Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5093825-93.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093825-93.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:  

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7146674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093825-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. D. S. e W. R. V., representados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 5010067-25.2023.8.24.0054, deferiu o pedido formulado pela credora Magazord Tecnologia Ltda. e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 143):

(TJSC; Processo nº 5093825-93.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator:  ; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7146674 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093825-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. F. D. S. e W. R. V., representados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 5010067-25.2023.8.24.0054, deferiu o pedido formulado pela credora Magazord Tecnologia Ltda. e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 143): MAGAZORD TECNOLOGIA LTDA apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra W. R. V. e M. F. D. S., todos qualificados. Alegou que a pessoa jurídica executada não possui meios para quitar o débito em execução nos autos apensos, ocasionando obstáculos ao recebimento do seu crédito, havendo dissolução irregular da pessoa jurídica.  Por isso, pugnou pela inclusão das sócias no polo passivo da execução. Juntou documentos e requereu o acolhimento do pedido.  Apesar de citados por edital, os réus não apresentaram resposta.  A Defensoria Pública apresentou defesa como curador especial (evento 135, DOC1). É o relato do necessário. DECIDO.  I- O artigo 133 do Código de Processo Civil dispõe a respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nesses termos:  Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sobre o instituto em questão, leciona Fredie Didier Júnior: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica não pretende eliminar o histórico princípio da separação dos patrimônios da sociedade e de seus sócios, mas, contrariamente, servir como mola propulsora da funcionalização da pessoa jurídica, garantindo as suas atividades e coibindo a prática de fraudes e abusos através dela. Ela atua episódica e casuisticamente [...]" (Curso de direito processual civil – introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 584). Por sua vez, o Código Civil, em seu artigo 50, prevê que em casos de fraude ou abusividade decorrentes da prática de atos que desvirtuem a finalidade da pessoa jurídica ou acarretem confusão patrimonial entre seus bens e de seus sócios, a desconsideração da personalidade jurídica é medida cabível: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Na mesma linha, o artigo 28 do CODECON preconiza o seguinte: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Por conseguinte, duas teorias são aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica. A maior, prevista no Código Civil, e a menor, aplicável às relações consumeristas, conforme bem explanado por Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: Teoria maior ou subjetiva – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.  Teoria menor ou objetiva – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor [...] (Manual de Direito do Consumidor. 6ª ed. São Paulo: Método, 2017, pág. 273). No caso concreto, da análise do processo de conhecimento que deu origem ao incidente de cumprimento de sentença apenso, observa-se que não houve o reconhecimento de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo a controvérsia ser analisada à luz da teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil.  Conforme é possível verificar do cumprimento de sentença aforado contra a empresa jurídica LOLUPAKIDS DISTRIBUICAO LTDA, não houve, até a presente data, a satisfação do crédito da parte credora. Ainda, as tentativas de penhora restaram infrutíferas, tendo informação no CNPJ da empresa que se encontra suspensa e não foram encontrados os sócios pessoalmente nestes autos, fazendo-se presumir possível dissolução irregular das atividades produtivas da empresa sem a prévia quitação das dívidas.  Por outro lado, as rés não apresentaram prova apta a demonstrar a boa solvabilidade da empresa. Assim, não há dúvidas de que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, o que é reforçado pela revelia da ré Bernardete. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA A PRESENÇA DOS ELEMENTOS A AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO. ÓBICE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA [...] EXECUÇÃO QUE PERDURA HÁ 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A INSOLVÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EMPEÇO À SATISFAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE CONSTITUI ÓBICE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INCIDENTE ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062455-38.2021.8.24.0000, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023; destaquei). II- Diante do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, por conta disso, DETERMINO a inclusão das sócias W. R. V. e M. F. D. S. no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia da presente decisão para o referido incidente, promovendo-se as respectivas alterações no cadastro de parte no sistema .  Custas processuais pelas rés.  Sem honorários (STJ, AgInt no AREsp 1642321/RJ). Intimem-se as partes.  Cumpridas as formalidades legais, arquive-se em definitivo.  