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Decisão 5093888-15.2023.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5093888-15.2023.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-02-2024. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.(TJRS, Apelação Cível nº 50070116620238210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025)

Órgão julgador: Turma, j. 20.03.2018; TJRS, Apelação Cível, Nº 50196716320228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-02-2024. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.(TJRS, Apelação Cível nº 50070116620238210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7257110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093888-15.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada contra J. A., nos termos a seguir: [...] Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor de R$ 8.966,92 (oito mil e novecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), em favor da parte acionante.

(TJSC; Processo nº 5093888-15.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-02-2024. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.(TJRS, Apelação Cível nº 50070116620238210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025); Órgão julgador: Turma, j. 20.03.2018; TJRS, Apelação Cível, Nº 50196716320228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-02-2024. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.(TJRS, Apelação Cível nº 50070116620238210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5093888-15.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS URUBICI - SICOOB CREDIARAUCARIA/SC da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada contra J. A., nos termos a seguir: [...] Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor de R$ 8.966,92 (oito mil e novecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), em favor da parte acionante. Sobre o saldo devedor também deverá incidir juros de mora contados a partir da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil de 2002, observados os termos do art. 389, caput e parágrafo único, art. 395, art. 404 e art. 406, todos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024. Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (Evento 84, SENT1). A parte autora opôs embargos de declaração (Evento 89, EMBDECL1), aos quais foi negado provimento (Evento 92, SENT1).  Em suas razões recursais, em síntese, a parte apelante pretende seja reformada a sentença "a fim de complementar a sentença para que nela sejam incluídos os encargos contratuais (multa contratual, juros de mora e juros remuneratórios)" (Evento 101, APELAÇÃO1). Houve contrarrazões ( Evento 108, CONTRAZAP1). É o necessário relatório. A Cooperativa apelante alega que "o Juízo condenou a Apelada nos pedidos iniciais, não mencionando se a condenação abrangeria os encargos contratuais (multa contratual, juros de mora e juros remuneratórios)", pelo que defende que tais encargos devem ser acrescidos ao valor da dívida "até a data do efetivo adimplemento" (Evento 101, APELAÇÃO1, p. 2/3). Sem razão. Quando do ajuizamento da presente ação de cobrança, em 19/09/2023, a Cooperativa apresentou cálculo com o valor total do débito de R$ 8.966,92 (oito mil e novecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), atualizado até 15/09/2023, "já considerada a incidência da atualização monetária, multa contratual, juros moratórios e juros remuneratórios", conforme consignado na peça inicial (Evento 1, INIC1, p. 3). E, tal qual é cediço, os encargos contratuais de mora incidem desde o inadimplemento até o ajuizamento da ação de cobrança, momento em que se dá a consolidação do débito. A partir de então, são devidos apenas os juros de mora e a correção monetária, nos termos dos artigos 397, "caput", e 405, do Código Civil. Assim, não é possível a incidência de encargos contratuais após o ajuizamento da demanda, como pretende a apelante, sendo admissível apenas a aplicação dos encargos legais, sob pena de configuração de "bis in idem" em desabono da parte devedora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por instituição financeira visando à condenação dos demandados ao pagamento de débito decorrente do saldo devedor de Empréstimo Pré-Aprovado Pessoa Física (CCB) nº C126307055, bem como dos Borderôs nºs C226314274, C326300062, C326300674, C 326300712. Sentença de procedência condenou os demandados nos moldes requeridos na exordial, com correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data dos cálculos que dão soalho ao pedido (10.05.2023), com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, à luz do artigo 405 do Código Civil de 2002 (data da citação). A parte autora interpôs apelação para afastar a limitação da incidência de encargos contratuais até a data do ajuizamento da ação, requerendo que tais encargos incidam até o efetivo pagamento do débito. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se os encargos contratuais de mora incidem até o efetivo pagamento do débito ou se sua incidência deve ser limitada à data do ajuizamento da ação, aplicando-se, a partir de então, apenas juros de mora e correção monetária legais. III. Razões de decidir: A controvérsia recursal centra-se na alegação da parte apelante de que a sentença contrariaria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a incidência dos encargos contratados até o pagamento integral da dívida em caso de inadimplemento. Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada, os encargos contratuais, sejam de normalidade ou de inadimplemento incidem até o ajuizamento da ação, momento no qual ocorre a consolidação do débito. A partir dessa data, aplicam-se exclusivamente os encargos legais: correção monetária e juros moratórios, sob pena de se incorrer em bis in idem. A sentença observou corretamente os artigos 397 e 405 do Código Civil, bem como o entendimento firmado no âmbito do STJ e deste Tribunal, sendo indevida a pretensão da parte apelante. Não se vislumbra violação a precedentes do STJ, tampouco erro na sentença que impõe o cômputo dos encargos legais a partir do ajuizamento. Inaplicável a majoração de honorários advocatícios recursais por ausência de condenação da parte apelante. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 405; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 910.351/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.03.2018; TJRS, Apelação Cível, Nº 50196716320228210010, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 28-02-2024. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE.(TJRS, Apelação Cível nº 50070116620238210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, rel. Altair de Lemos Junior, j. 25-06-2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE MULTA CONTRATUAL SOBRE O SALDO DEVEDOR APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO – AFASTADA – INCIDÊNCIA APENAS DOS ÍNDICES JUDICIAIS DE CORREÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após o ajuizamento da ação, o valor apontado na inicial passa a caracterizar valor fixo, sujeito, a partir daí, apenas aos índices judiciais de correção, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, não capitalizados, conforme art. 406 do CC, até o efetivo pagamento do débito.(TJMS, Apelação Cível nº 0800855-63.2019.8.12.0003,  rel. Alexandre Branco Pucci, j. 25/07/2024, p.  26/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS DO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. Contrato firmado entre as partes que prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, durante o período do inadimplemento, bem como o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Possibilidade de cobrança dos encargos contratuais previstos em cada fatura. Súmula 296 do e. STJ, que prevê a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios durante o período da inadimplência, desde que não cumulados com a comissão de permanência. A capitalização mensal dos juros passou a ser permitida para os contratos firmados a partir da Medida Provisória n.º 1963-17, publicada no DOJ em 31-03-2000, reeditada sob o n.º 2170-36, publicada no DOJ em 24-08-2001 (Resp 889841). Os encargos pactuados devem incidir somente até a data da ajuizamento da demanda, quando ocorre o rompimento formal da relação contratual. A partir daí, então, devem ser computadas somente a correção monetária, pelo IGP-M, desde o inadimplemento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível nº 50023564120218210015, Vigésima Terceira Câmara Cível, rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 27-02-2024) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR OS ENCARGOS CONTRATUAIS DE INADIMPLÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.OS ENCARGOS CONTRATUAIS QUANDO COBRADOS PELO RITO DA AÇÃO DE COBRANÇA INCIDEM APENAS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO A DÍVIDA SER CORRIGIDA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA (1% AO MÊS) A CONTAR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR, Apelação Cível nº 0015061-33.2013.8.16.0030, rel. Hamilton Mussi Correa  Corregedor, j. 01-11-2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA DA PARTE REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS DE OFÍCIO. SÚMULA 381 DO STJ. ENCARGOS REFERENTES AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DEVIDOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APÓS, INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA OFICIAL, ALÉM DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0010706-52.2017.8.24.0018, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022) Nesse contexto, não há qualquer modificação a ser feita no pronunciamento judicial apelado. Por derradeiro, destaca-se que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023). Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257110v6 e do código CRC 07b05692. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 19:40:24     5093888-15.2023.8.24.0930 7257110 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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