Órgão julgador: Turma, j. 10.10.94, pub. RSTJ 75/256) (Grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7264740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5094414-45.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração aforados por M. L. A. D. A., ao argumento de que a decisão objurgada incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC. É a síntese do necessário. Segundo a embargante, o acórdão estabeleceu o prazo de cinco dias úteis para o recolhimento do preparo recursal; contudo, o sistema teria indicado o prazo de quinze dias úteis, circunstância que teria gerado confusão e levado a recorrente a efetuar o pagamento do preparo após o lapso de cinco dias úteis fixado no julgado.
(TJSC; Processo nº 5094414-45.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 10.10.94, pub. RSTJ 75/256) (Grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5094414-45.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração aforados por M. L. A. D. A., ao argumento de que a decisão objurgada incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC.
É a síntese do necessário.
Segundo a embargante, o acórdão estabeleceu o prazo de cinco dias úteis para o recolhimento do preparo recursal; contudo, o sistema teria indicado o prazo de quinze dias úteis, circunstância que teria gerado confusão e levado a recorrente a efetuar o pagamento do preparo após o lapso de cinco dias úteis fixado no julgado.
Sustenta, ainda, a recorrente que houve erro de premissa, o qual deveria ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração, a fim de afastar o reconhecimento da intempestividade do preparo e, por conseguinte, a exigência de pagamento em dobro, conforme determinado na decisão embargada, proferida no evento 46.1.
Em que pese a subscrição de escol e suas argumentações, não consigo vislumbrar nenhuma irregularidade ou ofensa aos requisitos legais. Percebo apenas intenção de rediscussão da matéria, razão por que indispensável trazer à luz a adequada conceituação que autorizaria o manejo dos embargos.
Nessas ocasiões, me vem também à lembrança os bons ensinamentos do Des. Eder Graf, de saudosa memória, quando numa ocasião disse que "é absolutamente impossível confundir as duas situações jurídicas totalmente diversas, porquanto, como diz a moda ilhéu, na palavra de um de seus mais típicos representantes, o jornalista Miguel Livramento, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa completamente diferente”!!!" (TJSC, EDl n. 97.011308-0, de Itajaí, j. 30.06.98).
De Plácido e Silva esclarece que: OMISSÃO deriva do “latim omissio, de omittere (omitir, deixar, abandonar), exprime a ausência de alguma coisa. É, assim, o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado ou não foi mencionado. Na linguagem técnico jurídica, a omissão é a inexistência. É um ato negativo ou a ausência do fato. É o silêncio, anotado pela falta de menção. É a lacuna”. OBSCURIDADE vem também “do latim obscuritas, de obscurus (escuro, oculto, encoberto), entende-se literalmente, a qualidade ou caráter de tudo que é escuro, está oculto e não é claro. A obscuridade, pois, é na técnica da linguagem jurídica, a falta de clareza do texto legal ou de qualquer coisa, que deva ser entendida para ser aplicada. A obscuridade, que é a confusão, a dúvida, geradas pela deficiente redação do texto, pela má redação ou por qualquer outro defeito ocorrido na manifestação escrita da regra jurídica, não se identifica com a omissão ou a lacuna da lei.”. Derradeiramente, CONTRADIÇÃO “Derivado do latim contradictio, significa a ação de contradizer, ou de contradizer-se. Pode ser aplicada para indicar a contrariedade oposta às afirmativas de outrem, isto é, um parecer, uma opinião, ou outra qualquer coisa, como significar a própria divergência de opinião tida e havida por uma pessoa. Nesta circunstância, em sentido técnico, tem o vocábulo duas significações: a) A contrariedade oposta por alguém à afirmativa de outrem. É objeção e mais propriamente se diz contradita. b) A divergência anotada em afirmativas feitas sobre o mesmo caso ou sobre a mesma coisa. (...). Em tal circunstância, não significa a refutação que parte de outrem para desfazer a afirmativa feita. É a própria confusão e divergência das asserções, que se indicando contraditórias formulam a contradição.” (SILVA. De Plácido. Vocabulário Jurídico. 30ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2013, ps. 984, 978 e 374 respectivamente).
Em complemento, Marinoni, Arenhart e Mitidiero destacam que, em caso de ERRO MATERIAL, "cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954)
Nunca é demais gizar que os embargos de declaração servem como modalidade recursal de integração e não de substituição, ou seja, cabe ao prolator da decisão embargada apenas e tão somente sanar questões que ficaram omissas, obscuras ou contraditórias ou corrigir erro material.
Ressalta-se, ademais, que o sistema procede, de forma automática, à abertura do prazo padrão de quinze dias, incumbindo ao advogado da parte observar com diligência o prazo efetivamente fixado pelo Relator no acórdão, o qual prevalece sobre a indicação genérica do sistema, em atenção ao dever de cautela profissional e à autoridade da decisão judicial.
Ao contrário do pretendido na peça agora em análise, jamais e em tempo algum os embargos servirão para realinhamento de posição judicante com o pensamento jurídico ou fático defendido pela parte embargante, sendo oportuna a ensinança de Pontes de Miranda quando dizia que “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão.” (MIRANDA. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999, Tomo VII, p. 319) (Grifo meu).
Já foi dito com bastante acerto e propriedade que “a dúvida ou incerteza ensejadora dos embargos declaratórios é aquela existente na própria decisão proferida e não a instalada no espírito do litigante, quanto ao rumo que deve trilhar, no futuro, em defesa de seus interesses” (STJ, Edcls no Resp n. 15.339-0-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, j. 10.10.94, pub. RSTJ 75/256) (Grifei).
Em que pese o profundo respeito pelos embargos aforados e por seu douto subscritor, a via processual empregada não tem o condão de suprir insatisfações e não terá jamais serventia para abrir contraditório visando a uma nova explicação sobre as razões de meu convencimento original e agora alvo de insurgência. Não é por outro motivo que existe o adágio popular que decisão judicial não se discute: ou se cumpre ou se recorre!
Ora, outra conclusão não se tira da constante lição do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que “Os Embargos Declaratórios visam à eliminação de obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, não se coadunando essa finalidade com a pretensão de rejulgamento do caso concreto" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1349517/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24-5-2011).
É bom ressaltar que “se há erro na apreciação da prova, má apreciação dos fatos ou, até, inaplicação correta do direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, que não os embargos declaratórios” (Adcoas n. 8.153.614, de 20.04.97). Pois há muito se diz que “as eventuais incorreções na apreciação de fatos, da prova existente nos autos, ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios” (JTACivSP 152/518).
Para por uma pá de cal em eventual dúvida ainda reinante nos espíritos mais empedernidos:
“Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 839001 / MS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª. Turma, j. 06.05.2014, pub. 15.05.2014).
Da litigância de má-fé
Ao tratar do problema “como a legislação processual civil e a jurisprudência brasileira estimulam a litigância de má-fé”, os advogados e professores Dias e Pereira, sustentam que:
“uma maior uniformização de entendimento jurisprudencial em torno da aplicação tende a reforçar o desestímulo. As situações de afastamento da condenação por litigância de má-fé importam em uma informação estratégica que os demandantes interpretam, racionalmente, como autorização jurisprudencial para violação dos comandos legais. Desse modo, a aplicação sistemática em todos os casos, tende a reduzir os casos de violação e, com isso, reforçam o padrão normativo estruturado em lei” (DIAS, Jean Carlos; PEREIRA, Bernardo Augusto da Costa. Análise Econômica do Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. JustPodivm, 2021, p. 55/56).
A legislação processual civil e a jurisprudência brasileiras podem estimular a litigância de má-fé ao não aplicar sistematicamente sanções para esse comportamento.
Quando os litigantes percebem que a condenação por má-fé é rara, eles interpretam essa falta de aplicação como uma autorização para violar as normas legais. Assim, a aplicação consistente das sanções pode reduzir as violações e reforçar o respeito às normas processuais.
Os litigantes agem racionalmente para obter os resultados mais favoráveis, escolhendo condutas com base na probabilidade de sucesso, e não na licitude. A conduta reprovável só será evitada se o risco associado for tão grande que inviabilize o ganho esperado ou resulte em consequências desvantajosas significativas:
“As partes que litigam em juízo concorrem para obter o resultado que lhe é mais favorável. Na busca desse objetivo, adotam racionalmente as condutas mais capazes de chegar até ele.
A opção entre as possibilidades de conduta será definida em função não da sua licitude do ponto de vista da boa-fé processual, mas da expectativa de alcançar ou não, o mais imediatamente possível, os resultados pretendidos.
Diante disso, a conduta reprovável somente será efetivamente desconsiderada se o risco que representar se mostrar de tal ordem que o ganho buscado possa se tornar inviável ou, sendo alcançado, seja anulado por uma consequência desvantajosa mais grave.” (DIAS, Jean Carlos; PEREIRA, Bernardo Augusto da Costa, OB. CIT., p. 50).
