AGRAVO – Documento:7159302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093740-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEF Produções Artísticas Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 5013225-68.2025.8.24.0038, que rejeitou a impugnação apresentada no Evento 19 e determinou o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com orientação para indicação de bens penhoráveis (Evento 29, da origem). A agravante sustenta nulidade da citação na fase de conhecimento, por ter sido recebida por pessoa estranha aos quadros da empresa (funcionária da portaria do edifício comercial), alegando inaplicabilidade da teoria da aparência. Invoca o art. 525, §1º, I, do CPC para reconhecer a inexigibilidade do título. Aduz, ainda, que a multa cominatória de R$ 20...
(TJSC; Processo nº 5093740-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093740-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEF Produções Artísticas Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 5013225-68.2025.8.24.0038, que rejeitou a impugnação apresentada no Evento 19 e determinou o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com orientação para indicação de bens penhoráveis (Evento 29, da origem).
A agravante sustenta nulidade da citação na fase de conhecimento, por ter sido recebida por pessoa estranha aos quadros da empresa (funcionária da portaria do edifício comercial), alegando inaplicabilidade da teoria da aparência. Invoca o art. 525, §1º, I, do CPC para reconhecer a inexigibilidade do título. Aduz, ainda, que a multa cominatória de R$ 20.000,00 é inexigível, pois a obrigação de remover vídeo seria factualmente impossível, dado que o conteúdo está hospedado em canal de terceiro. Por fim, aponta nulidade da intimação para pagamento (art. 523, CPC) por ter sido enviada a endereço desatualizado.
Requer, liminarmente, efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I, CPC) para sustar a decisão agravada e impedir bloqueios via SISBAJUD/RENAJUD. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão.
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos arts. 1.003, § 5º, e 1.015 a 1.017, todos da Lei processual, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo exige probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Quanto à probabilidade do direito, não se evidencia, em cognição sumária, fundamento robusto para suspender a decisão. O juízo de origem aplicou corretamente a teoria da aparência, respaldada em precedentes do STJ e do TJSC, segundo os quais é válida a citação recebida no endereço da pessoa jurídica, ainda que por quem não seja seu representante legal, salvo prova inequívoca da ilegitimidade do recebedor. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE/IMPUGNADA. PROVIMENTO. [...] 3. A citação realizada em condomínio empresarial, recebida por pessoa que aparenta ter legitimidade para tanto, é válida nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, ausente prova da ilegitimidade do recebedor da correspondência. 4. A falta de comprovação de que o signatário do AR não integra o quadro funcional da portaria do condomínio ou da própria empresa citada impede o reconhecimento da nulidade da citação, por aplicação da teoria da aparência. 5. Inexistindo nulidade da citação na fase de conhecimento do processo, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, no caso concreto, retomando-se o andamento da demanda executiva. (TJSC, Apelação Cível n. 5007003-87.2024.8.24.0113, Rel. Des. Fernanda Sell de Souto Goulart, j. 29.07.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA TESE DE NULIDADE DE CITAÇÃO, NA FASE DE CONHECIMENTO, E DE INTIMAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO. CORRESPONDÊNCIAS ENTREGUES EM CONDOMÍNIO EM QUE FUNCIONA AGÊNCIA DE NEGÓCIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ENTREGA EM PORTARIA. COMUNICAÇÃO FORMALIZADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 284 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI n. 5022693-10.2024.8.24.0000, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 11.07.2024).
No tocante à alegada inexigibilidade das astreintes, é certo que o art. 537, §1º, do CPC autoriza sua revisão ou exclusão quando se tornarem excessivas ou impossível o cumprimento da obrigação. Contudo, essa possibilidade não dispensa a demonstração inequívoca da impossibilidade. A agravante limita-se a afirmar que o vídeo está hospedado em canal de terceiro, sem apresentar prova robusta (prints, notificações, resposta da plataforma), ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Assim, embora a matéria seja revisável na fase de cumprimento, não há elementos suficientes para reconhecer, em sede liminar, a probabilidade do direito.
Quanto à nulidade da intimação para pagamento, igualmente não se verifica prova clara de que a alteração do endereço tenha sido comunicada tempestivamente ao juízo. A simples juntada de alteração contratual não basta para invalidar a intimação, sobretudo quando não há registro de petição informando a mudança nos autos originários.
Assim, não está presente a probabilidade de provimento do recurso. Sendo cumulativos os requisitos para concessão do efeito suspensivo, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo a decisão recorrida até ulterior deliberação do colegiado.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, voltem conclusos para julgamento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159302v5 e do código CRC 3e55396d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:39:49
5093740-10.2025.8.24.0000 7159302 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:05.
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