AGRAVO – Documento:7164471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094279-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Mútua de Auto Regulação contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, no cumprimento de sentença promovido por F. M. D. S., rejeitou a impugnação apresentada, mantendo-a no polo passivo da execução. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito lhe causará "sérios danos, tendo em vista que sofrerá atos constritivos para que o Agravado receba valores que nem sequer lhe são devidos". Enfatiza que "não é a parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, mormente ante a inocorrência de instauração do incidente de descon...
(TJSC; Processo nº 5094279-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7164471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094279-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Mútua de Auto Regulação contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital que, no cumprimento de sentença promovido por F. M. D. S., rejeitou a impugnação apresentada, mantendo-a no polo passivo da execução.
Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito lhe causará "sérios danos, tendo em vista que sofrerá atos constritivos para que o Agravado receba valores que nem sequer lhe são devidos". Enfatiza que "não é a parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, mormente ante a inocorrência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
Requer, com base nisso, a edição de provimento recursal, com o fim de "que os atos constritivos assim como o andamento da execução sejam interrompidos, até a decisão recursal".
É o suficiente relatório.
DECIDO.
2. Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
O direito em que funda a recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil.
Ressalta-se que, nesta etapa, a análise do agravo de instrumento cinge-se ao exame da presença dos referidos pressupostos, pois necessários à concessão do efeito suspensivo almejado.
Dito isso, adianta-se, não aparenta assistir razão à agravante.
Diferentemente do que consta nas razões recursais, ao menos por ora, não se verifica a demonstração de qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo surgido com a manutenção do decisum combatido.
Isso porque, a parte executada, ora recorrente, não demonstrou, de forma concreta, qual seria o "perigo de dano ou risco ao resultado útil" advindo do prosseguimento da execução.
Vale dizer, limitou-se a amparar o pleito liminar no campo argumentativo, despido de qualquer início de prova, a exemplo da aventada ocorrência de "sérios danos" e "prejuízos irreparáveis" decorrentes de futuros atos constritivos.
Tal cenário não se mostra hábil, por ora, a respaldar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, devendo a insurgência ser melhor apreciada pelo órgão colegiado, já com a resposta da parte credora.
3. ANTE O EXPOSTO, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o r. Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura1, em sendo o caso.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164471v4 e do código CRC 24bdcdd1.
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Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:37:25
1. Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual. Parágrafo único. As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
5094279-73.2025.8.24.0000 7164471 .V4
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