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Decisão 5094026-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094026-85.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7089939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094026-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Piçarras, nos autos do Inquérito 50074573420258240533, C. A. M. M. e L. K. V. F. foram presos em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, c/c seu § 2º, II, e 121, caput, c/c o 14, II, todos do Código Penal. Foi decretada a prisão preventiva dos Pacientes em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que não se faz configurado o fumus commissi delicti; e de que a prisão preventiva é incabível, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade dos Pacientes, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1). 

(TJSC; Processo nº 5094026-85.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7089939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094026-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Balneário Piçarras, nos autos do Inquérito 50074573420258240533, C. A. M. M. e L. K. V. F. foram presos em flagrante pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, c/c seu § 2º, II, e 121, caput, c/c o 14, II, todos do Código Penal. Foi decretada a prisão preventiva dos Pacientes em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que não se faz configurado o fumus commissi delicti; e de que a prisão preventiva é incabível, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade dos Pacientes, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1).  A tutela de urgência foi indeferida (evento 4, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 7, DOC1). VOTO O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada. 1. Não há ilegalidade quanto ao fumus commissi delicti. A prisão preventiva, a teor do disposto na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, depende de "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Essa última expressão, "indício suficiente de autoria", significa a "suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal. Não é exigida prova plena da culpa pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, muito antes do julgamento de mérito. Cuida-se de assegurar que a pessoa mandada ao cárcere, prematuramente, sem a condenação definitiva, apresente boas razões para ser considerada agente do delito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 714). Em outras palavras, é preciso, para a edição do decreto prisional, que a suspeita a qual recai sobre o agente seja consideravelmente fundada, que exista plausibilidade na imputação inicial. E indícios, inegavelmente, existem. Os Pacientes C. A. M. M. e L. K. V. F. foram presos em flagrante logo depois da execução dos atos apurados no inquérito, ainda em poder de parte dos bens subtraídos, e foram indicados, por testemunhas, como participantes dos eventos ocorridos no interior da casa noturna "Malibu" em Balneário Piçarras ao amanhecer de 9.11.25 (descritos, com brevidade, no boletim de ocorrência do evento 1, DOC5). É desnecessário que a Autoridade Impetrada "individualize" as condutas - a prisão demanda indícios da autoria da prática de crimes, e a conclusão sobre a existência deles não demanda atomização da atuação individual nos casos em que o delito é cometido em concurso de pessoas. As alegações sobre "carência de perícias preliminares e imagens complementares" são igualmente irrelevantes. Os indícios da autoria consistem na prisão em flagrante em poder de objetos subtraídos, de instrumentos do crime e nas declarações de testigos, e são, por ora, o bastante. Se o Impetrante tiver interesse na produção de algum elemento probatório, ele pode dirigir tal postulação ao Juízo. 2. Quanto às hipóteses de cabimento da prisão preventiva, do mesmo modo, não há ilegalidade. Os Pacientes C. A. M. M. e L. K. V. F. estão presos por tentativa de homicídio e roubo circunstanciado. A pena máxima cominada a esses delitos, em concurso, extrapola em muito o quadriênio previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, de modo que certamente é possível a implementação da custódia. Ante o exposto, voto no sentido de denegar a ordem. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089939v4 e do código CRC 2175a4d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:05     5094026-85.2025.8.24.0000 7089939 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7089940 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094026-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM PODER DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. 2. HIPÓTESE DE CABIMENTO. PENA MÁXIMA (CPP, ART. 313, I). ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. São indícios suficientes da ocorrência e da autoria do delito de  roubo, a ponto de permitir a prisão preventiva, a prisão em flagrante do agente, poucos momentos após a execução do delito, em posse dos objetos subtraídos. 2. É cabível a prisão preventiva de agente preso em flagrante pela prática de roubo e tentativa de homicídio, porque a pena máxima cominada a esses delitos é superior a 4 anos de privação de liberdade. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7089940v5 e do código CRC 2561c799. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 02/12/2025, às 12:23:05     5094026-85.2025.8.24.0000 7089940 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5094026-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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