Órgão julgador: Turma, j. 16/5/2023, DJe 23/5/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7162167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093804-20.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. D. O. J. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Joarez Rusch, da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 61 dos autos de cumprimento de sentença nº 5025344-92.2024.8.24.0039 deflagrado por Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense, dentre outras determinações, rejeitou a alegação de nulidade de citação formulada em exceção de pré-executividade. Sustenta, à p. 3: "No caso concreto, as diligências empreendidas pelo juízo de origem limitaram-se a uma única tentativa de citação pessoal no endereço constante do contrato educacional e uma pesquisa singular nos sistemas INFOJUD, CASAN, FCDL, CELESC, SISP e RENAJUD. Tais providências, embora necessárias, não esgotam o conjunto mínimo de diligências necessárias, sobretudo porque...
(TJSC; Processo nº 5093804-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 16/5/2023, DJe 23/5/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162167 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093804-20.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. A. D. O. J. interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Joarez Rusch, da 1ª Vara Cível da comarca de Lages, que, no evento 61 dos autos de cumprimento de sentença nº 5025344-92.2024.8.24.0039 deflagrado por Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense, dentre outras determinações, rejeitou a alegação de nulidade de citação formulada em exceção de pré-executividade.
Sustenta, à p. 3: "No caso concreto, as diligências empreendidas pelo juízo de origem limitaram-se a uma única tentativa de citação pessoal no endereço constante do contrato educacional e uma pesquisa singular nos sistemas INFOJUD, CASAN, FCDL, CELESC, SISP e RENAJUD. Tais providências, embora necessárias, não esgotam o conjunto mínimo de diligências necessárias, sobretudo porque existiam dados adicionais de contato (telefone e e-mail) expressamente indicados no contrato que instruiu a ação monitória, os quais jamais foram utilizados para tentativa de comunicação". (Negrito no original)
Prossegue, à p. 4: "A situação do Agravante é ainda mais grave, pois os vícios foram reiterados na fase de cumprimento de sentença, onde houve novamente intimação por edital, sem qualquer tentativa de intimação pessoal. [...] O trâmite célere da ação principal (ajuizada em 02/05/2024 e com trânsito em julgado em 10/12/2024), culminando na constituição de um título executivo judicial contra quem jamais foi validamente citado ou intimado, e que teve sua primeira ciência dos autos apenas após a constrição de seus bens, demonstra a violação flagrante aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa". (Negrito no original)
Pede a atribuição de efeito suspensivo, "para suspender o andamento do cumprimento de sentença e obstar a prática de novos atos executivos, até o julgamento final deste recurso" (p. 6).
DECIDO.
I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (evento 62/origem), e o agravante está dispensado do recolhimento do preparo porque beneficiado com a gratuidade (evento 61/origem).
Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo.
II – Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Indispensável, pois, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).
III – Assim decidiu o togado singular, no que importa ao recurso (evento 61/origem):
Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense ingressou com a presente ação de Cumprimento de Sentença contra A. A. D. O. J., sendo que este ofereceu exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação, impenhorabilidade e pedido de suspensão por ausência de bens.
Houve resposta.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando nulidade de citação, impenhorabilidade e pedido de suspensão por ausência de bens.
Não existe inadequação do meio, posto que nulidade de citação e impenhorabilidade podem ser arguidos a qualquer momento.
A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada, na medida em que foram efetuadas diversas tentativas de citação, inclusive com consulta ao sistema pesquisa automatizada da CGJ/SC, de modo que tal é suficiente para demonstrar que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, preenchendo o requisito do art. 256, I, do CPC.
Observe-se a abrangência da pesquisa: INFOJUD, CASAN, FCDL, CELESC, SISP e RENAJUD.
Não foi obtido nenhum outro endereço, logo, não existe nulidade.
[...]
Isto posto, REJEITO a alegação de nulidade de citação, acolho a alegação de impenhorabilidade e determino a restituição dos valores, devendo a devedora indicar conta.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de devolução.
Indique o credor caminho a feito em 15 dias, sob pena de suspensão, sem bens, independente de novo despacho.
Defiro Justiça Gratuita ao executado.
Intime-se.
IV – O cumprimento de sentença decorre da ação monitória nº 5009538-17.2024.8.24.0039 aforada pela Fundação das Escolas Unidas do Planalto Catarinense, em cujos autos foi condenado o réu, ora agravante, ao pagamento da soma de R$ 5.224,48, acrescida dos consectários legais, em razão do inadimplemento de valores relativos à prestação de serviços educacionais.
Nos autos da ação de conhecimento foi ele citado por edital, constando a seguinte advertência: "Após, decorrido prazo, nomeie-se defensor dativo ao réu para apresentar embargos monitórios" (evento 28/autos nº 5009538-17.2024.8.24.0039).
Citado por edital e não tendo constituído procurador naquela demanda, foi-lhe nomeada defensora dativa, que opôs embargos monitórios no evento 42/daqueles autos sustentando a tese de negativa geral.
Sobreveio sentença, prolatada em 25/11/2024 pelo juiz Joarez Rusch, que acolheu a monitória e rejeitou os embargos, consignando, verbis (evento 49/daqueles autos):
Trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais e mensalidades inadimplidas.
Os embargos dever ser rejeitados.
