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Decisão 5094166-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094166-22.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto contra indeferimento da produção de prova testemunhal, pela ausência de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a taxatividade mitigada do rol de hipóteses de cabimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere pedido de produção de prova por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 4. Ainda que o rol das hipóteses de cabimento seja de taxatividade mitigada, não se verifica urgência que justifique a apreciação imediata da matéria, nos termos do Tema n. 988, do STJ, uma vez que o tema pode ser argu...

(TJSC; Processo nº 5094166-22.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094166-22.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005173-07.2024.8.24.0010/SC DESPACHO/DECISÃO Frigosil Frigorífico Ltda interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte que, nos autos da "Ação Monitória" ajuizada em face de R. F. B., indeferiu o pedido de produção de prova oral (evento 30, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante sustenta que o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, porquanto imprescindível para elucidação dos fatos controvertidos. Argumenta que a controvérsia reside na alegação do agravado acerca da quitação parcial do débito, supostamente realizada mediante entrega de bens ajustada verbalmente, bem como na discussão sobre a causa debendi e a relação comercial entre as partes. Afirma que a prova testemunhal requerida visa corroborar a inexistência da quitação parcial e esclarecer a negociação subjacente aos títulos cobrados. Afirma que a magistrada a quo indeferiu a produção da prova oral sob o fundamento de que seria incapaz de derruir a prova documental já produzida, entendimento que reputa equivocado, pois a prova testemunhal complementaria os documentos juntados, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Ressalta que o agravado, em seus embargos monitórios, além de pleitear justiça gratuita, arguiu ilegitimidade passiva em razão de endosso póstumo, perda da natureza cambiária dos cheques e necessidade de demonstração da causa debendi, além de confessar a emissão dos títulos para pagamento de mercadorias e alegar quitação parcial, postulando inclusive repetição de indébito e condenação da autora por litigância de má-fé. Sustenta que o endosso póstumo não afasta a legitimidade do emitente, apenas produz efeitos de cessão civil, nos termos do artigo 27 da Lei do Cheque, permitindo a oposição de exceções pessoais, mas não impedindo a cobrança contra o emitente.  Defende que, diante da controvérsia fática instaurada, a prova oral é essencial para o deslinde da causa, sendo indevido o julgamento sem sua produção. Invoca o Tema 988 do STJ, que admite mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, sustentando que o caso se enquadra nessa excepcionalidade. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada e o curso do processo até o julgamento final do agravo, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, pois a manutenção da decisão implicará prolação de sentença sem a produção da prova requerida, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assevera que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, deferindo-se a produção da prova testemunhal postulada. É o relatório. Decido. Não se conhece do agravo de instrumento interposto, porquanto a decisão que indefere a produção de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o referido rol possui natureza taxativa, admitindo interpretações extensivas ou analógicas apenas em situações excepcionais, como nos casos de urgência ou inutilidade do julgamento em sede de apelação, conforme fixado no Tema Repetitivo 988. No entanto, a decisão que indefere a produção de prova testemunhal não possui conteúdo decisório apto a gerar prejuízo imediato à parte, tampouco impede o regular prosseguimento do feito, podendo ser devolvida à instância superior por meio de apelação, caso venha a integrar a sentença (CPC, art. 1.009, § 1º). Sobre o assunto, este Tribunal já assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto contra indeferimento da produção de prova testemunhal, pela ausência de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a taxatividade mitigada do rol de hipóteses de cabimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que indefere pedido de produção de prova por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 4. Ainda que o rol das hipóteses de cabimento seja de taxatividade mitigada, não se verifica urgência que justifique a apreciação imediata da matéria, nos termos do Tema n. 988, do STJ, uma vez que o tema pode ser arguido como preliminar de apelação ou de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5030292-63.2025.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. em 2-9-2025, grifou-se). E: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1) ALEGAÇÃO DE VERSAR A DECISÃO RECORRIDA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (CPC, ART. 1.015, CAPUT E II). NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE QUE CUIDA DE DECISÃO QUE RESOLVE DE FORMA DEFINITIVA PARCELA DO MÉRITO DA AÇÃO (CPC, ARTS. 356 E 487). LITISPENDÊNCIA E PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO CONSTITUEM MÉRITO DO PROCESSO PROPRIAMENTE. 2) APONTADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES NA APELAÇÃO (STJ, TEMA 988). SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA. TEMAS QUE PODERÃO SER SUSCITADOS EM APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º) E QUE NÃO IMPLICARÁ INUTILIDADE DO JULGAMENTO CASO ACOLHIDAS. 3) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5007040-65.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. em 5-9-2024, grifou-se). Afastada, portanto, a alegação de urgência ou de inutilidade do julgamento posterior, revela-se incabível o manejo do agravo de instrumento na hipótese dos autos, impondo-se o não conhecimento do recurso, por ausência de previsão legal específica. Ante o exposto, não se conhece do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241419v4 e do código CRC 34147f06. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:17     5094166-22.2025.8.24.0000 7241419 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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