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Decisão 5093823-20.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5093823-20.2023.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7149170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093823-20.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por P. H. D. S. em face de sentença prolatada pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de cobrança n. 5093823-20.2023.8.24.0930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 48, SENT1) Ante o exposto, forte no que prevê o art.  487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por meio desta ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra P. H. D. S., para condenar o réu a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 50.316,36, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do pacto firmado, a partir de quando devida cada fatura de cobrança até o efetivo pagamento.

(TJSC; Processo nº 5093823-20.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7149170 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093823-20.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por P. H. D. S. em face de sentença prolatada pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de cobrança n. 5093823-20.2023.8.24.0930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: (evento 48, SENT1) Ante o exposto, forte no que prevê o art.  487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por meio desta ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra P. H. D. S., para condenar o réu a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 50.316,36, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do pacto firmado, a partir de quando devida cada fatura de cobrança até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Registre-se que a parte ré é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas e, após, arquive-se.  Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) "o decisum recorrido, com o devido respeito, deixou de analisar tese defensiva fundamental, específica e devidamente articulada pelo Apelante na petição do Evento 45, qual seja, a abusividade da capitalização diária de juros ante a ausência de informação expressa da respectiva taxa diária no instrumento contratual"; b) "não basta a mera previsão genérica de capitalização; é imprescindível que o consumidor seja informado, de forma clara, prévia e destacada, sobre a taxa diária de juros que será aplicada"; c) "o Apelado agiu com negligência ao disponibilizar o crédito ao Apelante, sem considerar devidamente as restrições e a situação financeira deste"; d) "a utilização exclusiva de uma senha eletrônica para a formalização dos contratos pode acarretar em potenciais vulnerabilidades e fragilidades no processo de contratação"; e) "as planilhas apresentadas pela Apelada estão repletas de rubricas genéricas e incompreensíveis, como "JUROS PREJUIZO" e "CR.JUROS EMPR", sem qualquer detalhamento sobre sua natureza, base de cálculo ou previsão contratual". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 53, APELAÇÃO1). As contrarrazões foram apresentadas (evento 66, CONTRAZ1). Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.  preveem que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".   Admissibilidade O recurso não merece ser conhecido. Isso porque, constata-se que os reclamos apresentados em sede de apelação não foram analisados na sentença vergastada, de modo que eventual análise neste grau recursal acarretaria indevida supressão de instância. Inclusive, a própria parte insurgente afirmou que existe omissão no decisum. Veja-se: "impõe-se a arguição de nulidade da r. sentença por vício de julgamento citra petita". Com efeito, embora configurada omissão na sentença proferida na origem, não houve irresignação nos embargos de declaração opostos pela parte. Por tal motivo, não se conhece do recurso. Nesse sentido, colhe-se de precedente desta Corte: [...] Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal, ainda mais quando a temática representa inclusive ampliação da causa de pedir [...] (TJSC, Apelação n. 0323757-60.2018.8.24.0038, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2023). Outrossim, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência: (...) INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA OMISSÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA VERIFICÁVEL PELO MANEJO DOS EMBARGOS. ANÁLISE QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS RECHAÇADOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) (TJSC, Apelação n. 0306635-32.2015.8.24.0008, do , rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). (...) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROVIDÊNCIA, "IN CASU", JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - POR OUTRO LADO, AVENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA RETOMADA DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO - TEMÁTICA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO "A QUO" - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (...) (TJSC, Apelação n. 0007555-79.2015.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Desse modo, não deve ser conhecido o presente recurso interposto.   Conclusão Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.   Prequestionamento  É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021). Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no apelo.   Ônus sucumbenciais Diante da manutenção integral da sentença, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.   Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior , não conheço do apelo interposto. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149170v9 e do código CRC 2c2a3875. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:33     5093823-20.2023.8.24.0930 7149170 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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