Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7261672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094412-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em agravo interno (evento 20.1), apresentado por P. V. em face de decisão monocrática que deferiu o pleito liminar a fim de que fosse realizada reintegração de posse forçada deferida nos autos n. 50011372820258240125, que ensejou a expedição do mandado de reintegração de posse, cumprido em 19 de dezembro de 2025, com a desocupação do imóvel por P. V. e J. O. D. S.. Sustenta a parte peticionante, em síntese, que: a) a citação por hora certa que embasou a medida é nula por ausência dos pressupostos legais e por inobservância do procedimento previsto no Código de Processo Civil; b) adimpliu valor superior a R$ 600.000,00 do preço pactuado, o que evidencia boa-fé contratual e afasta qualquer alegação de inadimplemen...
(TJSC; Processo nº 5094412-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7261672 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5094412-18.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela em agravo interno (evento 20.1), apresentado por P. V. em face de decisão monocrática que deferiu o pleito liminar a fim de que fosse realizada reintegração de posse forçada deferida nos autos n. 50011372820258240125, que ensejou a expedição do mandado de reintegração de posse, cumprido em 19 de dezembro de 2025, com a desocupação do imóvel por P. V. e J. O. D. S..
Sustenta a parte peticionante, em síntese, que: a) a citação por hora certa que embasou a medida é nula por ausência dos pressupostos legais e por inobservância do procedimento previsto no Código de Processo Civil; b) adimpliu valor superior a R$ 600.000,00 do preço pactuado, o que evidencia boa-fé contratual e afasta qualquer alegação de inadimplemento doloso; c) a execução da ordem judicial foi desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana, pois o oficial de justiça concedeu apenas uma hora para a desocupação de residência familiar completa; d) houve violação de privacidade durante a diligência, com filmagem de pertences íntimos; e) diversos bens móveis de valor permaneceram no imóvel sob a posse exclusiva do agravado, com risco concreto de deterioração, extravio ou dissipação; f) há probabilidade do direito e perigo de dano grave ou de difícil reparação; g) requer, em tutela antecipada recursal, a imediata recondução à posse do imóvel; h) subsidiariamente, pede autorização para retirada integral de seus bens, acompanhada de oficial de justiça e, se necessário, força policial, com fixação de multa diária para assegurar a abstenção do agravado de usar, consumir, filmar, alienar ou danificar os objetos.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Do alegado adimplemento substancial
De início, destaco que a alegação de boa-fé e adimplemento substancial, com o fim de revogar a ordem de reintegração de posse, demanda a interposição de recurso próprio contra a decisão que deferiu a medida (evento 12.1).
Conforme consignou-se na decisão liminar deste agravo: "A questão controvertida cinge-se à possibilidade de cumprimento forçado de ordem de reintegração de posse já proferida, negada pelo juízo de primeiro grau em razão de a citação ter ocorrido por hora certa."
Assim, no particular, o pleito não pode ser conhecido.
Das irregularidades relacionadas à diligência de reintegração
A parte alega, ainda, que a execução da ordem judicial foi desproporcional e atentatória à dignidade da pessoa humana, pois o oficial de justiça teria concedido apenas uma hora para a desocupação de residência familiar completa; de que houve violação de privacidade durante a diligência, com filmagem de pertences íntimos; e que diversos bens móveis de valor permaneceram no imóvel sob a posse exclusiva do agravado, com risco concreto de deterioração, extravio ou dissipação.
Tais questões, contudo, devem ser dirimidas na origem, e são estranhas ao objeto restrito do agravo, qual seja, a possibilidade de cumprimento da ordem de reintegração, ainda que ocorrida a citação por hora certa.
Logo, não se conhece do pedido, no ponto.
Da alegada nulidade da citação por hora certa
No que tange, à alegada nulidade da citação por hora certa, não a vislumbro.
A suspeita de ocultação restou suficientemente descrita pelo oficial de justiça, presunção esta que não foi derruída por qualquer prova apresentada.
Outrossim, acerca da falta da diligência do artigo 254 do Código de Processo Civil, trata-se de formalidade não essencial à validade da citação por hora certa. Neste sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE AÇÃO INVESTIGATÓRIA DA PATERNIDADE E DA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELOS ARTS. 242 E 253 DO CPC. CARTA DO ART . 254 DO CPC. MERA FORMALIDADE. PRECEDENTES. [...]1. De acordo com os documentos dos autos, notadamente a certidão do Ofícial de Justiça, dotada de fé-pública, na ação de investigação de paternidade c/c alimentos ajuizada pelo alimentante, houve a observância rigorosa do procedimento de citação por hora certa previsto nos arts . 252 e 253 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do referido ato processual. 2. Comparecendo espontaneamento o executado para impugnar o cumprimento de sentença e apresentado defesa, que foi rejeitada pelo Juízo da execução, não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu na espécie. 3 . A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a carta aludida no art. 254 do CPC, correspondente ao art. 229 do CPC/73, destinada à ciência da parte ré, consiste em mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa . Precedentes. [...]. (STJ - RHC: 195596 SP 2024/0100805-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
Com essas considerações, a ordem deve ser mantida.
Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte dos pedidos e, na extenção conhecida, indefiro o pleito de antecipação de tutela recursal (evento 20.1).
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261672v14 e do código CRC 639bb308.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:59:00
5094412-18.2025.8.24.0000 7261672 .V14
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:25:57.
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