Órgão julgador: TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4002161-71.2020.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020). (sem grifos no original)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7238893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094224-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. F. P. e S. R. D. S. P. interpuseram agravo de instrumento contra interlocutória (evento 243 - 1G), oriunda da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 5001906-24.2020.8.24.0024, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC, a qual deferiu parcialmente a penhora de 20% do salário líquido percebido pelos ora agravantes, até o limite do débito exequendo.
(TJSC; Processo nº 5094224-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4002161-71.2020.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020). (sem grifos no original); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7238893 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094224-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. F. P. e S. R. D. S. P. interpuseram agravo de instrumento contra interlocutória (evento 243 - 1G), oriunda da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, proferida na ação de execução de título extrajudicial n.º 5001906-24.2020.8.24.0024, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC, a qual deferiu parcialmente a penhora de 20% do salário líquido percebido pelos ora agravantes, até o limite do débito exequendo.
Em suas razões de irresignação (evento 1 - 2G), alegam os irresignantes ser a execução originária destinada à cobrança de R$ 26.456,81, valor atualizado em maio/2020, tendo o juízo de origem deferido a constrição de 20% sobre os salários de cada um, resultando em comprometimento de 40% da renda familiar. Argumentam estar a decisão hostilizada em desconformidade com o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salvo hipóteses excepcionais não verificadas na situação concreta. Sustentam, ainda, que a medida impugnada contraria a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual não se admite mitigação da regra quando os rendimentos deixam de superar três salários mínimos mensais, circunstância presente no caso de Sandra, cujo salário líquido corresponde a R$ 2.260,69. Requerem a concessão de efeito suspensivo para impedir os descontos e, ao término, a reforma da decisão combatida, declarando a impenhorabilidade do percentual dos salários, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
É o relato do essencial.
De saída, a parte irresignante pleiteia a concessão da gratuidade.
A Constituição da República Federativa do Brasil preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente prevê: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Dessarte, o beneplácito da justiça gratuita também pode ser estendido às pessoas jurídicas, sejam elas entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos, ou ainda, com fins lucrativos, sendo exigida prova contundente da efetiva precariedade financeira.
Aludido entendimento foi cristalizado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz 'jus' ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
E, inexistindo documentos que demonstrem a real necessidade da benesse, pode o magistrado, havendo fundadas razões, rejeitar o beneplácito, conforme estabelece a legislação processual civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original)
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery discorrem:
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Nesse sentido, já decidiu o Superior tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. [...]. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. [...] (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 9/4/2013). (sem grifos no original)
O entendimento deste Tribunal de Justiça não diverge:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PLEITO INICIAL E PROVEU, EM PARTE, OS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO PARA REVISAR O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA DAS PESSOAS FÍSICAS E DA EMPRESA FAMILIAR. PLEITEANTES DA BENESSE QUE COMPROVAM O RECEBIMENTO MENSAL DE QUANTIA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. EMPRESA RECORRENTE COM DIVERSOS PROCESSOS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0500331-07.2011.8.24.0062, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. 28/2/2023). (sem grifos no original)
"In casu", da documentação acostada ao evento 1 - 2G, verifica-se o percebimento salarial de S. R. D. S. P., no mês de setembro/2025, no valor bruto de R$3.480,14 (evento 1, ANEXO15 - 1G) e de J. F. P. de R$12.459,77, no mês de agosto/2025 (evento 1, ANEXO17 - 1G).
Inobstante a isso, afora a constrição implementada na executiva n.º 5001906-24.2020.8.24.0024 (20% do salário líquido percebido por S. R. D. S. P. e J. F. P., até o limite do débito exequendo), foi ainda comandada a penhora de 15% do salário líquido auferido por S. R. D. S. P., até o limite do débito exequendo no bojo do cumprimento de sentença n.º 5004671-31.2021.8.24.0024 e a penhora de 20% do salário líquido de J. F. P., até o limite do débito exequendo na expropriatória n.º 5001907-09.2020.8.24.0024 (evento 200 - 1G).
Não bastasse, constatado por esse relator que nos autos n.º 5006088-09.2025.8.24.0079, restou homologado acordo entre os contendores (evento 13 - 1G), em que estabelecido o pagamento da dívida da seguinte forma: quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vista na assinatura do acordo (22/10/2025) e saldo de R$ 13.200,00 mediante 24 parcelas mensais e fixas de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), vencendo a primeira em 15/11/2025 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Idêntico ajuste restou entabulado entre as partes litigantes no cumprimento de sentença n.º 5006086-39.2025.8.24.0079.
Apesar da menção ao parcelamento realizado nos autos n.º 5002215-06.2022.8.24.0079, em 9/9/2025, houve a quitação integral do débito, motivo pelo qual extinta a referida "executio", com base no art. 924, II, do CPC (evento 157 - 1G), não se podendo considerar tal aspecto para os efeitos da precariedade de recursos ventilada.
