AGRAVO – Documento:7245798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093951-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 43 dos autos de origem, que, proferida pelo 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, ao homologar os cálculos da contadoria, rejeitando a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5090769-12.2024.8.24.0930, manejado por A. P. D. S., manteve a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 sobre o saldo executado, o que se deu nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5093951-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7245798 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5093951-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Evento 43 dos autos de origem, que, proferida pelo 20º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, ao homologar os cálculos da contadoria, rejeitando a impugnação oposta pela instituição financeira agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5090769-12.2024.8.24.0930, manejado por A. P. D. S., manteve a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 sobre o saldo executado, o que se deu nos seguintes termos:
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de A. P. D. S.
Suscitou o excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria, com posterior manifestação das partes.
É o relatório.
DECIDO.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença
A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Excesso de execução (inciso V).
Ao suscitar o excesso de execução, a parte impugnante deve detalhar em que esta consiste, apresentando memorial de cálculo do valor devido, sob pena de rejeição de plano da sua tese.
A parte impugnante atentou-se a esse preceito, indicando o valor que entende devido.
Resta então aferir se os seus cálculos encontram fundamento no título executivo.
No caso, a contadoria judicial, órgão do juízo, realizou a análise de forma pormenorizada dos cálculos apresentados pelas partes e, ao final, concluiu haver saldo devedor de R$ 4.917,96 (evento 32).
Afora isso, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Com efeito, e justamente porque elaborado por auxiliar da Justiça equidistante das partes e dotado de formação técnica e isenção processual, o cálculo da Contadoria é revestido de presunção de legitimidade e exatidão, não podendo ser invalidado por impugnação genérica e desprovida de embasamento minimamente consistente.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO, COM BASE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELAS PARTES ACERCA DO MONTANTE APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE.
ALEGADO EQUÍVOCO NO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DAS SUPOSTAS INCORREÇÕES CONTIDAS NO RESPECTIVO CÔMPUTO. ADEMAIS, MERA JUNTADA DE PARECER TÉCNICO POR ASSISTENTE CONTÁBIL QUE NÃO SUBSTITUI O DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, DANDO CONTA DAS POSSÍVEIS INCONGRUÊNCIAS EXISTENTES NO VALOR APURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO TAL VERBA NÃO FOI ATRIBUÍDA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, AC n. 5000083-71.2011.8.24.0075, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 15.02.2024).
Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação oposta e homologo o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito a quantia de R$ 4.917,96.
Sem honorários (STJ, Súmula n° 519).
Custas do incidente pela parte executada/impugnante (CPC, art. 85, §1º).
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria.
Após, intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Irresignada, a instituição financeira executada interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto necessária a liquidação por arbitramento, e o valor executado ainda se encontrava pendente de fixação, de maneira que após a homologação dos cálculos periciais, que reconheceram o excesso de execução, deveria ser intimada para pagar voluntariamente o saldo remanescente sem o acréscimo de multa. Acrescenta a existência de dano decorrente da decisão combatida, que a sujeita à constrição patrimonial em valor superior ao efetivamente devido. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal para afastar a aplicação da referida multa da execução, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida.
Distribuído o recurso nesta Corte de Justiça, os autos vieram-me às mãos por prevenção em razão do julgamento da apelação n. 5020375-48.2022.8.24.0930.
É o necessário relato.
II - Por presentes os requisitos previstos nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.107, I, do CPC/2015, conheço do recurso, uma vez que satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
III - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal fundado nos arts. 1.019, I, 995, parágrafo único, e 300, caput, todos do CPC/2015.
Da interpretação conjugada desses dispositivos extrai-se que a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se ao preenchimento de dois requisitos: fundada possibilidade de acolhimento do recurso pela câmara competente (correspondente ao que a legislação pretérita nomeava relevância da fundamentação), e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente do cumprimento da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
A princípio cabe observar que, nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à decisão do magistrado de primeiro grau que, ao afastar a legação de ncessidade de liquidação por arbitramento, e homologar os cálculos da contadoria, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela instituição financeira agravante, manteve a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC/2015 sobre o saldo executado.
