RECURSO – Documento:7270316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094031-67.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por I. A. P. em face de Banco Bradesco S.A. Admissibilidade Compulsando os autos, observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido no prazo legal. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo. De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias.
(TJSC; Processo nº 5094031-67.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5094031-67.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por I. A. P. em face de Banco Bradesco S.A.
Admissibilidade
Compulsando os autos, observo que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade do recurso, uma vez que o preparo não foi recolhido no prazo legal.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recolhimento do preparo será comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Caso a parte não cumpra esta determinação, será intimada para o recolhimento em dobro do preparo. De outro lado, se comprovar o recolhimento parcial do preparo, será intimada para complementá-lo em 5 (cinco) dias.
Ainda, o parágrafo 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil dispõe que, quando indeferido o benefício da justiça gratuita em fase recursal, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo em prazo fixado pelo julgador.
No caso em apreço, observo que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (evento 7) e mantida a decisão após interposição de recurso especial, não admitido (evento 21). Contudo, a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal no prazo concedido. Assim sendo, há a deserção do recurso interposto.
Ônus sucumbenciais
No presente caso, como ausente o arbitramento de verba honorária desde a origem, incabível a fixação de honorários recursais (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 4-4-2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, porque deserto.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.
assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270316v4 e do código CRC 54b4d947.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Data e Hora: 14/01/2026, às 11:19:46
5094031-67.2024.8.24.0930 7270316 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:49.
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