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Decisão 5093896-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5093896-95.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7275799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial (Originário) Nº 5093896-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 1, INIC1, p. 183-191). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 109, I, da CF/88; 516, II, do CPC; 93, caput, e 98, §2º, I, do CDC, no que concerne à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5093896-95.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7275799 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso Especial (Originário) Nº 5093896-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 1, INIC1, p. 183-191). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 109, I, da CF/88; 516, II, do CPC; 93, caput, e 98, §2º, I, do CDC, no que concerne à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inicialmente, ressalta-se que a Justiça Federal encaminhou à 3ª Vice-Presidência do mais de 300 (trezentos) processos, originariamente ajuizados naquele ramo do Judiciário, nos quais foi reconhecida a incompetência do Juízo Federal, a fim de que se procedesse ao juízo de viabilidade dos Recursos Especiais interpostos contra as respectivas decisões. Diante da controvérsia acerca da competência para o processamento do juízo de viabilidade do Recurso Especial, porque interposto contra decisão do Juízo Federal, foi instaurado conflito de competência nos Autos n. 5022063-51.2024.8.24.0000. No julgamento do Conflito de Competência, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "quando o Banco do Brasil é demandado sozinho na execução de sentença da Ação Civil Pública em evidência, não gera o deslocamento da competência para a Justiça Federal", motivo pelo qual, reconheceu-se a competência da Justiça Estadual para processamento da demanda (CC n. 205722/SC). Diante disso, uma vez assentada pelo Superior Tribunal de Justiça a competência deste Juízo, passo à análise do juízo de viabilidade do Recurso Especial. Anoto que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 109, I, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Além disso, em relação aos arts. 516, II, do CPC; e 93, caput, e 98, §2º, I, do CDC, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ (evento 1, INIC1, p. 161-175): A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. - Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: (AREsp n. 2.887.053, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/12/2025; AREsp n. 2.898.349, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 18/12/2025; e AREsp n. 3.001.716, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/11/2025). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 1, INIC1, p. 183-191, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275799v8 e do código CRC 4714eba0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:03     5093896-95.2025.8.24.0000 7275799 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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