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Decisão 5093879-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093879-59.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7121091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093879-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. K. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, ao indeferir pedido de diligências formulado pela Defesa da Paciente nos autos n. 5026754-72.2025.8.24.0033. Argumenta a Impetrante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a oitiva de A. D. R., filho da Paciente.

(TJSC; Processo nº 5093879-59.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7121091 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093879-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. K. R., contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí, ao indeferir pedido de diligências formulado pela Defesa da Paciente nos autos n. 5026754-72.2025.8.24.0033. Argumenta a Impetrante, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que indeferida a oitiva de A. D. R., filho da Paciente. No ponto, sustenta que a  "negativa da oitiva do menor, que possui conhecimento direto e relevante sobre o contexto de violência doméstica, impede a defesa de exercer plenamente seu direito, configurando cerceamento ilegal". Acrescenta que "é incontroverso e consta nos autos que o menor convivia diretamente com o casal, estando presente no início da discussão que ensejou a presente ação penal, sendo prova direta e essencial para a sustentação da tese defensiva". Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, "para determinar a imediata autorização da oitiva do menor A. D. R., mediante escuta especializada e em ambiente protegido, conforme preconiza o ECA". Indeferido o pedido liminar e dispensadas as informações (Evento 6). A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Lio Marcos Marin, posicionou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus (Evento 10). É o relatório. VOTO A ação não deve ser conhecida. Isso porque, o recurso cabível contra a decisão que defere (ou não) a oitiva de testemunha é a Correição Parcial, prevista no art. 216 do RITJSC (Reclamação Criminal n. 4028783-27.2019.8.24.0000, de São João Batista, rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 12-12-2019 e Habeas Corpus n. 4012923-83.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 21-05-2019). De qualquer modo, observando atentamente a documentação que instrui o presente instrumento, entendo que não houve flagrante constrangimento ilegal ou nulidade, muito menos o risco da demora da prestação jurisdicional capaz de justificar a concessão de liminar. Isso porque, ao indeferir o pedido, a Autoridade Judiciária de origem consignou (Evento 59 dos autos originários): [...] Testemunhas arroladas na complementação da resposta inicial A defesa pleiteia a realização de Depoimento Especial do menor A. D. R., filho da acusada, e, ainda, a oitiva da JAMILE KELLY FLORIANO, também filha da acusada. No tocante à inquirição da testemunha Jamile, que atualmente possui 19 anos, observa-se que esta também foi arrolada na peça acusatória. Portanto, trata-se de testemunha que será ouvida por ocasião da audiência de instrução. Quanto ao menor A., de 11 anos, a defesa sustenta que ele teria presenciado situações de violência doméstica contra sua mãe, inclusive tentando intervir junto ao suposto agressor. No entanto, consoante consta do Auto de Prisão em Flagrante, não há indicação de que o menor tenha presenciado os fatos objeto da presente ação penal. A própria acusada, em seu interrogatório policial, afirmou que, no momento dos fatos, estavam presentes apenas ela e a vítima. Dessa forma, conclui-se que a oitiva do menor não contribuiria para o esclarecimento dos fatos em apuração. Por outro lado, o depoimento de Jamile, por também ser filha da acusada, poderá atender à finalidade pretendida pela defesa, no sentido de demonstrar o contexto de eventual violência doméstica. Além de tudo, submeter uma criança a depoimento judicial, ainda que por meio de técnica especial, pode acarretar a revivência de traumas familiares, especialmente quando há outros meios de prova disponíveis para suprir  a necessidade de demonstração da tese defensiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de oitiva do menor A. D. R.. [...] Assim, ausente ilegalidade, deve ser mantida a decisão de origem. Ante o exposto, voto por não conhecer a Ordem.   assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121091v2 e do código CRC 5863684b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:34     5093879-59.2025.8.24.0000 7121091 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7121092 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5093879-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA HABEAS CORPUS. SUSTENTADA ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DEVE SER ATACADA POR INTERMÉDIO DE RECURSO PRÓPRIO (CORREIÇÃO PARCIAL). INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE RISCO À LIBERDADE Do PACIENTE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MÁCULA INEXISTENTE.  ORDEM NÃO CONHECIDA.    ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer a Ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7121092v3 e do código CRC 2ddd3f79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:34     5093879-59.2025.8.24.0000 7121092 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5093879-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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