Órgão julgador: Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7125789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094395-79.2025.8.24.0000/ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8002120-46.2022.8.21.0001/ RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO F. M. impetrou habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor de W. P. R. P., condenado às penas somadas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (por duas vezes), contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça. A defesa sustentou, em síntese, que a decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade sem prévia realização de audiência de justificação seria nula por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmou, ainda, que o paciente exerce atividade lí...
(TJSC; Processo nº 5094395-79.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016:; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7125789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094395-79.2025.8.24.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8002120-46.2022.8.21.0001/
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
F. M. impetrou habeas corpus preventivo com pedido liminar em favor de W. P. R. P., condenado às penas somadas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (por duas vezes), contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça.
A defesa sustentou, em síntese, que a decisão que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade sem prévia realização de audiência de justificação seria nula por afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Afirmou, ainda, que o paciente exerce atividade lícita registrada e é responsável pelos cuidados do filho menor, e "[...] As circunstâncias pessoais do apenado revelam potencial concreto de reinserção social e recomendam a aplicação de medidas menos gravosas, preservando-se o caráter ressocializador da pena e evitando-se o encarceramento desnecessário [...]". Requereu, assim, a concessão da ordem em caráter liminar para suspender decisão atacada e seus efeitos, e posterior confirmação em julgamento colegiado para reconhecer a nulidade da decisão e determinar a designação de audiência de justificação (evento 1, INIC1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, pelo não conhecimento do writ e pela concessão parcial da ordem, tão somente para determinar a designação de audiência de justificação para oitiva do ora paciente antes da decisão final quanto à reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade (Evento 12).
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. P. R. P. contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça proferido nos autos da execução penal n. 8002120-46.2022.8.21.0001.
De início, cabe destacar que o habeas corpus tutela a liberdade de locomoção do paciente em casos de abuso de poder ou de ilegalidade, sendo incabível, ressalvada a hipótese de manifesto constrangimento ilegal, quando existente recurso próprio para questioná-los.
Nesse sentido, encontra-se o HC 358.561/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 03/11/2016:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS E DE SALUBRIDADE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar.
III - Nessa mesma orientação, o excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 29/06/2016, aprovou a Súmula Vinculante n. 56 com a seguinte redação: "A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320." IV - No presente caso, contudo, não se verifica a presença de referida hipótese excepcional - ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime -, pois a paciente cumpre pena em estabelecimento de regime semiaberto, conforme se depreende das informações prestadas pelo Juízo da Execução (fls. 145-148) e do andamento processual da PEC n. 124713-1, consultado no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
V - A discussão acerca das condições de recolhimento dos apenados no sistema prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento, demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a estreita via do writ. (grifo nosso)
In casu, a matéria aventada pelo impetrante desafiava agravo em execução, o que não permite o conhecimento do writ, notadamente pela inadequação da via eleita.
Entretanto, presente flagrante ilegalidade na hipótese a justificar a concessão da ordem de ofício.
Como se sabe, é possível a conversão cautelar das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade em virtude do não cumprimento das condições impostas na comutação (art. 44, § 4º, do Código Penal), mostrando-se prescindível a prévia realização de audiência de justificação nesse particular. A propósito, esta Câmara Criminal já decidiu:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM QUE CONVERTEU CAUTELARMENTE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUE, EMBORA SEJA CONTRA A DECISÃO DE RECONSIDERAÇÃO, ENCONTRA-SE TEMPESTIVA. [...]. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ANTE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO CAUTELAR DAS PENAS RESTRITIVAS. PRESCINDIBILIDADE DO ATO. OITIVA DA APENADA DEVE SER OBSERVADA APENAS PREVIAMENTE AO DECISUM QUE CONVERTE DEFINITIVAMENTE A PENA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Execução Penal n. 8000088-52.2025.8.24.0010,rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 09-09-2025).
In casu, observa-se que o Juízo de primeiro grau converteu as restritivas de direitos em pena privativa de liberdade após o descumprimento reiterado do paciente das condições impostas na comutação, sem, contudo, realizar audiência de justificação.
Nesse cenário, consoante bem apontado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, in litteris:
[...] E, nesse caso ainda, no tocante ao cabimento do writ, cabe esclarecer que, ainda que seja patente o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de utilização do remédio heroico como substituto recursal, no caso, do recurso de agravo em execução, como já explicado, haja vista que o tema em questão diz respeito à execução da pena, tal procedimento tem sido plenamente aceito por essa egrégia Corte de Justiça e mesmo pelos Tribunais Superiores, quando se apresenta manifesto, de plano, o aludido constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
O que, no presente caso em específico – ausência de audiência de justificação – mostra-se cristalina a ilegalidade aventada, ainda que se respeite os entendimentos diversos, pois nitidamente se está tolhendo o exercício da ampla defesa e do contraditório em desfavor do paciente, ao não se realizar a audiência de justificação antes de se determinar a reconversão das penas restritivas de direito em pena privativa de liberdade, em regime semiaberto.
Importante frisar que não se está questionando o mérito da decisão ora atacada, mas sim, o fato de que a mesma fora tomada, em caráter definitivo, como sugere o inteiro teor do r. decisum do seq. 177.1 dos autos de execução, sem que apenado tivesse a possibilidade de apresentar suas justificativas a respeito, haja vista que não fora devidamente intimado para tal, ainda que se reconheça que o paciente deu causa à sua não intimação, mas entende-se que, no caso específico, o direito constitucional a ampla defesa se sobrepõe à desídia do apenado.
A propósito, o art. 44, § 4.º, do CP define que "a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta", ou seja, em outras palavras, não há como se realizar a conversão das penas restritivas de direitos sem ouvir a eventual justificativa do apenado quanto ao descumprimento, ainda que facultado ao MM. Juízo dito coator não acolher a justificativa apresentada, como cediço, porém, repita-se, devendo ser permitida a apresentação das justificativas em audiência própria para tal pelo apenado, antes da deliberação judicial a respeito do ocorrido, o que sabidamente não aconteceu no caso concreto. [...].
E mais recentemente, o excelso Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5094395-79.2025.8.24.0000/
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8002120-46.2022.8.21.0001/
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE DEFINITIVAMENTE CONDENADO às penas somadas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (por duas vezes).
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE CONVERTEU as penas restritivas de direitoS em privativa de liberdade sem prévia realização de audiência de justificação. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVE SER LEVANTADA EM RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTUDO, CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO MAGISTRADO A QUO QUANTO À RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do writ, concedendo-se a ordem de ofício para determinar a realização de audiência de justificação antes do pronunciamento definitivo do Magistrado a quo quanto à reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7125790v3 e do código CRC 685c7852.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 02/12/2025, às 10:53:02
5094395-79.2025.8.24.0000 7125790 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5094395-79.2025.8.24.0000/
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO WRIT, CONCEDENDO-SE A ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ANTES DO PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO MAGISTRADO A QUO QUANTO À RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas