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Decisão 5094182-73.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094182-73.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 20/02/2014).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7167930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094182-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIGOSIL FRIGORIFICO LTDA em face da decisão proferida nos autos da Ação Monitória n. 5007753-10.2024.8.24.0010 (evento 34, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de produção da prova oral, vez que incapaz de derruir a prova documental já produzida. Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante sustentou a imprescindibilidade da produção da prova testemunhal, tendo em vista que o endosso póstumo tem como efeito a discussão da causa debendi, a oponibilidade de exceções pessoais, ao passo que a prova testemunhal é de extrema importância para esclarecimento da relação comercial entre as partes.

(TJSC; Processo nº 5094182-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 20/02/2014).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167930 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094182-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIGOSIL FRIGORIFICO LTDA em face da decisão proferida nos autos da Ação Monitória n. 5007753-10.2024.8.24.0010 (evento 34, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de produção da prova oral, vez que incapaz de derruir a prova documental já produzida. Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante sustentou a imprescindibilidade da produção da prova testemunhal, tendo em vista que o endosso póstumo tem como efeito a discussão da causa debendi, a oponibilidade de exceções pessoais, ao passo que a prova testemunhal é de extrema importância para esclarecimento da relação comercial entre as partes. Ao final, pugnou pela concessão dos efeitos da tutela de urgência recursal para fins de suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do reclamo. É o relatório. DECIDO. A insurgência está preparada (evento 43, CUSTAS1), é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Diploma Processual Civil. À frente, essencial reiterar que a análise do agravo de instrumento é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato judicial, sendo inviável o exame exauriente do mérito bem como de argumentos que não foram submetidos ao crivo do Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. No que tange à concessão do efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inciso I), imprescindível a demonstração, cumulativa, dos requisitos delineados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: a) probabilidade de provimento do recurso; b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Compulsando os autos, depreende-se que a ação monitória está pautada na cobrança de 6 (seis) cheques (evento 1, CHEQUE5), de modo que, por ora, a controvérsia concerne à espécie dos endossos - se póstumos, ou não. Acerca da aludida temática, preconiza a Lei n. 7.357/85: Art. 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado. Art. 27 O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação. Corroborando, colhe-se do Código Civil: Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. Consoante se observa, os reflexos do endosso póstumo (efeitos de cessão) dar-se-ão, apenas, em face do endossante/cedente do título; destarte, embora não se desconheça a existência de precedentes em sentido contrário, a exemplo daqueles citados nos embargos monitórios (evento 19, EMBMONIT1), tenho que, de qualquer maneira, o devedor originário, isto é, o réu, emitente dos cheques, continuará sendo responsável pelo adimplemento das cártulas. Aliás, repisa-se que, como o endosso póstumo tem a forma de endosso, prescinde da notificação do devedor para ter validade em relação a ele, não se aplicando a norma do art. 290 do Código Civil (STJ, REsp n. 1.189.028/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/02/2014). De toda sorte, em vista à expectativa de o réu opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, demonstrada está, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, máxime se o indeferimento da prova testemunhal, nesse caso, cercearia o direito de defesa da credora, ora agravante. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO COM ENDOSSO PÓSTUMO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PORTADOR DO TÍTULO QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR A AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O PROTESTO TARDIO E O REPASSE DO CHEQUE A TERCEIRO NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA EMITENTE. TESES ACOLHIDAS. ENDOSSO EM BRANCO QUE TRANSFORMA O CHEQUE EM TÍTULO AO PORTADOR. TRADIÇÃO DA CÁRTULA EFETIVADA APÓS PROTESTO. ENDOSSO PÓSTUMO QUE IMPLICA NOS EFEITOS DE CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 27 DA LEI Nº 7.357/85. POSSIBILIDADE DE OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS POR PARTE DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. POSSIBILIDADE DO ENDOSSATÁRIO ACIONAR O ENDOSSANTE OU EMITENTE. LEGITIMIDADE DAS PARTES CONFIGURADA. MÉRITO. AÇÃO CAUSAL. PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIARIAS DO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA DÍVIDA. PROVA DE EVENTUAL DESACERTO COMERCIAL OU ILICITUDE NA TRADIÇÃO DA CÁRTULA QUE COMPETE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA INADIMPLÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013936-84.2022.8.24.0036, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DA PARTE RÉ.   RECURSO DO RÉU EMBARGANTE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR EMBARGADO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU EMBARGANTE POR TRATAR-SE DE CHEQUE PRESCRITO COM ENDOSSO PÓSTUMO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO E ENDOSSO PÓSTUMO QUE NÃO RETIRAM A EXIGIBILIDADE DAS QUANTIAS DESCRITAS NO TÍTULO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DO DÉBITO. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, ENDOSSO PÓSTUMO QUE POSSUI EFEITOS DE CESSÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO ART. 27 DA LEI N. 7.357/85. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS, PELA PERDA SUPERVENIENTE DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIARIAS DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PREVIAMENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002065-22.2023.8.24.0004, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024) Por fim, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorre da possibilidade de a lide ser julgada antecipadamente. À luz do exposto, ADMITO o processamento do agravo de instrumento, ATRIBUINDO-LHE o efeito suspensivo almejado. Registre-se, por oportuno, que, por se tratar de exame perfunctório despido de carga definitiva, nada impede a adoção de entendimento diverso quando da apreciação do mérito recursal. Dê-se ciência ao Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167930v17 e do código CRC 9c03be60. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 03/12/2025, às 16:42:43     5094182-73.2025.8.24.0000 7167930 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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