Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.12.2020; TJSP – Agravo de Instrumento nº 2267994-95.2021.8.26.0000, de Santo André, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Afonso Bráz, j. em 16.2.2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7209591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093815-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. C. W. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000111-10.2016.8.24.0125, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, na qual foi indeferido o requerimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 19.585 do Registro de Imóveis de Navegantes. A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por consistir num bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita a seu favor.
(TJSC; Processo nº 5093815-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.12.2020; TJSP – Agravo de Instrumento nº 2267994-95.2021.8.26.0000, de Santo André, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Afonso Bráz, j. em 16.2.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7209591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093815-49.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. C. W. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5000111-10.2016.8.24.0125, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Itapema, na qual foi indeferido o requerimento de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 19.585 do Registro de Imóveis de Navegantes.
A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por consistir num bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita a seu favor.
Defiro à agravante, em caráter precário, o benefício da gratuidade da justiça, o que faço à vista da presunção de hipossuficiência financeira porque isso ainda deverá ser objeto de análise pelo juiz a quo.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
Analisando a documentação arregimentada aos autos, não há elementos que comprovem, indene de dúvida, que o imóvel matriculado sob o nº 19.585 do Registro de Imóveis de Navegantes seja, de fato, bem de família. Além da agravante não residir no local, conforme constatou o Sr. Oficial de Justiça (Evento 185, 1G), não houve a comprovação de que o bem seja utilizado em seu proveito ou do seu núcleo familiar.
É sabido que "a caracterização do imóvel como bem de família depende da comprovação de que o devedor nele resida ou de que seja utilizado em proveito da entidade familiar" (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1542658/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 7.12.2020; TJSP – Agravo de Instrumento nº 2267994-95.2021.8.26.0000, de Santo André, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel. Des. Afonso Bráz, j. em 16.2.2022).
Assim, não demonstrada a probabilidade o direito, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7209591v12 e do código CRC 187413a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:30:51
5093815-49.2025.8.24.0000 7209591 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas