Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7094335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094396-87.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Maria Aparecida de Pinho Ratzmann em face de Banco Agibank S.A.. A autora alegou ter celebrado contrato de mútuo com a instituição financeira, com estipulação de juros remuneratórios excessivos, superiores à taxa média de mercado, o que lhe impôs onerosidade excessiva. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cobrança, requerendo: (a) declaração de nulidade da cláusula que estipula os juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (b) descaracterização da mora; (c) condenação da ré à repetição em dobro do indébito, com atualização pelo IGP-M e ...
(TJSC; Processo nº 5094396-87.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7094335 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5094396-87.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Maria Aparecida de Pinho Ratzmann em face de Banco Agibank S.A..
A autora alegou ter celebrado contrato de mútuo com a instituição financeira, com estipulação de juros remuneratórios excessivos, superiores à taxa média de mercado, o que lhe impôs onerosidade excessiva. Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da cobrança, requerendo: (a) declaração de nulidade da cláusula que estipula os juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas; (b) descaracterização da mora; (c) condenação da ré à repetição em dobro do indébito, com atualização pelo IGP-M e compensação; (d) condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação ou, subsidiariamente, por apreciação equitativa; além da concessão da gratuidade da justiça.
Após instrução, o 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou improcedentes os pedidos. Rejeitou preliminares de inépcia da inicial e reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, concluiu que a estipulação de juros superiores à taxa média não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada, o que não ocorreu. Afirmou que a autora tinha ciência das condições contratuais e não comprovou elementos que justificassem a revisão. Em consequência, indeferiu a repetição do indébito. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
Irresignada, a autora interpôs apelação (Evento 38), sustentando, em síntese: (a) abusividade das taxas de juros remuneratórios, muito acima da média de mercado, sem justificativa plausível, colocando o consumidor em extrema desvantagem; (b) necessidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e mitigação do princípio pacta sunt servanda; (c) possibilidade de revisão contratual para adequação à taxa média de mercado, conforme precedentes do Superior ; (d) afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato; (e) pedido de reforma integral da sentença para declarar a abusividade, limitar os juros à taxa média, determinar a devolução dos valores pagos a maior com correção e juros; (f) majoração dos honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, diante do valor irrisório da causa, fixando-os no mínimo de R$ 5.208,98, conforme tabela da OAB/SC. Requereu, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça.
Por sua vez, o Banco Agibank apresentou contrarrazões (Evento 45), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegou: (a) inexistência de abusividade, pois as taxas pactuadas não ultrapassam os parâmetros jurisprudenciais, sendo a taxa média apenas referencial, não teto; (b) necessidade de análise das peculiaridades do contrato para caracterização da abusividade, o que não foi demonstrado; (c) impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido; (d) jurisprudência do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança.
Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
No caso em tela, os juros remuneratórios foram contratados da seguinte forma:
a) contrato 1527153782, juros 9,99%
b) contrato 1528113803, juros 9,99%
b) contrato 1527151845, juros 9,99%
c) contrato 1527151842, juros 9,99%
d) contrato 1527151846, juros 9,99%
A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação (09.04.2025 e 23.04.2025), foi 6,20 e 6,20, respectivamente (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, porquanto inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INVIÁVEL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME BACEN. OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMPOSSÍVEL COMPARAÇÃO DESTA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECHAÇADA. CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP N. 1.061.530/RS) E SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003549-78.2021.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.).
Assim, mantém-se a sentença no ponto.
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5094396-87.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERO REFERENCIAL. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de mútuo. A parte autora postulou a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.
2. A revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas quando, em uma relação de consumo, ficar cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, serve como um referencial útil para o controle da abusividade, mas não representa um limite. O simples fato de a taxa contratada ser superior à média não configura, por si só, ilegalidade.
3. O reconhecimento do caráter abusivo da taxa de juros exige a análise das peculiaridades de cada caso concreto, considerando-se fatores como o custo de captação de recursos, o risco da operação, o perfil de crédito do tomador e as garantias ofertadas.
4. Na hipótese dos autos, embora a taxa contratada seja superior à média de mercado para operações da mesma espécie, não se vislumbra onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada para a consumidora, o que afasta a alegada abusividade e a necessidade de intervenção judicial no contrato.
5. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7094336v4 e do código CRC b86e350b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:36
5094396-87.2025.8.24.0930 7094336 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5094396-87.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 245, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:56:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas