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Decisão 5093732-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093732-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7220776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093732-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C. R. G., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, no bojo de ação de obrigação de fazer de n. 50060600720238240113, movida em desfavor de Alfa Construtora e Administradora Ltda. Eireli, Edidene Areais Pereira e Associação dos Adquirentes Possuidores dos Imóveis das Alfa e Novaris Empreendimentos – Asapiane, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência - evento 159.

(TJSC; Processo nº 5093732-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7220776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093732-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por C. R. G., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, no bojo de ação de obrigação de fazer de n. 50060600720238240113, movida em desfavor de Alfa Construtora e Administradora Ltda. Eireli, Edidene Areais Pereira e Associação dos Adquirentes Possuidores dos Imóveis das Alfa e Novaris Empreendimentos – Asapiane, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência - evento 159. Em síntese, a parte agravante sustenta que celebrou, em 01/10/2018, contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 203 e da sala comercial nº 1, Torre A, do Residencial Alfa Camboriú, cujo preço afirma estar integralmente quitado, sem que tenha ocorrido a entrega dos imóveis, embora encerrado o prazo contratual da obra. Aduz que, em ação civil pública envolvendo o empreendimento, foi reconhecido que a legitimidade para deliberação sobre a continuidade das obras cabe aos primeiros adquirentes, afirmando enquadrar-se nessa condição, por ter contratado anteriormente à associação agravada. Não obstante, relata que vem sendo impedido de acessar o imóvel, inclusive com notícias de ocupação por terceiros. Sustenta que requereu tutela de urgência para imissão na posse, a qual foi indeferida, mesmo após a emenda da inicial para adequação do pedido à obrigação de fazer, defendendo a compatibilidade e reversibilidade da medida. Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal para determinada a imediata imissão provisória na posse da unidade nº 203 e da sala comercial nº 1, Torre A, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, alternativamente com a desocupação do imóvel por terceiros. É o relatório do essencial. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Superado este introito, adianta-se, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, não verifico argumentos capazes de afastar as conclusões do magistrado singular:  1. A parte autora apresentou emenda à petição inicial no Evento 115, que foi acolhida pela decisão de Evento 117. Nesse contexto, deixou o demandante de requerer a rescisão da avença mencionada na petição inicial (pleito agora de caráter subsidiário), formulando pretensão de condenação da parte demandada em obrigação de fazer consistente na entrega dos imóveis e em obrigação de pagar a multa contratual, lucros cessantes e compensação pelos danos morais experimentados. Pois bem. Afirma o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda de um apartamento e de uma sala comercial no "Residencial Alfa Camboriú" em outubro de 2018, pelo valor de R$ 160.000,00. Alega que efetuou o pagamento da integralidade do valor ajustado, mas que os imóveis ainda não foram entregues, inobstante constasse da avença que as obras seriam concluídas no ano de 2020. Consigna que as obras estão paralisadas e que não há registro da incorporação imobiliária. Aduz, ainda, que existe ação civil pública em trâmite envolvendo o empreendimento. No Evento 158, em razão de recentes decisões proferidas nos autos da ação civil pública n. 50093697020228240113 e da conjuntura fática que envolve o empreendimento, pugna o demandante por tutela provisória que determine a imissão na posse do imóvel adquirido ou, subsidiariamente, que se determine a imediata desocupação da unidade sub judice, supostamente invadida por terceiros, bem como a inclusão da Associação dos Adquirentes Possuidores dos Imóveis das Alfa e Novaris Empreendimentos - ASAPIANE no polo passivo deste processo. A questão que envolve o empreendimento "Residencial Alfa Camboriú" é objeto dos autos da Ação Civil Pública n. 5009369-70.2022.8.24.0113, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina e em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Em decisão de Evento 279 do processo coletivo em referência (processo 5009369-70.2022.8.24.0113/SC, evento 279, DESPADEC1), destituiu-se a incorporadora ALFA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA LTDA., entendendo o e. Magistrado que a medida mais eficaz para resolução do quadro fático que envolve o empreendimento seria sua alienação judicial no estado em que se encontra. Determinou, nessa medida, a desocupação voluntária do imóvel em prazo de 6 meses, bem como a avaliação judicial do empreendimento. A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (autos n. 5040357-20.2025.8.24.0000), recentemente julgado, que suspendeu a determinação de alienação do empreendimento por leilão judicial, mas manteve a ordem de desocupação do imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESIDENCIAL. ALIENAÇÃO SEM PRÉVIA INCORPORAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA SEM O DEVIDO REGISTRO E OCORRIDAS EM  DUPLICIDADE E TRIPLICIDADE. OBRAS NÃO CONCLUÍDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS DEMANDADOS, DESTITUIU A INCORPORADORA E INDEFERIU A IMISSÃO NA POSSE À ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR. INSUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO AMPARADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DOS CONTRATOS POSTERIORES, COM RESGUARDO EXCLUSIVO DOS DIREITOS AOS PRIMEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS ORIGINADOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SEQUER REGISTRADA. VÍCIO DESDE A ORIGEM. INVIABILIDADE DE PREVALÊNCIA DE UM CONTRATO SOBRE O OUTRO. SITUAÇÃO, ADEMAIS, PECULIAR, QUE ENVOLVE GRANDE NÚMERO DE FAMÍLIAS LESADAS, INCLUSIVE COM POSSES CONSOLIDADAS. HIPÓTESE QUE RECLAMA SOLUÇÃO COLETIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, À LUZ DO ART. 5º DA LINDB E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO DECISUM NESSE PARTICULAR. POSSE DOS RECORRENTES, POR CONSEQUÊNCIA, PRECÁRIA, NA MEDIDA EM QUE NÃO AMPARADA EM CONTRATO OU DECISÃO JUDICIAL, MAS ORIGINÁRIA DE MERA INVASÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO. TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA QUE DEVE SER REVOGADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO EMPREENDIMENTO E O RATEIO PROPORCIONAL DOS VALORES ENTRE TODOS OS ADQUIRENTES. SOLUÇÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE REFORMA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.   (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040357-20.2025.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2025 - grifou-se). Do voto do e. Desembargador relator, destaco o seguinte excerto: Além disso, revela-se prematura a realização de leilão nesta fase processual, quando ainda pendem de definição aspectos essenciais da demanda, como a extensão dos direitos dos adquirentes, a eventual indenização em perdas e danos e a destinação futura do empreendimento. A alienação judicial prematura poderia comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e gerar prejuízos irreversíveis, em afronta ao princípio da segurança jurídica e ao devido processo legal. Ressalta-se, por oportuno, que na mesma decisão em que determinada a alienação, reconheceu-se a necessidade de intimação de interessados no feito, de modo que eventual alienação do bem anteriormente a manifestação destes poderia esvaziar o interesse processual.  Portanto, embora correta a decisão recorrida no tocante à desocupação do imóvel — medida que se mostra compatível com a nulidade absoluta dos contratos e com a necessidade de resguardar a coletividade —, a determinação de alienação por leilão deve ser sustada até ulterior deliberação, após instrução mais amadurecida e, sobretudo, provocação expressa do legitimado ativo. A partir deste panorama, considerando a determinação de desocupação do imóvel proferida no processo coletivo, adotada com intuito de solucionar a lide considerando todos os interesses envolvidos, compreendo, por imperativo de segurança jurídica, inviável que se conceda ao autor, por via transversa, a imissão na posse do imóvel. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de imissão na posse formulada no Evento 158. Assim, ante a ausência de inequivocidade sobre o tema em deslinde, recomenda-se a análise da insurgência pelo colegiado, a fim de se evitar maiores prejuízos às partes e ao resultado útil do processo. Noutras palavras, em face da dúvida que se acomete sobre à relação jurídica controvertida, bem como à luz dos prejuízos irreversíveis que podem vir a ser suportados pelas partes, exsurge mais razoável aguardar o julgamento deste reclamo pelo colegiado. E, sendo assim, considerando que nesta análise perfunctória não houve a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário perquirir acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto referidos requisitos devem ser cumpridos cumulativamente, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Logo, o pedido de tutela de urgência recursal deve ser indeferido, sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220776v4 e do código CRC 2c485800. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 19/12/2025, às 14:01:25     5093732-33.2025.8.24.0000 7220776 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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