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Decisão 5093792-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093792-06.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7158640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação Nº 5093792-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. L. apresentou reclamação contra ato do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, consistente no pronunciamento proferido em 10/03/2025 (Evento 48), nos autos do processo nº 5006960-97.2023.8.24.0045, que determinou a apresentação de rol de testemunhas e sinalizou a possibilidade de julgamento antecipado em caso de não apresentação. Alega a reclamante que a decisão foi proferida por magistrada que não possuía designação formal para atuar na referida unidade jurisdicional, o que configuraria incompetência absoluta e violação ao devido processo legal. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois não foram apreciados pedidos de produção de provas.

(TJSC; Processo nº 5093792-06.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158640 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reclamação Nº 5093792-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. L. L. apresentou reclamação contra ato do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, consistente no pronunciamento proferido em 10/03/2025 (Evento 48), nos autos do processo nº 5006960-97.2023.8.24.0045, que determinou a apresentação de rol de testemunhas e sinalizou a possibilidade de julgamento antecipado em caso de não apresentação. Alega a reclamante que a decisão foi proferida por magistrada que não possuía designação formal para atuar na referida unidade jurisdicional, o que configuraria incompetência absoluta e violação ao devido processo legal. Sustenta, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois não foram apreciados pedidos de produção de provas. Requer, em síntese, a nulidade do ato impugnado e a suspensão dos efeitos da decisão. É o relatório. DECIDO. A presente reclamação não deve ser conhecida, porquanto incabível. Nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é cabível para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     Trata-se, portanto, de instrumento processual de caráter excepcional, destinado a assegurar a competência ou a autoridade das decisões do Tribunal, ou a corrigir descumprimento de precedentes vinculantes. Não se presta à revisão de atos praticados por magistrado de primeiro grau, tampouco à solução de controvérsias internas sobre designação de juízes. No caso concreto, a reclamante busca, em essência, impugnar despacho de saneamento proferido por juíza que entende não ser competente para atuar na unidade, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 988 do CPC. Eventual irregularidade na designação ou alegação de incompetência deve ser arguida nos próprios autos, pelas vias processuais adequadas (recurso ou incidente), não por meio de reclamação. A jurisprudência é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de reapreciação de questões de competência entre juízos de primeiro grau: “RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU [...] HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INADIMISSIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.    (TJSC, Reclamação n. 5001451-68.2019.8.24.0000, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-05-2020). Assim, por se tratar de pretensão manifestamente inadequada à via eleita, impõe-se o indeferimento liminar da reclamação, nos termos do art. 208 do Regimento Interno do TJSC. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente reclamação, por manifesta inadmissibilidade (art. 208 do RITJSC). Custas pela reclamante, suspensas nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158640v6 e do código CRC 44e747bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 02/12/2025, às 10:28:14     5093792-06.2025.8.24.0000 7158640 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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