EMBARGOS – Documento:7170533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5094325-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida no Agravo de Instrumento n. 5094325-62.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 9, DESPADEC1): "Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento." Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão pautada na possibilidade de corrigir erro material em decisão transitada em julgado.(evento 15, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5094325-62.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7170533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5094325-62.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos de Declaração em face da decisão monocrática por mim proferida no Agravo de Instrumento n. 5094325-62.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, assim redigida a parte dispositiva (evento 9, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento."
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, omissão pautada na possibilidade de corrigir erro material em decisão transitada em julgado.(evento 15, EMBDECL1).
Contrarrazões dispensadas (art. 1.023, § 2º, do CPC).
É o breve relato.
DECIDO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam para integrar a decisão omissa, ou torná-la mais clara, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, ou ainda para corrigir erro material, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, extrai-se das lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Os incisos do art. 1.022 do novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do novo CPC). (Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Ebook. Salvador: Juspodivm, 2016. l. 1.753).
Feitas essas colocações, passo à análise do inconformismo.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de omissão pautada na possibilidade de corrigir erro material em decisão transitada em julgado.
Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 9, DESPADEC1):
"Mérito
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria, no qual o agravante alega a nulidade da execução por iliquidez do título, defendendo a necessidade de prévia liquidação por arbitramento; aponta erro material no acórdão, cuja fundamentação afastou apenas a tarifa de registro; sustenta que os cálculos homologados contêm equívocos relevantes, como utilização indevida da Tabela Price, erro na data de contratação e aplicação incorreta da taxa de juros, distorcendo o valor devido. Afirma que seus próprios cálculos refletem exatamente o título executivo, resultando em montante muito inferior; e requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e evitar constrição ou levantamento indevido de valores.
Sem razão, adianta-se.
A financeira agravante argumenta que os cálculos devem ser realizados por meio de perícia, considerando que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a agravante não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da liquidação conforme a sentença.
A decisão agravada considerou suficiente o mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2.º, do CPC, dado que o título executivo indicou as informações necessárias para a apuração do débito.
Com efeito, sobre as regras aplicáveis aos cálculos que antecedem o cumprimento de sentença, convém transcrever o teor do art. 509 do CPC:
"Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou."
A propósito, Cássio Scarpinella Bueno disserta o seguinte acerca do critério utilizado para avaliar a necessidade de instauração de liquidação de sentença:
"A liquidação do título judicial que a enseja deve ser vista como uma exceção dentro do novo ordenamento processual civil, diante do que constam dos arts. 324 e 491, caput e § 1º. Tais dispositivos, em linhas gerais, estabelecem que tanto o pedido deve ser certo e determinado, permitida a formulação de pedido genérico nas hipóteses contidas no § 1º do art. 324 referido, quanto a sentença, na ação em que se objetiva pagamento de quantia certa, haverá de definir desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, salvo se não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido (inciso I do art. 491, ou a apuração do valor devido depender de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença, de tal forma que, em casos tais, diz o § 1º do art. 491, a apuração do valor devido seguir-se-á por liquidação.
Espera-se haver pouco espaço para que se invoque a liquidação como forma de se obter a completude do título judicial, para fins de se abrir o pórtico do cumprimento que vem na sequência procedimental, dentro do denominado processo sincrético existente em nosso ordenamento, e reafirmado pelo CPC/2015, desde a Lei n. 11.232/2005. (...)
O § 2º do art. 509 sob comentário estabelece que se a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, será lícito ao credor pleitear desde logo o cumprimento da obrigação estampada no título judicial. Assim, “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Ademais, não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige”181.
Essa modalidade se constituía, anteriormente às reformas que houve no CPC/1973, em uma nova espécie de liquidação de sentença. Presentemente, e desde aquelas mesmas reformas, não há mais que se falar em liquidação, em tais casos. Uma vez que o juiz determine o valor da condenação, aferindo-a segundo a prova dos autos e balizando o valor respectivo pela aplicação do art. 491, cabe ao credor simplesmente apresentar um cálculo atualizado do valor devido, inserindo nele o principal e as demais verbas previstas na sentença, elaborando ele próprio, assim, o cálculo apontando o valor a ser objeto do cumprimento de sentença. (Comentários ao código de processo civil – volume 2 (arts. 318 a 538) / Cassio Scarpinella Bueno (coordenador). – São Paulo : Saraiva, 2017.)"
