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Decisão 5094183-58.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094183-58.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7221558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094183-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão (evento 11, DESPADEC1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) discutido(s), retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento.

(TJSC; Processo nº 5094183-58.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7221558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094183-58.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão (evento 11, DESPADEC1) proferida pela Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) discutido(s), retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00. Também, abster-se de reaver o veículo que garante o pagamento. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada ocasiona grave lesão de difícil reparação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Argumenta que a taxa de juros contratada (1,89% a.m.) está abaixo da taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,93% a.m.), não havendo abusividade. Aduz que a jurisprudência do TJSC admite acréscimo de até 50% sobre a taxa média, o que não ocorreu no caso. Defende, ainda, que o contrato prevê expressamente a capitalização diária de juros, afastando a alegação de ilegalidade. Sustenta que a manutenção da decisão agravada impede a execução das garantias e a cobrança dos valores contratados, causando prejuízo material. Ao final, requer a reforma integral da decisão para revogar a antecipação de tutela e afastar a multa diária (evento 1, INIC1). O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 7, DESPADEC1).  As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 13, CONTRAZ1). Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). A decisão liminar está assim fundamentada sendo essencial transcrevê-la, evitando tautologias: Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório.  No caso, a decisão agravada afastou, em caráter provisório, a cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa numérica correspondente. Tal circunstância revela prudência do juízo de origem, diante da ausência de especificação clara da taxa diária, o que pode comprometer a transparência e a informação adequada ao consumidor. Nesse sentido, aliás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifou-se). No mais, a medida imposta não se mostra irreversível, tampouco evidencia, neste momento, violação manifesta ao contraditório ou à ampla defesa, pois será oportunizada à instituição financeira a apresentação de contestação e documentos pertinentes na fase própria. Assim, não se demonstrou, de plano, a probabilidade de direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação que justifique a suspensão da decisão agravada. Caso o agravo seja provido, será possível restabelecer a exigibilidade da cobrança. A propósito, não custa recordar que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, uma vez que apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo.  Ora, subsistem os argumentos da decisão liminar, devendo-se ater, no agravo, ao que estabelecido até então no juízo de primeiro grau, não sendo lícito, sob pena de se suprimir o grau de jurisdição, reapreciar a questão com base no que se estabeleceu a posteriori da decisão agravada. É que a decisão em agravo de instrumento deve retratar, como uma fotografia, se os elementos probatórios e de convicção até então amealhados levam a uma decisão concessiva ou denegatória da pretensão recursal esposada. O TJRS nos ensina: AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.(Agravo de Instrumento, Nº 70023801996, Décima Terceira Câmara Cível, , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA.  TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES. PROIBIÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL E AO DEPÓSITO PERIÓDICO DAS PRESTAÇÕES INCONTROVERSAS. ORIENTAÇÃO 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  CASO CONCRETO. [...] CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPRESCINDÍVEL PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA DIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO PELOS CONTRATOS REVISANDOS, EM QUE PESE EXPRESSAMENTE PREVISTA A PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO.  CONSTATADO ABUSO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA QUE DECORRE NATURALMENTE DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA, EMBORA CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES INCONTROVERSAS NOS TERMOS VALIDADOS PELO PRESENTE ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006685-89.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221558v2 e do código CRC 9e002177. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:52     5094183-58.2025.8.24.0000 7221558 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:06:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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