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Decisão 5094378-43.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094378-43.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7241925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094378-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n] 5061382-20.2025.8.24.0023, em que são recuperandas Tormann Transportes Ltda., Auto Posto JS Ltda. e Auto Posto VT Ltda., empresas que formam o “Grupo Tormann", através da qual, dentre outras determinações, foi deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial (Evento 20, DESPADEC1 - origem).

(TJSC; Processo nº 5094378-43.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7241925 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094378-43.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida na Ação de Recuperação Judicial n] 5061382-20.2025.8.24.0023, em que são recuperandas Tormann Transportes Ltda., Auto Posto JS Ltda. e Auto Posto VT Ltda., empresas que formam o “Grupo Tormann", através da qual, dentre outras determinações, foi deferido o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial (Evento 20, DESPADEC1 - origem). É o relato necessário. O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, “in verbis”: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I  poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 995 [...] Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse viés, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo. Pois bem. Examinando os autos, constata-se que não restaram demonstradas, por meio de elementos probatórios mínimos, circunstâncias fáticas concretas capazes de evidenciar que a casa bancária esteja efetivamente exposta a risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada (CPC, art. 995, parágrafo único).  Salienta-se que não se revela suficiente, para infirmar tal conclusão, a mera alegação genérica de que, no caso da presente recuperação judicial, o voto da agravante seria “dissolvido no universo de credores da Tormann Transportes”, tampouco a assertiva de que a devedora supostamente mais hígida seria “engolida” pela empresa insolvente, resultando na impossibilidade futura de deliberação sobre plano de pagamento baseado nos ativos da devedora original.  Tais afirmações, desprovidas de lastro probatório concreto e de demonstração objetiva de prejuízo iminente, não se prestam a caracterizar o "periculum in mora" exigido para a concessão da medida excepcional pretendida. Dessarte, o almejado efeito suspensivo há de ser indeferido. Salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados. Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo, mantendo o comando impugnado até pronunciamento definitivo. Comunique-se ao Juízo “a quo”. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do “Codex Instrumentalis”, advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá ao recorrido, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.  Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241925v3 e do código CRC e0e37b53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 16:45:31     5094378-43.2025.8.24.0000 7241925 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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