Nesse viés, diante do conjunto probatório amealhado ao evento 1 - 2G, apesar dos rendimentos globais superarem os parâmetros da Defensoria Pública Estadual, o caso em questão precisa ser examinado com cautela, sob pena de até mesmo frustrar as medidas preteritamente deflagradas nas demais ações judiciais.
Portanto, demonstradas as despesas assumidas pelo núcleo familiar e o comprometimento de cotas mensais em demandas judiciais autônomas, não se constatando, ainda, indícios de ocultação de patrimônio e renda, entende-se pela possibilidade de concessão do benefício da gratuidade em favor da parte recorrente, para fins de conhecimento do reclamo.
O pedido de tutela antecipada recursal possui amparo nos arts. 1.019, inciso I, e 300, "caput", ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis":
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (sem grifos no original)
Assim, para que a postulação antecipatória seja deferida mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
E ainda:
Requisitos para a concessão da tutela de urgência [...]. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 857-858).
Pois bem.
Na espécie, o requerimento objetiva a concessão do efeito suspensivo a fim de ver reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado, haja vista a constrição ter se dado sobre percentual de salário dos codevedores Jeferson e Sandra, cujo importe se destina ao custeio de despesas básicas dos irresignantes e de sua família.
A respeito do tema da impenhorabilidade, disciplina o Código Fux:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária (sem grifos no original).
Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Com efeito, não se desconhece a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de verbas decorrentes de salário, aposentadoria ou montante recebido por profissional liberal em razão de sua destinação ao sustento do devedor e de sua família, nos termos do art. 833, IV, do Regramento Processual Civil.
Nesse rumo, admite-se a constrição sobre valores constantes de conta bancária, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a intangibilidade absoluta de determinada quantia em virtude da natureza alimentar, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da importância advinda de verba salarial recai sobre o último mês vencido, observados o patamar de 40 (quarenta) salários e o teto de remuneração do funcionalismo público. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA EM CONTA-CORRENTE. INCIDÊNCIA SOBRE INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR VISLUMBRADA, PORÉM, NÃO DE MANEIRA ABSOLUTA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 649, X, DO CPC/1973. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
A Segunda Seção firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 2. Sob esse enfoque, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família. [...] (AgInt no REsp 1540155/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 19/8/2019). (sem grifos no original)
A finalidade da normativa mencionada é a de preservar um mínimo existencial da parte devedora, garantindo-se-lhe os recursos para uma subsistência digna, e evitando-se a expropriação da integralidade de suas economias.
Atenta ao escopo da proteção legal, a jurisprudência tem estendido o preceito para além daquelas cifras mantidas em contas-poupança, aplicando a previsão relativamente aos depósitos havidos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda.
A esse respeito, é pacífica a posição do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 17/9/2019). (sem grifos no original)
Ora, independentemente da origem da verba, de fato a importância bloqueada não supera o patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes ao tempo da constrição (20% do salário de Jeferson: R$ 2.334,38 e 20% do salário de Sandra: R$ 452,00).
Assim, "exceto se comprovada a ocorrência de abuso, má-fé ou fraude e ainda que os valores constantes em conta corrente percam a natureza salarial após o recebimento do salário ou vencimento seguinte, a quantia poupada pelo devedor, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, é impenhorável" (RMS 52.238/SP, Rel. Mina Nancy Andrighi, j. em 15/12/2016).
Para mais, a jurisprudência deixou de prever a necessidade de comprovação da origem da verba para fins de reconhecimento da intangibilidade. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DE UMA DAS EXECUTADAS. RECURSO DA COOPERATIVA EXEQUENTE. SUSTENTADA A VALIDADE DA PENHORA DO NUMERÁRIO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE UMA DAS DEVEDORAS. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS PELO BACENJUD SÃO PROVENIENTES DO RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DE SEUS CURATELADOS. TESE NÃO ACOLHIDA. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA PROVENIÊNCIA E DE ONDE ESTIVEREM DEPOSITADOS/GUARDADOS. DECISÃO MANTIDA. "A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos." (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4002161-71.2020.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 8/10/2020). (sem grifos no original)
Dessarte, nesta análise perfunctória, verifica-se a existência de "fumus boni iuris", cabendo perquirir a existência do "periculum in mora", tendo em vista a já mencionada cumulatividade dos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de os ora agravantes terem comprometida a sua subsistência diante da conservação da penhora efetivada.
Dessa forma, constatada a presença concomitante dos pressupostos aludidos no transcrito art. 300 do CPC, há de ser deferida a antecipação da tutela recursal almejada.
Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados.
Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 300, "caput", ambos do Código de Processo Civil, concede-se o benefício da gratuidade em favor da parte recorrente para fins de conhecimento do reclamo e, ainda, defere-se o pedido de efeito suspensivo para determinar a impenhorabilidade do percentual de 20% do salário líquido percebido pelos executados S. R. D. S. P. e J. F. P., até decisão final.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo "a quo".
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do "Codex Instrumentalis", advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7238893v15 e do código CRC c8145920.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:46:22
5094224-25.2025.8.24.0000 7238893 .V15
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:41.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas