Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 29 de agosto de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7143308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Correição Parcial Criminal Nº 5094045-91.2025.8.24.0000/ RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, formulada por R. F. L. contra suposto ato omissivo e abusivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC, que, nos autos do PEP n. 0004074-38.2016.8.24.0020, remeteu o feito para Comarca de Criciúma sem cumprir as providências determinadas em sua própria decisão, de alteração do regime e do comportamento, retificação do prontuário e intimação do presídio.
(TJSC; Processo nº 5094045-91.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de agosto de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7143308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Correição Parcial Criminal Nº 5094045-91.2025.8.24.0000/
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de correição parcial criminal, com pedido liminar, formulada por R. F. L. contra suposto ato omissivo e abusivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Forquilhinha/SC, que, nos autos do PEP n. 0004074-38.2016.8.24.0020, remeteu o feito para Comarca de Criciúma sem cumprir as providências determinadas em sua própria decisão, de alteração do regime e do comportamento, retificação do prontuário e intimação do presídio.
Arrazoa o Corrigente, em suma, que, em decisão de retratação ocorreu o afastamento do reconhecimento de falta grave, a restituição dos dias de remição, o restabelecimento do regime semiaberto e a restauração da data-base anterior, medidas que, todavia, não foram observadas pelo Juízo Corrigido, que redistribuiu o PEC para a Comarca de Criciúma antes de proceder com as retificações necessárias. Pontua que permanece cumprindo pena no regime fechado e com o registro de "mau comportamento" por falta grave que já foi devidamente afastada, evidenciando o constrangimento ilegal.
Sustenta que o Juízo de Criciúma certificou a necessidade de saneamento do feito e cumprimento da decisão pelo Juízo Corrigido, o qual, contudo, declarou sua incompetência e não realizou as retificações, mantendo o ato omissivo e abusivo, com a inversão da ordem legal do processo. Acrescenta que há mais um fator grave: o Juízo de Criciúma certificou a existência de incidente pendente de resolução (término de pena) expirado em 29/08/2025, data em que o Juízo de Forquilhinha havia concedido o Indulto (Seq. 474), reconhecendo, indiretamente, que a extinção da pena.
Arremata apontando que se encontra "mantido em regime mais gravoso que o semiaberto (fechado) e com o status de mau comportamento por força de um ato judicial (falta grave) revogado pelo próprio Juízo Corrigido, sendo que, na verdade, sua pena já deveria ter sido declarada extinta desde 29.08.2025". Para amparar o pleito liminar, realça que estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo a imediata retificação do boletim informativo para excluir a anotação de falta grave, restituir os 110 dias de remição e reestabelecer o regime semiaberto, além de determinar a intimação da unidade prisional para exclusão do status de "mau comportamento" e reconhecer a extinção da punibilidade com base no indulto concedido na Seq. 474.
Assentados em tais razões, postulou o deferimento da liminar, nos termos acima delineados e, no mérito, a confirmação, cassando o ato omissivo do Juízo Corrigido com o devido saneamento e integral cumprimento da decisão proferida em sede de juízo de retratação, bem como a extinção da punibilidade (Ev. 1.1).
A medida liminar foi parcialmente deferida (Ev. 7.1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Procurador Gercino Gerson Gomes Neto, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento da correição, com a confirmação da liminar (Ev. )
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Sabe-se que, em regra, a irresignação cujo objetivo é a correção de error in procedendo de ato praticado pelo juízo originário, quando não disposto recurso específico em lei (arts. 581 ou 593, CPP), deve ser formulada por meio de correição parcial, nos termos do artigo 216, do Regimento Interno do (RITJSC), in verbis: No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.
A presente correição foi manejada no prazo regimental de dez dias, e a discussão aventada, aparentemente, não admite recurso específico. O conhecimento da correição, portanto, é medida de rigor.
2. Mérito
A fundamentação expendida quando da análise do pleito liminar revela-se adequada e suficiente para evidenciar a ausência de flagrante erro ou abuso que importe na inversão da ordem legal do processo, de modo que é necessário reiterá-la, possibilitando a apreciação do Colegiado a respeito da temática.
Na hipótese em tela, verifica-se que em 29 de agosto de 2025, o Juízo de Forquilhinha, ora Corrigido, concedeu o indulto quanto a duas condenações. Na mesma deliberação, acolheu o pleito do Ministério Pública para reconhecer a prática de falta grave consistente em crime perpetrado durante o livramento condicional, e por conseguinte, decretou a regressão para o regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos (Seq. 474, SEEU).
Interposto o recurso de agravo em execução, em sede de retratação o Juízo deu provimento ao reclamo para afastar o reconhecimento da conduta faltosa e os consectários legais, nos termos termos (Seq. 507, SEEU):
I. RELATO
Trato de agravo em execução penal interposto por R. F. L. contra decisão proferida nos autos da execução n.º 0004074-38.2016.8.24.0020, por meio da qual se homologou falta grave pela suposta prática de novo crime durante o livramento condicional, revogou-se o benefício e regrediu-se o sentenciado ao regime fechado, revogaram-se 110 dias de remição e fixou-se nova database (18/07/2025) para benefícios. A defesa postula, em síntese, o afastamento da falta grave e da perda de remição e, como consequência, a manutenção do regime semiaberto (status anterior ao livramento), ao menos até o desfecho da nova ação penal.
II. FUNDAMENTO
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Correição Parcial Criminal Nº 5094045-91.2025.8.24.0000/
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
direito penal e processual penal. correição parcial criminal. decisão que permitiu a utilização de boletins de ocorrência e certidões de antecedentes criminais na sessão plenária. correição da defesa parcialmente deferida.
I. Caso em exame
1. Correição parcial criminal contra decisão que remeteu o feito para Comarca de Criciúma/SC sem cumprir as providências determinadas em sua própria decisão, de alteração do regime e do comportamento, retificação do prontuário e intimação do presídio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em aferir se (i) cabe determinar as medidas orientadas pelo Juízo de origem em decisão de retratação; e (ii) é possível o reconhecimento da extinção da pena.
III. razões de decidir
3. É inequívoco que o Juízo Corrigido proferiu decisão que afastou o reconhecimento da falta grave, determinando, por conseguinte, a restituição dos dias remidos, o restabelecimento do regime semiaberto a restauração da data-base. A superveniente incompetência não possui o condão de afastar a necessidade do cumprimento de seus próprios pronunciamentos jurisdicionais, mormente quando já dotados de definitividade.
4. Diante do quadro extraídos dos autos, vislumbra-se flagrante omissão no que se refere aos consectários da decisão de retratação, impondo-se a confirmação da liminar para assegurar que o Juízo Corrigido providencie a exclusão da falta grave, a restituição dos dias remidos, o restabelecimento do regime semiaberto e a restauração da data-base. Por corolário, deve ser alterado o comportamento do Corrigente excluindo-se a falta grave reconhecida na decisão de Seq. 474 do SEEU.
5. Por outro lado, é inviável, por ora, a almejada extinção da pena, na medida em que a questão ainda será apreciada na origem.
Iv. dispositivo
6. Correição parcial criminal conhecida e deferida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer da correição e deferi-la em parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7143309v5 e do código CRC 268c4ea9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Data e Hora: 15/12/2025, às 13:27:15
5094045-91.2025.8.24.0000 7143309 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/12/2025 A 18/12/2025
Correição Parcial Criminal Nº 5094045-91.2025.8.24.0000/
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO
Certifico que este processo foi incluído como item 134 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 25/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/12/2025 às 00:00 e encerrada em 12/12/2025 às 18:59.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA CORREIÇÃO E DEFERI-LA EM PARTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas