso provocado por embargos de declaração. Há outras exceções ao critério da inalterabilidade das sentenças, de maneira que o rol previsto no art. 494 não é taxativo. Exemplo bastante citado em doutrina diz respeito ao atual art. 331 do CPC, que permite ao juiz de primeiro grau reformar sentença de indeferimento liminar da petição inicial por ocasião de retratação em recurso de apelação interposto pelo autor. Segundo a posição dominante, o erro material ou de cálculo, que macula uma sentença, pode ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte (por simples petição, inclusive), a qualquer tempo, mesmo depois de transitada em julgado [...] (Freire, A., Streck, L. e Nunes, D. et al. (2017). Comentários ao código de processo civil. 2nd edição.: Grupo GEN). Sem mais delongas, acolho o pedido da agravante para corrigir o erro material, indicando que a liminar é concedida para determinar a reintegração da posse sobre o bem. Intimem-se.  Comunique-se o juízo de origem.  Após, retornem conclusos para análise do agravo interno interposto pela adversa. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243795v13 e do código CRC 6efc1086. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 18:57:47     5093684-74.2025.8.24.0000 7243795 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:35:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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