RECURSO – Documento:7089958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094364-59.2025.8.24.0000/ RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. D. B. B., ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí nos autos da Execução Penal 00088769020178240005. Sob o argumento de que os cuidados que a condição de saúde do Paciente inspira não podem ser a ele adequadamente dispensados no estabelecimento prisional, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a autorização para resgate da pena em residência (evento 1, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5094364-59.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7089958 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094364-59.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. D. B. B., ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí nos autos da Execução Penal 00088769020178240005.
Sob o argumento de que os cuidados que a condição de saúde do Paciente inspira não podem ser a ele adequadamente dispensados no estabelecimento prisional, almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com a autorização para resgate da pena em residência (evento 1, DOC1).
A tutela de urgência foi indeferida (evento 2, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (evento 5, DOC1).
VOTO
O mandamus não deve ser conhecido.
Busca o Impetrante a reforma de decisão dos autos da Execução da Pena 00088769020178240005 na parcela em que indeferiu pedido autorização para resgate da pena em domicílio.
O habeas corpus, porém, não é o meio adequado de impugnar decisão proferida nos autos de execução da pena, e não é admitido para tal finalidade (HCs 4030273-84.2019.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 7.11.19; 4030102-30.2019.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 24.10.19; 4029403-39.2019.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 17.10.19; 4004980-20.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Inacio Schaefer, j. 1º.11.16; 4008358-81.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. 27.10.16; 1000670-22.2016.8.24.0000, Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. 5.7.16; e 2015.077216-9, deste relator, j. 24.11.15).
Não se trata, ademais, de ilegalidade. O Paciente está em prisão domiciliar, e deve continuar nessas condições enquanto perdurar sua internação em estabelecimento médico. Seu retorno ao estabelecimento prisional está condicionado à alta hospitalar e a constatação de possibilidade de regresso.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do mandamus.
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Documento:7089959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094364-59.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA RESGATE DA PENA EM DOMICÍLIO. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal que indeferiu autorização para resgate da pena em domicílio porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do mandamus, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5094364-59.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO MANDAMUS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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