Inconformada, a parte agravante argumentou que a decisão recorrida teria aplicado incorretamente a teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, pois teria reconhecido a desconsideração da personalidade jurídica unicamente com fundamento na insolvência da empresa devedora e na sua suposta dissolução irregular, sem que houvesse demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentou que a documentação carreada aos autos pela credora não comprova qualquer conduta abusiva dos sócios, limitando-se a indicar a suspensão do DFE por ausência de contabilista, a ausência de distrato na Junta Comercial, e a descontinuidade de publicações em redes sociais mantidas pela empresa, o que não seria suficiente para impor a medida excepcional adotada in limine. Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso para que fosse indeferido o incidente de desconsideração. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.  Decido. Verifica-se que a parte agravante é representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na qualidade de curadora especial, hipótese em que há dispensa do recolhimento do preparo recursal e concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC (TJSC, Apelação n. 0300658-61.2018.8.24.0038, do , rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). No mais, o presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:  (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. A possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão ou da concessão da tutela recursal, todavia fica adstrita às hipóteses em que evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 da aludida norma: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). (...). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. A propósito, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.4. Agravo interno não provido.(AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023, grifou-se).  No caso concreto, a parte agravante busca infirmar a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento do cumprimento de sentença aos sócios da empresa Lolupakids Distribuição Ltda. Para tanto, afirma que os elementos constantes dos autos principais não são suficientes para a adoção da medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, porquanto a decisão agravada baseou-se exclusivamente na insolvência da empresa e na presunção de dissolução irregular, sem apontar qualquer ato concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A análise dos autos principais e do incidente confirma que a documentação apresentada pela requerente limita-se a demonstrar a suspensão do DFE por ausência de contabilista, a ausência de distrato social na JUCEC, a existência de publicações antigas nas redes sociais demonstrando atividade comercial no passado, bem como tentativas de localização infrutíferas dos sócios e ausência de bens penhoráveis. Tais elementos, embora possam indicar desorganização administrativa e provável inatividade da empresa, não constituem, por si sós, prova de abuso da personalidade jurídica, especialmente no que diz respeito ao desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não obstante, a análise da probabilidade do direito não pode se limitar à verificação formal de existência ou inexistência de documentos, mas deve considerar o contexto fático-processual delineado na decisão agravada e os efeitos típicos do abandono da atividade empresarial sem qualquer formalização legal. Ocorre que, neste juízo liminar e de cognição sumária, não se verifica a presença de probabilidade suficientemente robusta para, desde logo, suspender a decisão recorrida. Embora seja possível vislumbrar fragilidades na fundamentação lançada na origem, a reversão da desconsideração demanda aprofundamento cognitivo incompatível com o grau de delibação próprio desta etapa processual. A aferição da existência de abuso da personalidade jurídica deve ser realizada com exame conjunto das circunstâncias que permeiam tanto a execução frustrada quanto a aparente dissolução fática da empresa, o que impõe reexame mais detido pelo colegiado quando do julgamento de mérito. De outro lado, quanto ao perigo de dano invocado, embora o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios possa, em tese, ocasionar constrições, penhoras ou outras medidas executivas, tais atos possuem controle judicial adequado e podem ser revertidos, caso necessário, por meio de novas decisões que venham a ser proferidas nos autos da origem. Não se vislumbra, portanto, risco iminente de lesão irreversível decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Assim, ausente a conjugação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, não se mostra cabível a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, especialmente porque, nesta fase processual, a cognição limitada não permite conclusão segura acerca da probabilidade do provimento do recurso, tampouco se constata risco concreto de dano irreparável caso o incidente prossiga. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo pelo colegiado. Isso posto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, c/c 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se a decisão objurgada, até o pronunciamento definitivo desta Câmara. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Da mesma forma, em sendo o caso, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Defere-se a gratuidade de justiça ao agravante, exclusivamente para a interposição do presente recurso. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146674v11 e do código CRC 28d35ff9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 03/12/2025, às 18:14:45     5093825-93.2025.8.24.0000 7146674 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp