AGRAVO – Documento:7232270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093918-56.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Santa Catarina, no bojo da Execução de Título Extrajudicial (autos n. 5046056-15.2025.8.24.0930/SC), movida pelo agravante em face de BELLI EXCLUSIVE HOME INCORPORADORA SPE LTDA e A. P. B. EVARISTO, a qual indeferiu o pedido de arresto no rosto dos autos de outra demanda judicial, sob o fundamento de que a medida é excepcional e ainda não se esgotaram as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos (Evento 41).
(TJSC; Processo nº 5093918-56.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7232270 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093918-56.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da 6ª Vara Estadual de Direito Bancário da Comarca de Santa Catarina, no bojo da Execução de Título Extrajudicial (autos n. 5046056-15.2025.8.24.0930/SC), movida pelo agravante em face de BELLI EXCLUSIVE HOME INCORPORADORA SPE LTDA e A. P. B. EVARISTO, a qual indeferiu o pedido de arresto no rosto dos autos de outra demanda judicial, sob o fundamento de que a medida é excepcional e ainda não se esgotaram as tentativas de citação em todos os endereços conhecidos (Evento 41).
O agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, afirmando ter observado os pressupostos legais e recolhido o preparo. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar o arresto ao exaurimento das tentativas de citação, pois o art. 830 do CPC exige apenas a não localização do executado para autorizar a medida. Ressalta que já foram realizadas diligências em três endereços distintos, todas infrutíferas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça, que atestaram a desativação da sede empresarial e a ausência da avalista nos locais indicados, evidenciando ocultação ou negligência das executadas.
Defende que a negativa da medida compromete a efetividade da execução e aumenta o risco de dissipação patrimonial, pois há expectativa de crédito da avalista em outra ação (autos n. 5004708-80.2025.8.24.0036/SC), cujo valor poderá ser levantado e subtraído da garantia do juízo. Invoca precedentes do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ONLINE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS EM NOME DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PLEITO PARA DEFERIMENTO DO ARRESTO EXECUTIVO ONLINE VIA SISBAJUD. SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR NÃO FORA LOCALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. PRÉVIA TENTATIVA INFRUTÍFERA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE TODOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012737-67.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO PRÉVIO (ART. 830, CPC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE.
REFORMA. ACOLHIMENTO. ARRESTO QUE PRESCINDE DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE BUSCA PELO DEVEDOR, NECESSÁRIO APENAS PARA A CONVERSÃO EM PENHORA. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030902-58.2019.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023).
Diante desse contexto, e considerando os esforços empreendidos pelo exequente para localizar a executada, e diante da indicação de ação em que a devedora figura como potencial credora, é cabível o arresto prévio, nos termos do art. 830 do CPC.
O periculum in mora consubstancia-se no risco na demora de eventual constrição na ação em trâmite porquanto já se encontra em fase processual avançada, ao que tudo indica concluso para sentença.
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defere-se a tutela de urgência recursal para autorizar o arresto prévio conforme requerido.
Ante a ausência de citação da executada porquanto não localizada até o momento, inviável a sua intimação para apresentação de contrarrazões.
Intimem-se e voltem conclusos.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7232270v3 e do código CRC f0c86801.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:49
5093918-56.2025.8.24.0000 7232270 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:13.
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