Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7235592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093814-24.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. W. M. F. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5093814-24.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
(TJSC; Processo nº 5093814-24.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7235592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5093814-24.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. W. M. F. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores com Pedido de Exibição" n. 5093814-24.2024.8.24.0930, movida em desfavor de Agibank Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 35, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se".
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença deve ser reformada para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos revisandos, as quais superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, gerando desvantagem excessiva ao consumidor; b) a mora deve ser descaracterizada; c) faz jus à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença nos termos da insurgência (evento 40, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Viável, pois, a repetição de indébito tão somente na forma simples, incidindo correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação, com os consectários legais na forma do iCGJ.
Logo, provida em parte a insurgência.
Da sucumbência
Considerando o resultado do presente julgamento, o qual resultou na total procedência da demanda revisional, os encargos sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte ré.
Acerca dos honorários sucumbenciais, colhe-se do art. 85 do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Com efeito, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei)
No caso dos autos, tem-se que está, de fato, configurada situação que justifique o arbitramento equitativo, porquanto o valor da condenação está ausente, diante do caráter declaratório da demanda revisional. Além disso, a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico da parte autora - tendo por base o valor total do empréstimo e a sua impossibilidade de dimensionamento - ou sobre o valor dado à causa (R$ 2.877,27) implicariam em verba diminuta.
À vista disso, considerando a situação que se apresenta e, ainda, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, I a IV, e § 8º, do CPC, e as particularidades do caso concreto, o recurso merece ser parcialmente provido no ponto, a fim de fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade, esses arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelos causídicos nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para o fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios do contrato revisando e limitá-los à média de mercado praticada pelo Bacen, bem como descaracterizar a mora e determinar a repetição do indébito na forma simples, com incidência dos consectários legais pelo iCGJ, resultando na procedência total da ação e, assim, impor o ônus sucumbencial em desfavor da parte ré, nos termos da fundamentação. Honorários recursais incabíveis (art. 85, § 11, do CPC).
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7235592v4 e do código CRC 3b3722a8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:14:45
5093814-24.2024.8.24.0930 7235592 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:25:30.
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