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Decisão 5094313-48.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094313-48.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7212656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094313-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, que acolheu a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na execução fiscal da origem, movida em face de N. M. M..  Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que os valores bloqueados não decorrem, exclusivamente, de valores recebidos a título de benefício previdenciário, razão pela qual não podem ser considerados impenhoráveis. 

(TJSC; Processo nº 5094313-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7212656 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094313-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, que acolheu a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD na execução fiscal da origem, movida em face de N. M. M..  Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que os valores bloqueados não decorrem, exclusivamente, de valores recebidos a título de benefício previdenciário, razão pela qual não podem ser considerados impenhoráveis.  O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido (evento 4, DESPADEC1). Com as contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos.  É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Do mérito recursal  Cinge-se a controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada.  Na origem, foram dois os fundamentos apresentados pela executada para defender a impenhorabilidade: (i) que a quantia bloqueada era inferior a 40 salários mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC; (ii) que a verba teria origem salarial, conforme art. 833, IV, do CPC.  Pois bem! Conforme julgado recente da Corte Especial do STJ, "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-02-2024, DJe de 23-05-2024). Não desconheço, a propósito, que a matéria se encontra submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.285/STJ), in verbis: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Nada obstante, até eventual decisão em contrário da Corte da Cidadania, especialmente tendo em vista que a suspensão se limita aos "processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ", deve-se observar o entendimento albergado no REsp n. 1.660.671/RS.  Na hipótese, a parte agravante não comprovou que o bloqueio teria ocorrido em conta-poupança, de modo que não se aplica o reconhecimento da impenhorabilidade de forma imediata, cabendo a parte executada a demonstração de que os valores constituiriam mínimo existencial, o que, igualmente, não ocorreu.  Sobressai a tese de que a verba constrita adviria de benefício previdenciário e que, portanto, seria impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.  Da análise dos extratos bancários do período é possível verificar que foram recebidos valores cuja origem salarial não foi comprovada.  Confira-se (evento 42, Extrato Bancário4, 1G): Veja-se, inclusive, que a TED recebida no valor de R$ 2.544,68 ocorreu no mesmo dia em que a autora recebeu o benefício previdenciário (06/08), este no valor de R$ 1.074,53 (mil setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).  Não fosse o bastante, mesmo tendo havido uma transferência de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais) no referido dia, o SISBAJUD logrou êxito em bloquear a monta de R$ 2.949,75 (dois mil novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), o que demonstra que a executada possuía reservas na referida conta bancária, cuja origem, igualmente, não foi demonstrada.  Aliás, em contrarrazões a parte agravante afirma que a quantia de R$ 2.544,68 seria um "auxílio financeiro do filho", o que, por certo, não se inclui na proteção legal estabelecida no art. 833, IV, do CPC, sendo que igualmente não trouxe qualquer prova a esse respeito.  Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. TESE QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS MONTANTES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA MANTIDA JUNTO À NU PAGAMENTOS IP. VALOR CONSTANTE EM CONTA MANTIDA JUNTO À COOPERATIVA, ENTRETANTO, QUE É QUASE QUE INTEGRALMENTE DECORRENTE DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS, EM VIRTUDE DE PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR IDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS A TAIS TÍTULOS CONFIRMADO. CRÉDITO RECEBIDO NA REFERIDA CONTA, VIA PIX E DE TERCEIRA PESSOA, QUE NÃO É IMPENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037847-34.2025.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MÉRITO. VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE QUANTIA PROVENIENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXÍLIO-ACIDENTE) E SEGURO-DESEMPREGO. INSUBSISTÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO DA PARTE QUE REVELA MOVIMENTAÇÃO DE OUTROS VALORES QUE NÃO FAZEM PARTE DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU DO SEGURO-DESEMPREGO. CASO EM QUE É VIÁVEL A RELATIVIZAÇÃO ENCAMPADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009616-94.2025.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Dessarte, porque não demonstrada a origem salarial da verba ou mesmo que os valores encontravam-se depositados em conta-poupança, deve ser deferida a penhora dos valores bloqueados via SISBAJUD.  3. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, dou provimento ao recurso para afastar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212656v6 e do código CRC 53fb13a0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:47:10     5094313-48.2025.8.24.0000 7212656 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:29:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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