Sustenta a recorrente, em síntese, o desacerto da decisão hostilizada, porquanto, em primeiro lugar, seria necessária a liquidação por arbitramento antes da instauração do cumprimento de sentença, dada a complexidade dos cálculos da execução, destacando, no mais, que o valor executado ainda se encontrava pendente de fixação, de maneira que após a homologação dos cálculos periciais, que reconheceram o excesso de execução, deveria ser intimada para pagar voluntariamente o saldo remanescente sem o acréscimo de multa. Acrescenta a existência de dano decorrente da decisão combatida, que a sujeita à constrição patrimonial em valor superior ao efetivamente devido. Requereu o deferimento da antecipação da tutela recursal para afastar a aplicação da referida multa da execução, pugnando, ao final, pela reforma definitiva da decisão recorrida.
Todavia, confrontados os autos nesta etapa de análise perfunctória do recurso, verifica-se que não se mostra relevante a fundamentação da parte agravante, ou seja, não se evidencia a necessária probabilidade de provimento do recurso.
Neste sentido, destaca-se, em primeiro lugar, que descabida a alegada necessidade de instauração de liquidação por arbiramento.
A sentença executada revisou o contrato mantido entre as partes definindo exatamente qual seria a taxa de juros remuneratórios aplicada, bem como apontou os critérios de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito.
Os encargos aplicáveis ao pacto já foram, portanto, predefinidos, assim como os critérios de atualização.
Não se verifica, assim, complexidade de causa a exigir liquidação por arbitramento, tendo em vista que o cálculo do valor executado não demanda mais que conhecimentos básicos de matemática financeira acerca de cálculos de juros compostos, período de carência para início de pagamento e cálculo da prestação pela tabela Price, a partir do uso de fórmulas já concebidas e amplamente difundidas.
Basta, portanto, recalcular o valor das prestações a partir da taxa fixada na decisão executada, comparar o valor cobrado com aquele que efetivamente deveria ter sido pago para aferir a diferença, aplicar a correção monetária e juros de mora determinados e fazer a eventual compensação com débitos da parte exequente.
Não há, portanto, complexidade a rejeitar a liquidação por simples cálculos.
Sobre a questão destaca-se que a adoção da liquidação por arbitramento somente se traduz em regra quando: determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC/2015), não se enquadrando o caso dos autos em nenhuma das três hipóteses.
Ademais, não se manifesta crível que a própria instituição financeira não tivesse competência para apurar o valor devido a partir da revisão contratual e contrapô-lo à quantia executada acaso encontrasse alguma diferença, aí sendo cabível a determinação de perícia para averiguar qual das partes teria razão em seus cálculos.
Mas, como dito, a agravante, em sua impugnação lançada em primeiro grau, não tratou de efetuar tal cálculo e apontar fundamentadamente a existência de discrepância, o que reforça a ausência de indicativos de acolhimento da impugnação, acrescentando que não há nulidade sem prejuízo e não há alegação de excesso de execução.
No mais, diante da impugnação levantada pela casa bancária, os autos já foram remetidos à contadoria com apresentação de seus cálculos que não encontratam excesso de execução, não tendo a agravante apontado qualquer erro nos cálculos da contadoria.
No mais, em relação à aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, melhor sorte não socorre a recorrente.
Em que pese se reconhecer que, de fato, o valor executado ainda não era definitivo, havendo a necessidade da participação da contadoria para averiguar a existência de suposto excesso de execução, tem-se que a instituição financeira executada, agravante, sequer depositou nos autos a quantia incontroversa, ou seja, nem mesmo o valor eventualmente admitido como corretamente executado foi depositado, inobservando o que preveem os §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC/2015, que assim determinam:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Nesse contexto, não há fundamentos consistentes para se afastar a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, tendo acertado o juízo singular ao definir a manutenção de sua contabilização nos cálculos da contadoria.
IV - Ante o exposto, conheço do recurso, e ausentes os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015, indefiro a antecipação de tutela postulada no agravo, mantendo íntegra a decisão agravadaa até o julgamento final do recurso pelo órgão colegiado.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, e, após, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.
Intimem-se.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7245798v3 e do código CRC c226ffa7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:10:43
5093951-46.2025.8.24.0000 7245798 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:27.
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