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Decisão 5094211-26.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094211-26.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7099656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094211-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO E. D. S. N. impetrou habeas corpus em favor de A. G. R., em razão da decisão que, nos autos n. 5002139-15.2025.8.24.0519, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Aduziu, em síntese, que: a) não estão presentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal; b) inexistem provas concretas de materialidade e autoria; c) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; e d) o paciente é responsável pelo sustento de seus filhos e de sua esposa, que está grávida.

(TJSC; Processo nº 5094211-26.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7099656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094211-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO E. D. S. N. impetrou habeas corpus em favor de A. G. R., em razão da decisão que, nos autos n. 5002139-15.2025.8.24.0519, converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 330 do Código Penal, 16 da Lei n. 10.826/2003 e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.  Aduziu, em síntese, que: a) não estão presentes as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal; b) inexistem provas concretas de materialidade e autoria; c) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto; e d) o paciente é responsável pelo sustento de seus filhos e de sua esposa, que está grávida. Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade e, no mérito, a sua confirmação. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, INIC1). A liminar foi indeferida (evento 7, DESPADEC1). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pela denegação da ordem (evento 15, PROMOÇÃO1). VOTO 1 Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de provas acerca da materialidade e autoria dos delitos, cabe ressaltar que o manejo do remédio constitucional impõe ao impetrante o ônus de instruir os autos com os elementos probatórios de suas alegações, uma vez que a via do habeas corpus, por apresentar cognição sumária e não exauriente, impede a dilação probatória. Com efeito, o habeas corpus não se mostra via adequada para a análise aprofundada de provas, razão pela qual, em princípio, não seria o caso de conhecer o presente writ quanto a essa matéria. Contudo, a fim de conferir maior completude à apreciação da legalidade da prisão preventiva, entendo oportuno tecer considerações acerca dos elementos de materialidade e autoria, sem, contudo, adentrar no mérito probatório que deve ser reservado à instância própria. No caso dos autos, observa-se que a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, notadamente pelo boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão. Quanto à autoria, ainda que a impetrante sustente a inexistência de indícios suficientes de participação do paciente, verifica-se que os elementos coligidos até o momento – especialmente os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e as circunstâncias do flagrante – apontam para seu envolvimento nas condutas delituosas. Ressalte-se que, nesta etapa processual, não é possível afirmar categoricamente a responsabilidade penal do paciente, mas apenas constatar a presença de indícios mínimos aptos a justificar a persecução penal e, consequentemente, a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, ainda que a análise do mérito não fosse obrigatória, entendo que a ordem deve ser conhecida e denegada nesse ponto, não se vislumbrando, de plano, ilegalidade manifesta que autorize a revogação da prisão com fundamento na ausência de materialidade ou autoria delitivas. 2 Superada essa questão, é cediço que, no Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput), norteador de todo o sistema jurídico nacional, a prisão, enquanto não comprovada a culpa, deve ser tratada como medida de caráter excepcional. Nesse contexto, exsurge um princípio de grande relevância e que se espraia por todo o sistema jurídico-penal brasileiro, qual seja, a presunção do estado de inocência (CF, art. 5º, LVII). Logo, é indubitável que o regime democrático e a presunção do estado de inocência se coadunem perfeitamente com a necessidade de, excepcionalmente e em caráter cautelar, restringir-se a liberdade de locomoção dos indivíduos que sejam suspeitos do cometimento de crimes, desde que atendidos os requisitos e fundamentos típicos das medidas cautelares. Em outras palavras, a prisão cautelar é medida extrema que não se presta à finalidade de dar à sociedade uma satisfação antecipada pelo ilícito cometido. Os contornos dessa segregação deverão ficar adstritos à utilidade e necessidade processuais, reservando-se para as hipóteses em que a segregação se fizer necessária para "garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (CPP, art. 312). Por isso mesmo, sua decretação só será possível quando, em face das provas especificamente colhidas nos autos, ficar evidenciada a prova da materialidade e os indícios de autoria, e, ainda, que a permanência do réu em liberdade poderá colocar em risco algum dos objetivos do processo, resguardados pelos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Do contrário, a segregação preventiva passa a representar mera antecipação da punição (inadmissível em sociedades que se pretendem democráticas e civilizadas), a qual somente deverá ser efetivada após a comprovação da culpa do denunciado. No caso concreto, em audiência de custódia, o magistrado a quo converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente, apresentando a seguinte fundamentação (evento 32, TERMOAUD1): 3. Homologada a prisão em flagrante, resta analisar (CPP, art. 310) a possibilidade da concessão da liberdade provisória (com ou sem medida cautelar) (CPP, art. 319) ou a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Lei n. 12.403/11 vem ao encontro dos princípios constitucionais - a exemplo da presunção de inocência e direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória - e, igualmente, à realidade do sistema carcerário brasileiro. Nessa linha, a prisão deve ocorrer somente quando seja última alternativa cautelar posta à disposição do Estado para salvaguardar a a comunidade e a utilidade do processo. No caso dos autos, há requerimento do órgão ministerial pela prisão preventiva do conduzido, enquanto que estão presentes as condições de admissibilidade previstas no art. 313, incisos I e II do Código de Processo Penal. No boletim de ocorrência (e. 1.3) consta o seguinte relato do policial militar Jose Carlos Dos Santos Oliveira Junior, que atendeu a ocorrência: Trata-se de ocorrência de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, munição e corrupção de menor. A guarnição realizava barreira policial preventiva na Rua Herculano Hércules Zanuzzo, quando visualizou um veículo FIAT/Pálio, cor cinza, placa MAM-9507, que, ao perceber a presença policial, acionou bruscamente o freio e tentou desviar da barreira, demonstrando clara intenção de evadir-se da fiscalização. Foi emitida ordem de parada, sendo o veículo detido alguns metros adiante, já em atitude suspeita. No interior do automóvel havia quatro ocupantes, todos do sexo masculino, que apresentavam visível nervosismo e movimentação excessiva, fato que motivou a abordagem policial. Durante a ordem de desembarque, o condutor, identificado como Jualyfer Fonseca Corrêa, deixou cair uma pistola Taurus G2C calibre 9mm ao solo, próximo à roda traseira direita, juntamente com um carregador sobressalente. A arma encontrava-se municiada, com 12 munições no carregador acoplado e 12 no reserva, totalizando 24 munições intactas. Diante do risco à integridade da guarnição, foi ordenado que todos os ocupantes deitassem ao solo, garantindo o controle da situação. Na sequência, procedeu-se à busca pessoal e veicular, sendo localizada no interior do automóvel uma balaclava (capuz preto) e dois aparelhos celulares, objetos que foram apreendidos por apresentarem potencial relação com os fatos e interesse investigativo. Durante a identificação dos abordados, constatou-se que um deles era menor de idade, identificado como A. V. d. A. R., 17 anos, possuindo passagens anteriores, inclusive por crime de roubo. Ao ser questionado sobre o motivo de estarem armados, o menor relatou espontaneamente que o grupo pretendia realizar um assalto a uma boate na cidade. Em razão da presença do menor, foi acionado o Conselho Tutelar, comparecendo ao local as conselheiras Andriele L. Rezana e Rosane B. Silvestri, que acompanharam toda a ocorrência e a condução dos envolvidos, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Todos os indivíduos foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil de Concórdia, juntamente com o material apreendido, arma, carregadores, munições, balaclava e dois celulares, para lavratura do flagrante e demais providências cabíveis. Ressalta-se que toda a ação foi realizada dentro dos princípios da legalidade, proporcionalidade e segurança operacional, sem uso de força excessiva, assegurando o respeito aos direitos e garantias constitucionais dos abordados. Diante dos fatos narrados, registra-se o presente boletim de ocorrência para conhecimento e posteriores diligências. O relato foi corroborado pela policial militar Maria Mortari Paludo (e. 1.6) que também atendeu a ocorrência, aduzindo, em síntese: que eram aproximadamente 22:00 horas; que haviam quatro pessoas no veículo 3 maiores e 1 menor, 1 pistola 9 mm, 1 balaclava, 24 munições, 2 telefones celulares; que ao serem abordados o menor informou que iram assaltar um estabelecimento.  O conduzido, Anderson, em seu interrogatório policial (e. 1.7), aduziu, em síntese: que conhece Jualyfer e o Renato, pois moravam no mesmo bairro; que estavam fazendo um churrasco, quando o A. apareceu em sua casa, e combinaram de ir para uma zona famosa na cidade; queo veiculo era emprestado e a arma estava com A.; que não tinham conhecimento sobre a arma e a balaclava.  O menor de idade, A. V. D. A. R. (e. 1.4), optou pelo direito constitucional de permanecer em silêncio.  O auto de exibição e apreensão (e. 1.1, p. 24) comprova a apreensão de 1 pistola taurus 9mm; 24 munições, 9mm; 2 carregadores de arma; 2 aparelhos celulares e 1 touca balaclava.  Do exposto, ao menos em análise sumária ao caso, são evidentes as provas de materialidade e indícios de autoria da suposta prática dos delitos imputados e o risco à ordem pública, pois a dinâmica dos fatos indica que se está diante de pessoas, em tese, envolvidas substancialmente, com a prática de ilícitos.  O contexto dos autos revela a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelos conduzidos. Conforme registrado, os indivíduos foram abordados enquanto transitavam em veículo por via pública onde havia uma barreira policial. Ao se aproximarem da barreira, tentaram desviar o trajeto, indicando possível intenção de evasão. Após receberem ordem de parada, estacionaram alguns metros à frente, momento em que foi observada movimentação suspeita no interior do veículo. Durante a busca pessoal, foram encontrados uma arma de fogo, munições, aparelhos celulares e uma touca balaclava — objeto comumente utilizado na prática de crimes patrimoniais. Constatou-se, ainda, que um dos ocupantes era menor de idade, o qual relatou à guarnição que o grupo pretendia realizar um assalto na cidade. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade dos conduzidos, que estavam em concurso de pessoas, portando armamento e acessórios típicos de ações criminosas, além de envolverem um menor de idade, o que agrava ainda mais a conduta. Não bastasse a pena máxima do crime ultrapassar 4 (quatro) anos (art. 313, I do CPP), as certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos (e. 5.1) demonstram que o conduzido é reincidente (art. 313, II, do CPP), uma vez que possui condenação transitada em julgado pelo crime de homicídio qualificado - autos n. 0001018-71.2017.8.24.0081, sendo que está cumprindo pena, pela condenação, em regime aberto - pec n. 80001186820258240081. Nesse quadro, é forte a possibilidade de que, em liberdade, o conduzido continue praticando fatos ilícitos, porquanto, mesmo com condenação transitada em julgada e em cumprimento pena em regime aberto, em tese, não teve qualquer receito em se envolver novamente com práticas ilícitas, o que, evidencia que as medidas alternativas à prisão introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 insuficientes para impedir esse prognóstico. Assim, a manutenção da segregação é necessária, com vista a acautelar o meio social garantindo-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando, em tese, a questão da reiteração delitiva.  Em casos análogos, já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094211-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, CAPUT), DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI n. 8.069/90, ART. 244-B). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. PRESENÇA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA CAPAZ DE JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099657v4 e do código CRC 84f679d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:53:05     5094211-26.2025.8.24.0000 7099657 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5094211-26.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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