Depreende-se dos autos de origem que o título judicial decorre de condenação sofrida pela instituição financeira executada em ação de conhecimento cujo dispositivo da sentença de parcial procedência (evento 13, RELVOTO1) restou reformada por ocasião do julgamento do recurso de Apelação n. 5065194-70.2022.8.24.0930, tão somente para "para declarar a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato; e conhecer em parte do apelo do demandante e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para determinar que os juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa expurgada do contrato revisando sejam restituídos, de forma simples, tudo nos termos da fundamentação.".
O que se denota dos autos é que o valor resultante da condenação pode ser encontrado a partir de meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária a instauração de liquidação por arbitramento.
Ademais, não há que se falar em erro material do acórdão, pois, como é consabido, o que transita em julgado é o dispositivo, e não a fundamentação, nos termos do art. 502 do CPC. Assim, eventual divergência entre razões e comando decisório — se existente — deveria ter sido oportunamente arguida por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão consumativa. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença ou de agravo de instrumento, rediscutir ou reinterpretar o alcance de decisão já estabilizada pelo trânsito em julgado.
Ademais, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (evento 29, IMPUGNAÇÃO2), a agravante executada sustentou genericamente que os cálculos necessários no caso concreto são complexos, sem, contudo, esclarecer no que consiste a alegada complexidade.
Assim, as alegações genéricas da agravante não respaldam o pedido de liquidação por arbitramento, porque não demonstram a complexidade do cálculo a ser realizado.
Logo, não há falar em título ilíquido, sendo desnecessária a instauração da fase de liquidação por arbitramento, pois não existem evidências de que a apuração da quantia devida não poderá ser realizada por simples cálculo aritmético, a teor da regra prevista no art. 509, § 2.º, do CPC.
Nesse sentido, está a jurisprudência desta Câmara de Direito Comercial ao julgar semelhantes controvérsias. Confira-se o entendimento dominante:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DO DEMANDANTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARGUIÇÃO DE QUE DIANTE DA COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS, É IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. CASO DOS AUTOS EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO SE TRATA DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071917-82.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023)." (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. VERIFICADA A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO, COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, O CREDOR PODE INGRESSAR COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), DISPENSADA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MEDIDA EM ALINHAMENTO COM OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA JURISDICIONAL, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033525-73.2022.8.24.0000, do , rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023)." (grifei)
"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL, A DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, §2º, CPC). IMPUGNAÇÃO APRESENTADA QUE TRATOU DE FORMA GENÉRICA O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, BEM COMO, DEIXOU DE COMPROVAR SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE NÃO SÃO APTAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000060-58.2013.8.24.0010, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020)." (grifei)
Ainda, de outras Câmaras: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-92.2019.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-07-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018162-80.2021.8.24.0000, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031032-60.2021.8.24.0000, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2021; TJSC, Agravo Interno n. 4010472-22.2018.8.24.0000, de São José, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013958-27.2020.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023.
De mais a mais, como se sabe, a Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, e seus cálculos possuem presunção relativa de veracidade. Para afastá-los, é indispensável a apresentação de prova inequívoca que demonstre a existência de erros, o que não se verifica no caso em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024).
Quanto à alegação de que o sistema de amortização Price não corresponderia ao pactuado, assim como destaca a decisão atacada, o próprio parecer técnico apresentado pelo Banco demonstra que o contrato utiliza coeficiente de financiamento compatível com a série não periódica, que reflete a lógica da Tabela Price. Não há, portanto, qualquer indício de aplicação de método diverso do contratado.
Dessarte, nenhum reparo comporta a decisão atacada e o recurso é desprovido."
Como bem pontuado, tendo em vista que a recorrente não apresentou insurgência no momento oportuno, qual seja, embargos de declaração em face do acórdão que julgou o mérito do processo de conhecimento, não há como questionar, no cumprimento de sentença, a referida decisão que transitou em julgado em 19/3/2024 (evento 57, CERT1).
Sobre o tema, segue entendimento do STJ:
"Considerando que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
Logo, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos opostos, inviável o seu acolhimento.
Dispositivo
Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170533v8 e do código CRC 24cda513.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:06
5094325-62.2025.8.24.0000 7170533 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas