AGRAVO – Documento:7234385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093722-86.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083920-24.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de cobrança n. 5083920-24.2024.8.24.0930, ajuizada Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita (Evento 34, DESPADEC1). Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, a imperiosidade de concessão do beneplácito, pois restou demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, vez que não aufere renda. Afirma que não possui sinais de riqueza, mormente porque o veículo BMW 320iA encontra-se alienado fiduciariamente, motivo pelo qual "não representa um ativo que possa ser conve...
(TJSC; Processo nº 5093722-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7234385 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093722-86.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5083920-24.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. em face de decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida na ação de cobrança n. 5083920-24.2024.8.24.0930, ajuizada Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, a qual indeferiu o pleito de justiça gratuita (Evento 34, DESPADEC1).
Nas razões de insurgência, sustenta, em síntese, a imperiosidade de concessão do beneplácito, pois restou demonstrada sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, vez que não aufere renda. Afirma que não possui sinais de riqueza, mormente porque o veículo BMW 320iA encontra-se alienado fiduciariamente, motivo pelo qual "não representa um ativo que possa ser convertido em liquidez para o pagamento das custas, mas representa uma fonte de despesa mensal". Por fim, pugna pelo provimento do recurso (Evento 1).
É o relatório.
Inicialmente, consigno comportar o presente reclamo julgamento monocrático, nos termos do disposto no art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que os argumentos formulados na insurgência encontram-se em desconformidade com a jurisprudência dominante da Corte.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê o Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito perquirido, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos a demonstrar a real necessidade da benesse, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferí-la.
A respeito, estabelece a legislação processual civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, para aferição da precariedade financeira, adota-se os mesmos requisitos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme enunciado no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
Outrossim, o Superior , nego provimento ao recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234385v19 e do código CRC bfc5bd9f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:05:56
5093722-86.2025.8.24.0000 7234385 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:38.
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