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Decisão 5094293-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094293-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7257310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094293-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco BMG S.A., em face da decisão proferida pelo magistrado Marco Augusto Ghisi Machado no evento 81, DESPADEC1, no curso do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 5088468-29.2023.8.24.0930, que tramita na Vara Estadual de Direito Bancário, e que, por seus fundamentos, indeferiu o pedido de reconsideração. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que a cobrança está sendo feita em montante manifestamente superior aos limites do título judicial.

(TJSC; Processo nº 5094293-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7257310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094293-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco BMG S.A., em face da decisão proferida pelo magistrado Marco Augusto Ghisi Machado no evento 81, DESPADEC1, no curso do cumprimento de sentença autuado sob o n.º 5088468-29.2023.8.24.0930, que tramita na Vara Estadual de Direito Bancário, e que, por seus fundamentos, indeferiu o pedido de reconsideração. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que a cobrança está sendo feita em montante manifestamente superior aos limites do título judicial. É o relatório.  DECIDO. O reclamo não comporta conhecimento, pois é evidente a sua intempestividade. Em análise ao caderno processual, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada no evento 72, DESPADEC1, oportunidade e que os cálculos apurados pela Contadoria Judicial foram homologados.  O agravante, em vez de interpor o recurso cabível, formulou pedido de reconsideração em 12/8/2025 (evento 78, PET1) - que foi indeferido 26/9/2025 (evento 81, DESPADEC1).  Em face desta decisão, o executado interpôs o presente agravo de instrumento em 12/11/2025, que não merece conhecimento na medida em que apresentado quando muito transcorrido o prazo de 15 dias úteis aplicáveis à espécie, cujo termo inicial deve levar em consideração a rejeição à impugnação, notadamente porque o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper, nem suspender, o prazo processual. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE INTEMPESTIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EFETIVAMENTE AUSENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE REFERIDO PRAZO. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO NO PRAZO LEGAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO BEM PRONUNCIADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050717-48.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008945-42.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, grifou-se). Deste modo, inviável o conhecimento da insurgência. À vista do exposto, não conheço do recurso, pois intempestivo. Intimem-se. Advirtam-se os litigantes que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará a condenação ao adimplemento de multa processual, como bem autoriza o Código de Ritos. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo virtual. Cumpra-se. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257310v3 e do código CRC f6175a83. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 08/01/2026, às 18:11:49     5094293-57.2025.8.24.0000 7257310 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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