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Decisão 5093713-50.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5093713-50.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 20 de junho de 2022

Ementa

EMBARGOS – Documento:7154960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093713-50.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. V. V. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro n. 5093713-50.2025.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 31, SENT1):  "Ingressa C. V. V. com ação de embargos de terceiro em face da Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Vale do Itapocu – SICOOB Multicredi. Alega, em resumo, que recebeu, por meio de doação realizada em 20 de junho de 2022, parte ideal de imóvel anteriormente pertencente a seus genitores, sem que houvesse, à época da transferência, qualquer registro de penhora, averbação premonitória ou outro indicativo de constrição judicial. Sustenta que a doação ocorreu com a fina...

(TJSC; Processo nº 5093713-50.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 20 de junho de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7154960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093713-50.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. V. V. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro n. 5093713-50.2025.8.24.0930, movidos em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E VALE DO ITAPOCU - SICOOB MULTICREDI. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 31, SENT1):  "Ingressa C. V. V. com ação de embargos de terceiro em face da Cooperativa de Crédito do Vale do Itajaí e Vale do Itapocu – SICOOB Multicredi. Alega, em resumo, que recebeu, por meio de doação realizada em 20 de junho de 2022, parte ideal de imóvel anteriormente pertencente a seus genitores, sem que houvesse, à época da transferência, qualquer registro de penhora, averbação premonitória ou outro indicativo de constrição judicial. Sustenta que a doação ocorreu com a finalidade de quitação de dívida existente entre as partes, em data anterior ao requerimento de penhora judicial, formulado somente em 26 de fevereiro de 2024. Afirma que agiu com boa-fé e que desconhecia qualquer relação obrigacional entre os doadores e o exequente, motivo pelo qual não se pode presumir fraude à execução. Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade dos atos constritivos, o reconhecimento da validade da doação como ato jurídico perfeito, a impenhorabilidade do bem, a produção de provas e o deferimento de tutela de urgência para proibir o registro de averbações premonitórias até o trânsito em julgado da demanda. Em decisão interlocutória, o juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, com fundamento na demonstração documental de hipossuficiência econômica da parte autora. Por outro lado, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de que, embora o pedido de penhora tenha sido formulado apenas em 26 de fevereiro de 2024, o cumprimento de sentença teve início em 27 de setembro de 2021, ou seja, antes da doação do imóvel à embargante. Considerou, ainda, a orientação jurisprudencial do no sentido de que, havendo demanda judicial pré-existente capaz de reduzir os devedores à insolvência, presume-se a má-fé na alienação realizada em favor de descendente. Apresenta a parte ré contestação. Sustenta, em síntese, que a doação do imóvel efetuada pelos genitores da embargante, em favor desta, configura fraude à execução, na medida em que foi realizada após o início do cumprimento de sentença e em contexto de evidente tentativa de blindagem patrimonial. Argumenta que a alienação do bem ocorreu com o propósito de frustrar os credores, sendo o imóvel o único patrimônio relevante do executado. Ressalta que a jurisprudência do e do Superior e do Superior , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. [...] FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REGISTRO DA PENHORA OU DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. ADQUIRENTE DO BEM CIENTE DA AÇÃO EM TRÂMITE. RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível n. 5023344-36.2022.8.24.0930, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023). "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DO EMBARGANTE DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL PELO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, INCLUSIVE DEPOIS DE SUA CITAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADQUIRENTE, ENTÃO EMBARGANTE, QUE É FILHO DO EXECUTADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação Cível n. 5015213-81.2021.8.24.0033, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2022) No caso dos autos, extrai-se do cumprimento de sentença informações de que o executado não possui outros bens suficientes para saldar a dívida (processo 5032652-83.2021.8.24.0008/SC, evento 29, DOC1, processo 5032652-83.2021.8.24.0008/SC, evento 56, DOC1, processo 5032652-83.2021.8.24.0008/SC, evento 63, DOC1, processo 5032652-83.2021.8.24.0008/SC, evento 63, DOC2). Esse cenário revela que existem indícios suficientes da alegada insolvência do devedor. O cumprimento de sentença n. 5032652-83.2021.8.24.0008 foi ajuizado em face de C. E. V. em 27/9/2021 (processo 5032652-83.2021.8.24.0008/SC, evento 1, INIC1). Depreende-se da matrícula do imóvel n. 1.827 do Registro de Imóveis de Igarapava/SP que, em 14/6/2022, o executado C. E. V. e a coproprietária ADRIANE BORTOLETO VIEIRA VELOZO transmitiram por doação, pela quantia de R$ 60.000,00, 1/3 da nua propriedade do imóvel à C. V. V. (processo 5032652-83.2021.8.24.0008/SC, evento 78, DOC2). Embora a embargante sustente que a doação teria caráter oneroso, nenhum elemento probatório foi apresentado para demonstrar a efetiva existência, liquidez, exigibilidade ou valor do suposto débito que teria sido compensado. Assim, permanecendo a transferência qualificada como liberalidade entre parentes próximos, realizada após o ajuizamento do cumprimento de sentença, em contexto de provável insolvência e sem comprovação de causa onerosa real, conclui-se pela presença de indícios da fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC. Ressalte-se, ainda, que a doação configura ato gratuito realizado por devedor já reduzido à insolvência, hipótese que atrai a incidência do art. 158 do Código Civil, reforçando a presunção de fraude independentemente de registro de constrição. De igual modo, incumbia à recorrente comprovar a suposta natureza onerosa da transferência — fato constitutivo de seu direito — nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu, pois nenhuma prova mínima de dívida familiar foi juntada aos autos. À míngua de demonstração concreta de causa legítima para a alienação e diante do evidente agravamento da insolvência do executado, impõe-se a manutenção da sentença. Portanto, o recurso é desprovido. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154960v23 e do código CRC f040cf0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:28     5093713-50.2025.8.24.0930 7154960 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:10:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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