Do mérito. Está nítido que houve a prestação de serviços educacionais pela autora [ev. 01-2/3], sem que o réu, ora embargante, quitasse as mensalidades vencidas em m 16/03/2020, 27/04/2020, 15/05/2020, e 15/06/2020, perfazendo débitos no montante de R$10.208,24 [ev.01-4].
É cediço que a assinatura do devedor no termo de adesão e demais documentos [ev.01-3] juntados fazem prova do direito, derruindo a tese de negativa geral.
A jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.RECURSO DA EMBARGANTE. [...]. INSUBSISTÊNCIA. EXORDIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CORROBORADO POR TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL, TERMO DE RESERVA DE MATRÍCULA ASSINADO PELA EMBARGANTE, HISTÓRICO ESCOLAR DEMONSTRANDO A FREQUÊNCIA DA ALUNA NO SEMESTRE 2010/1 E RELATÓRIO DE DÉBITOS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA. DOCUMENTAÇÃO ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. PLEITO SUCESSIVO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DA CITAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE CONSISTE EM OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0303449-39.2014.8.24.0039, do , rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2020).
Os encargos aplicáveis são aqueles previstos no pacto firmado entre as partes [ev.01-6, fl. 3, cláusula nona, § 2º].
Isto posto, nos autos de Prestação de serviços/Monitória nº 50095381720248240039, em que é AUTOR FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE, e RÉU A. A. D. O. J., REJEITO OS EMBARGOS e, ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO o embargante ao pagamento da quantia de R$5.224,48 o valor histórico, devendo incidir correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar das datas de vencimento das mensalidades, acrescido de multa de 2% [ev.01-6, cláusula nona], convertendo o título acostado na inicial em título executivo judicial, o que faço com fulcro no art. 702 § 8º, do CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.
Consabido que "a citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, § 1º, I e art. 535, I, CPC)" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, p. 701).
Reza o art. 242 do CPC: "A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado".
Adiante, preceituando o art. 256:
Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Assim discorrendo o doutrinador antes citado, em relação ao § 3º do art. 256 do CPC: "A lei estabelece uma presunção legal absoluta de desconhecimento ou incerteza do local da citação, quando 'infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (DIDIER Jr., Fredie. Op. cit., p. 701).
Tentada a citação pessoal do executado/agravante, sem sucesso, inclusive mediante consulta de seu paradeiro em sistema auxiliar da justiça, não subsiste a dedução de "nulidade da citação por edital na fase de conhecimento, ante a ausência de esgotamento dos meios de localização, e a consequente nulidade da intimação por edital na fase de cumprimento de sentença" (p. 2 do agravo). Ficou comprovada a necessidade da medida (citação por edital) para seguimento do processo.
Destaco, da decisão agravada: "A preliminar de nulidade da citação deve ser rejeitada, na medida em que foram efetuadas diversas tentativas de citação, inclusive com consulta ao sistema pesquisa automatizada da CGJ/SC, de modo que tal é suficiente para demonstrar que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, preenchendo o requisito do art. 256, I, do CPC. Observe-se a abrangência da pesquisa: INFOJUD, CASAN, FCDL, CELESC, SISP e RENAJUD. Não foi obtido nenhum outro endereço, logo, não existe nulidade" (evento 61/origem).
Válida a citação editalícia na fase de conhecimento, ficou revel o réu e não constituiu procurador.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso de ter sido o réu citado pessoalmente na fase de conhecimento é que deve ser intimado a cumprir a sentença por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECORRENTES QUE FORAM REGULARMENTE CITADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO REAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO E DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. REVELIA DECRETADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS EXECUTADAS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ART. 513, § 2°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento.
3. Recurso especial provido (REsp nº 1.967.425/GO, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/5/2023, DJe 23/5/2023).
Reconhece-se, portanto, que "pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital" (REsp nº 1.760.914/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 2/6/2020, DJe 8/6/2020).
No mesmo sentido, deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO AVENTADA NOS AUTOS DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. NÃO CONHECIMENTO. 2. AVENTADO VÍCIO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. REVELIA DA EXECUTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E CONSEQUENTE CITAÇÃO POR EDITAL. HIPÓTESE EM QUE A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE DÁ, IGUALMENTE, POR EDITAL. INCIDÊNCIA DO ART. 513, §2º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. 3. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (AI nº 5028385-92.2021.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27/6/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD, BEM COMO A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RECURSO DO EXECUTADO.
MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DA MESMA ESPÉCIE DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, IV, DO CPC. TESE DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ORIUNDOS DE DIVERSAS CONTAS BANCÁRIAS, CUJA SOMA É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. MITIGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-POUPANÇA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÚNICA RESERVA MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE ENTRE A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO GOVERNAMENTAL E O NUMERÁRIO BLOQUEADO. CONSTRIÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (AI nº 5038931-75.2022.8.24.0000, rel. Des. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24/1/2023).
De sorte que não merece acolhida a tese do agravante, ex vi do art. 513, § 2º, IV, do CPC.
V – Dito isso, indefiro o efeito suspensivo almejado.
Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC.
INTIME-SE.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162167v11 e do código CRC 9fb97c28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 21:14:15
5093804-20.2025.8.24.0000 7162167 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas