AGRAVO – Documento:7222176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094405-26.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025085-97.2024.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO J. M. D. D. O. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 132 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5025085-97.2024.8.24.0039, movida E. J. G. J., rejeitou o incidente de impenhorabilidade de bem imóvel. Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e determinou-se a complementação dos documentos relativos à situação financeira da parte interessada.
(TJSC; Processo nº 5094405-26.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7222176 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094405-26.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025085-97.2024.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. M. D. D. O. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 132 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5025085-97.2024.8.24.0039, movida E. J. G. J., rejeitou o incidente de impenhorabilidade de bem imóvel.
Recebido o inconformismo, constatou-se a falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e determinou-se a complementação dos documentos relativos à situação financeira da parte interessada.
Na sequência, o benefício foi indeferido (evento 14) e a parte agravante, apesar de intimada, deixou de recolher o preparo recursal (evento 22).
É o relato do necessário.
Adianta-se, desde já, que o recurso não deve ser conhecido.
Como é sabido, "Não havendo pagamento tempestivo do preparo recursal, consequência legal é a decretação da deserção, conforme art. 1.007, § 2º, do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019558-53.2025.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 1º-7-2025).
Na hipótese em estudo, a parte interessada, em que pese devidamente intimada, não realizou o recolhimento do preparo recursal.
Logo, por não restar satisfeito o pagamento do preparo recursal, fica obstado o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, porque deserto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, conforme fundamentação.
Intimem-se.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7222176v3 e do código CRC ced5ea6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 18/12/2025, às 08:04:25
5094405-26.2025.8.24.0000 7222176 .V3
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