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Decisão 5094167-07.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094167-07.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).

Órgão julgador: Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante no cumprimento de sentença que a condenou ao pagamento de cotas condominiais não pagas, no bojo do qual as partes celebraram transação homologada judicialmente. A agravante sustenta a abusividade de valores referentes aos honorários advocatícios e à cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a abusividade das cláusulas da transação celebrada; (ii) saber se a cláusula penal e os honorários advocatícios fixados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a validade das cláusulas de...

(TJSC; Processo nº 5094167-07.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022).; Órgão julgador: Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7238278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094167-07.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela executada ORCS - Assessoria, Negócio Mercantil Ltda. contra a decisão interlocutória proferida no "cumprimento de sentença" de origem (autos n. 5007497-80.2024.8.24.0135), nos seguintes termos (processo 5007497-80.2024.8.24.0135/SC, evento 45, DOC1): I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por F. G. e M. B. B. G. em face de ORCS - ASSESSORIA, NEGOCIO MERCANTIL LTDA. Devidamente intimada a parte executada conforme art. 523 do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis (ev. 24). Ato contínuo, foi determinado o prosseguimento do feito, com o início dos atos expropriatórios (evento 31, DESPADEC1), bem como houve manifestação da parte exequente (evento 36, PET1).  Na sequência, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, aventando a tese de ausência de exigibilidade e liquidez do título judicial exequendo (evento 39, PET1). Intimada a parte exequente para manifestação acerca da exceção de pré-executividade oposta, ofereceu resposta (evento 41, PET1). Ato contínuo, vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir.  Como se sabe, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, podendo ser manejada para discutir questões relativas à higidez do título executado, aos pressupostos processuais e às condições da ação. A respeito do tema, Araken de Assis leciona: Esta modalidade excepcional de oposição do executado - 'somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando', assentou a 4ª Turma do STJ, admite-se oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade ou de executividade. Em princípio, o elemento comum às hipóteses de execução reside na iniciativa de conhecimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. Exemplo de execução desta natureza se depara na alegação do executado de que o exeqüente se despiu da legitimidade ativa cedendo o crédito a outrem antes da demanda, que originou a Súmula n. 7 do extinto TARS." (...) “Seja como for, a execução é adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3a Turma do STJ, e a própria exeqüibilidade do título apresentado, a exemplo do controvertido contrato de abertura de crédito em conta corrente; porém, 'não afeta a liquidez do título questões atinentes à capitalização, cumulação de comissão de permanência e correção monetária, utilização de determinado modelo de correção', motivo por que tal matéria deverá ser alegada através de embargos." (in Manual do processo de execução, 8. ed., rev., atual, e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002 p. 580 e 582). Outrossim, a exceção de pré-executividade destina-se a discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos. Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736). Conquanto isso, o referido instituto somente tem aplicabilidade no bojo de processos de execução de título extrajudicial, porque, nessa hipótese, o título apresentado não é revestido pelos efeitos do instituto da coisa julgada, eis que a via de combate é mais ampla.  No caso do cumprimento de sentença, há procedimento específico para a defesa da matéria alegada, a saber, a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível, pois, o manejo da exceção de pré-executividade em sua substituição. Diz o art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (negrito nosso). II - Destarte, imperiosa a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. III - Cumpra-se a decisão de evento 3, DESPADEC1, a partir do "item V". Intimem-se. Cumpra-se. Prossiga-se. A agravante alega, em síntese, que: (i) é cabível a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença fundado em obrigação de fazer, especialmente quando o exequente promoveu execução por quantia certa sem qualquer título líquido, certo e exigível; (ii) o cumprimento de sentença tem por objeto o acordo extrajudicial homologado judicialmente nos autos n. 0000650-70.2012.8.24.0135; (iii) segundo a parte exequente, a executada não teria cumprido a obrigação de outorgar uma procuração pública para transferência de imóvel; (iv) a matéria tratada na exceção, qual seja, a exigibilidade do título e a constituição da mora, é de ordem pública e seu não conhecimento imediato causaria grave e irreparável prejuízo à parte executada; (v) as questões arguidas pela executada são todas relacionadas à exigibilidade e liquidez do título, podendo ser verificadas de plano, sem a necessidade de produção de novas provas; (vi) no caso, tratando-se de obrigação de fazer contraída pela ora agravante no título executivo debatido, seria necessária a sua constituição em mora, mediante interpelação judicial ou extrajudicial, o que não ocorreu; (vii) a conversão de uma obrigação de fazer em perdas e danos não é automática, requerendo procedimento próprio, portanto há um equívoco na determinação do juízo para que a executada promovesse o pagamento do débito; (viii) verifica-se excesso de execução no caso em comento; (ix) a decisão agravada foi proferida em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e economia processual. Ao final, requereu: a) A concessão do efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC/2015, para sustar imediatamente o cumprimento de sentença e todos os atos expropriatórios e constritivos (incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.) já determinados ou a serem determinados pelo Juízo de primeiro grau nos autos do Processo nº 5007497- 80.2024.8.24.0135/SC, até o julgamento final deste recurso. b) O conhecimento e processamento do presente recurso, intimando-se os Agravados, F. G. e M. B. B. G., na pessoa de seu advogado, para que, querendo, apresentem suas contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015). c) Ao final, o PROVIMENTO TOTAL do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a r. decisão proferida no Evento 45, DESPADEC1, do processo originário, a fim de: c.1) Acolher a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Agravante, reconhecendo a manifesta ausência de exigibilidade do título executivo no que concerne à obrigação de pagar quantia certa de R$ 580.000,00; c.2) Consequentemente, extinguir o cumprimento de sentença nos termos do art. 803, I, do CPC, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível. c.3) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento deste Tribunal pela extinção, que seja reconhecido o excesso de execução, limitando-se o valor exequendo ao que for considerado efetivamente devido, devidamente liquidado, caso a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos após a constituição regular em mora. d) A condenação dos Agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da interposição e provimento deste recurso. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O artigo 932 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as competências do relator, estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , j. 03-06-2025): Vale destacar que, embora o código em vigor não possua em seu texto a expressa possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior, tal como expressamente previa o código anterior, o Supremo Tribunal Federal e o Superior , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes” (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997) (grifou-se). E conforme também elenca a eminente Desª CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA (5ª Câmara de Direito Civil, na Apelação n. 5001173-23.2025.8.24.0076, j. 30-08-2025 (dentre muitos outros julgados): "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado (da colenda 7ª Câmara de Direito Civil), o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático (pelo Relator) da presente insurgência. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a verificar se cabível a exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença n. 5007497-80.2024.8.24.0125, nos termos veiculados pela agravante. O recurso, adianta-se, não comporta provimento. Da leitura do caderno processual de origem, verifica-se que a exequente iniciou o "cumprimento de sentença" n. 5007497-80.2024.8.24.0135, tendo por objeto um acordo firmado entre as partes nos autos n. 0000650-70.2021.8.24.0135 e homologado pelo juízo (processo 5007497-80.2024.8.24.0135/SC, evento 1, DOC4 e processo 5007497-80.2024.8.24.0135/SC, evento 1, DOC5). Na referida avença, a agravante/executada assim se comprometeu: Não cumpridos os termos do acordo, a parte credora iniciou o cumprimento de sentença em estudo e, ao ser intimada para saldar a obrigação, a executada deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal. Apenas após a determinação de prosseguimento do feito, com o início dos atos expropriatórios de bens da executada (processo 5007497-80.2024.8.24.0135/SC, evento 31, DOC1) é que a devedora peticionou nos autos, apresentando "exceção de pré-executividade por ausência de exigibilidade" (processo 5007497-80.2024.8.24.0135/SC, evento 39, DOC1), aduzindo, precipuamente, que o título executivo trata de obrigação de fazer - não de obrigação de pagar quantia certa -, não tendo havido constituição em mora por parte da exequente. Consoante relatado, o juízo rejeitou a exceção manejada, sob o fundamento de que "o referido instituto somente tem aplicabilidade no bojo de processos de execução de título extrajudicial, porque, nessa hipótese, o título apresentado não é revestido pelos efeitos do instituto da coisa julgada, eis que a via de combate é mais ampla". A decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa do executado, através da qual podem ser arguidas apenas matérias cognoscíveis de ofício pelo julgador, que não demandem dilação probatória. Com efeito, não há óbices para que seja veiculada exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, no entanto,  as teses defensivas devem versar sobre matérias de ordem pública que dispensem a produção de outras provas. Nesse contexto, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil contém regramento específico sobre as matérias passíveis de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença. Destaque-se: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Isso considerado, a exceção de pré-executividade não pode servir de sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença, devendo o executado observar o prazo previsto no regramento processual para a sua apresentação. No caso em exame, cediço que a executada, mesmo regularmente intimada do cumprimento de sentença proposto em seu desfavor, deixou transcorrer o prazo para impugná-lo. E, quando do peticionamento da exceção de pré-executividade, limitou-se a arguir a inexigibilidade do título exequendo e, subsidiariamente, o excesso de execução, matérias essas que não são de ordem pública e que deveriam ter sido veiculadas em impugnação ao cumprimento de sentença (a teor do disposto no art. 525, § 1º, incisos III e V, do CPC) - a tempo e modo, o que não ocorreu. À luz de todo o delineado, conclui-se por inviável o conhecimento das questões debatidas pela executada no âmbito da exceção de pré-executividade. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante no cumprimento de sentença que a condenou ao pagamento de cotas condominiais não pagas, no bojo do qual as partes celebraram transação homologada judicialmente. A agravante sustenta a abusividade de valores referentes aos honorários advocatícios e à cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a abusividade das cláusulas da transação celebrada; (ii) saber se a cláusula penal e os honorários advocatícios fixados são abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão sobre a validade das cláusulas de transação firmada pelas partes e homologada judicialmente deve ser realizada por meio de ação própria, conforme disposto no artigo 966, § 4º, do CPC. 4. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir a alegada ilegalidade das cláusulas do título executivo, pois não se enquadra nas questões de ordem pública que podem ser discutidas por essa via. 5. A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi acertada, pois a via utilizada pela agravante é inadequada para a finalidade almejada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. 7. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível para matéria que não seja de ordem pública, atinente aos pressupostos processuais e à certeza, liquidez e exegibilidade do título executivo. 2. A validade das cláusulas firmadas entre as partes deve ser discutida por meio de ação própria. [...] (TJSC, AI 5080352-74.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 20/05/2025) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE NÃO CONHECE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO QUE A MATÉRIA DEDUZIDA NÃO DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA DE DEFESA ATACÁVEL POR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade é mecanismo passível de ser utilizado apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos. Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025137-77.2017.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em 18-10-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. (TJSC, AI 5042011-81.2021.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 18/04/2023) (grifou-se) Em complemento, da jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença. O agravante alegou excesso de execução, sob a justificativa de que parte da dívida estaria quitada, em razão de depósito realizado em ação anulatória anterior . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de excesso de execução pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade ou se deveria ter sido suscitada por impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública e questões que possam ser resolvidas sem necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 803 do CPC . A alegação de excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1º, V, do CPC, e não pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. O cumprimento de sentença deve observar a coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 506 do CPC, não sendo possível a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento. Tendo o agravante deixado de impugnar a suposta quitação parcial da dívida no momento oportuno, operou-se a preclusão, sendo inviável sua rediscussão na fase executória. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. A alegação de excesso de execução deve ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível sua discussão por exceção de pré-executividade. O cumprimento de sentença deve observar a coisa julgada, não sendo admitida a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento . [...] (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 49411188320248130000, Relator.: Des .(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2025) (grifou-se) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO . O excesso de execução deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível sua discussão em sede de exceção de pré-executividade, notadamente quando já precluso o prazo para impugnação. A exceção de pré-executividade só é admitida para matérias cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Apelo provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50267653720238130079, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 13/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/11/2024) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO. I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória. II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor - preclusão. (TJ-MG - AI: 03671127020238130000, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Decisão fundamentada preenchendo os requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF – Tema trazido na exceção de pré-executividade, de excesso de execução, é tema impróprio para discussão em exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública, demandando dilação probatória, própria para impugnação ao cumprimento de sentença – Exceção de pré-executividade não substitui a impugnação ao cumprimento de sentença – Precedentes – Pretensão de suspensão da execução, por envolver matéria relativa à penhora de faturamento da pessoa jurídica, em razão de decisão do STJ (Tema 769) – Inadmissibilidade – Matéria restrita às execuções fiscais – Plano de penhora de faturamento será apresentado por administrador judicial, conforme decisão agravada – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 20415070420238260000 Sertãozinho, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifou-se) Os julgados ora colacionados deixam clara a inviabilidade de se acolher a pretensão recursal de conhecimento das matérias de defesa arguidas na origem por meio da exceção de pré-executividade, razão pela qual mantém-se incólume a decisão recorrida. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, e Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão recorrida, da lavra da Magistrada TATIANA CUNHA ESPEZIM. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238278v12 e do código CRC 0b894c8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 19/12/2025, às 16:03:40     5094167-07.2025.8.24.0000 7238278 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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