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Decisão 5093768-75.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093768-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7156281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093768-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5104610-74.2024.8.24.0930, ajuizado por J. F. que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (evento 83, 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a impugnação à penhora foi apresentada com fundamento no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, o qual permite que questões relativas à validade e à adequação da penhora sejam arguidas por simples petição no prazo de quinze dias contado da comprovada ciência do ato executivo; b)  a intimação específica sobre o bloqueio de valores ocorreu po...

(TJSC; Processo nº 5093768-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156281 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093768-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Do Brasil S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5104610-74.2024.8.24.0930, ajuizado por J. F. que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente (evento 83, 1G). O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a impugnação à penhora foi apresentada com fundamento no artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, o qual permite que questões relativas à validade e à adequação da penhora sejam arguidas por simples petição no prazo de quinze dias contado da comprovada ciência do ato executivo; b)  a intimação específica sobre o bloqueio de valores ocorreu por meio do evento 66, e que a impugnação apresentada no evento 73 foi tempestiva, considerando que o prazo de quinze dias deve ser contado da ciência do ato de constrição patrimonial; c) há excesso de execução, vez que o valor inicialmente apontado pela exequente foi de R$ 3.491,96, enquanto o montante bloqueado alcançou R$ 6.359,83, representando quase o dobro do valor originalmente indicado; d) a parte exequente não apresentou cálculos discriminados nem comprovantes de que os descontos prosseguiram sendo realizados em sua conta bancária, inviabilizando o exercício do contraditório; e) foram distribuídos dois cumprimentos de sentença para execução do mesmo título judicial, caracterizando litispendência; f) o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo Juízo, não estando sujeita à preclusão; g) há risco de dano grave e de difícil reparação, ante a possibilidade de levantamento de valores em montante potencialmente excessivo pela parte exequente, cuja reversão demandaria nova execução com todas as dificuldades inerentes ao processo executivo; h) por tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.  Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença – art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  A tutela de urgência pode possuir natureza cautelar ou antecipada, sendo necessária para sua concessão, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e, de modo concomitante, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há, conforme inteligência do art. 300, § 3º, do CPC, a incidência de terceiro pressuposto específico à tutela satisfativa: reversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a temática, comenta Fredie Didier Júnior: Cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos vistos no item anterior, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa (ou antecipada) sejam reversíveis, que seja possível retornar-se ao status quo ante caso se constate, no curso do processo, que deve ser alterada ou revogada. Essa é a marca da provisoriedade/precariedade da referida tutela. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. Ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pág. 599-600). Dito isso, independentemente da existência da probabilidade do direito, tem-se que a medida buscada pela parte agravante implica o total adiantamento do mérito da insurgência. Assim, torna-se temerário o seu deferimento em juízo de cognição perfunctória, sobretudo porque o acolhimento do pleito implicará a liberação de numerário.  À vista disso, soa precipitado conceder a medida pretendida já na presente esfera, quando nem ao menos foi oportunizado à parte agravada exercer o contraditório.  Com efeito, o pedido formulado, pela sua índole notadamente satisfativa, exige a reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do citado dispositivo.  Em face de tais considerações, porquanto não observados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, desvela-se mais prudente aguardar a resposta da parte contrária antes de se deliberar sobre a restituição do montante. Da mesma forma, enquanto pendente a análise do mérito do presente recurso, mostra-se inviável a liberação da quantia em favor da parte recorrida. A análise das alegações envolvendo a inexigibilidade do título pela ausência dos contratos anteriores, pelos mesmos motivos, somente terá lugar no julgamento colegiado.  Ante o exposto, patente o risco de irreversibilidade da medida, INDEFERE-SE o pleito de urgência, vedada, outrossim, a liberação do montante em favor da agravada até o julgamento final do recurso.  Intime-se a agravada para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contraminuta e juntar os documentos que entender necessários ao deslinde da controvérsia, conforme art. 1.019, inc. II, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156281v4 e do código CRC 557035b0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:16:58     5093768-75.2025.8.24.0000 7156281 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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