A análise desse risco depende de elementos como a gravidade da conduta e a sanção aplicável.
Se a sanção for pequena em relação ao ganho, o infrator se sentirá incentivado a violar a norma. Porém, se a sanção for significativa e inviabilizar o ganho, o infrator adotará o comportamento esperado. Além disso, a eficácia da sanção depende de sua aplicação frequente. Mesmo uma sanção severa será desconsiderada se raramente aplicada, o que leva os infratores a ignorá-la na sua estratégia.
Portanto, a análise econômica da litigância de má-fé sugere que a ação estratégica dos litigantes depende da relação entre o ganho imediato, a magnitude da sanção e a frequência de sua aplicação:
Diante disso, a conduta reprovável somente será efetivamente desconsiderada se o risco que representar se mostrar de tal ordem que o ganho buscado possa se tornar inviável ou, sendo alcançado, seja anulado por uma consequência desvantajosa mais grave.
O cálculo desse risco, porém, fundamenta-se em alguns elementos de uma equação a ser examinada em cada situação concreta. Os advogados e as partes calculam a sua forma de atuação, levando em consideração os impactos que podem advir da incidência das normas em questão.” (DIAS, Jean Carlos; PEREIRA, Bernardo Augusto da Costa, p. 50).
Assim, a análise econômica da litigância de má-fé sugere que a ação estratégica dos litigantes depende da relação entre o ganho imediato, o tamanho da sanção e a frequência de sua aplicação:
“O primeiro elemento a ser considerado para dispensar uma conduta reprovável é a sua gravidade, isto é, sua magnitude.
Quando um comportamento é estabelecido como processualmente reprovável, a sanção correspondente à violação funciona como um critério de validação para a análise racional por parte dos possíveis infratores.
Se a sanção atribuída é ínfima em relação ao objeto da demanda a ser perseguido imediatamente, pode-se afirmar categoricamente que o infrator se sentirá autorizado a infringir o padrão fixado normativamente.
Por outro lado, se a sanção é relevante, isto é, representa a impossibilidade de viabilizar o ganho esperado, o infrator racional adotará o padrão esperado.
(...). A correlação entre o ganho imediato e a magnitude da sanção constitui-se fator inicial da análise econômica da litigância de má-fé.
Porém, a magnitude adequada da sanção, tendo em vista o ganho imediato obtido pela parte , somente será eficaz se a recorrência da aplicação da pena for perceptível.
Mesmo que uma sanção seja relevante e tenha o condão de inviabilizar o ganho imediato, se o estudo retrospectivo demonstrar que ela raramente é aplicada levará o possível o infrator a desconsiderá-la na programação de sua estratégia de ação. Assim, a formulação da análise econômica do problema sugere que a ação estratégica dependerá da relação entre o ganho imediato, a magnitude da sanção e a recorrência de sua aplicação.” (DIAS, Jean Carlos; PEREIRA, Bernardo Augusto da Costa, p. 50/51).
Destarte, a litigância de má-fé compromete gravemente a integridade do sistema judicial, afetando negativamente tanto a busca pela justiça quanto a eficiência dos processos. Este comportamento se cristaliza quando uma das partes distorce intencionalmente os fatos para enganar o juiz.
Um exemplo ilustrativo dessa prática ocorre quando uma parte, de forma fraudulenta, alega não ter assinado um contrato, enquanto a parte adversa, em sua defesa, apresenta provas irrefutáveis de que o negócio jurídico foi efetivamente realizado de maneira correta e sem qualquer vício de consentimento.
Como já dito, combater a litigância de má-fé é essencial para garantir a integridade e a eficácia do sistema judicial. As sanções processuais tradicionais, embora necessárias, precisam ser complementadas por uma análise econômica do direito processual, que leve em conta os incentivos e as consequências econômicas da litigância abusiva.
A criação de uma estrutura de incentivos adequada pode ajudar a prevenir a superexploração do Judiciário e promover a tutela jurisdicional justa, efetiva e tempestiva, evitando assim a “Tragédia do Judiciário” descrita por Ivo Gico Jr. e corroborada por Erik Navarro Wolkart.
Imprescindível destacar os comentários de Wolkart sobre a natural “indisposição do juiz para aplicação das sanções devidas”. Ele observa que, embora o ordenamento jurídico brasileiro confira ao magistrado o poder-dever de combater a litigância de má-fé, os incentivos presentes no sistema frequentemente desestimulam essa postura punitiva. Wolkart afirma que a imposição de sanções por litigância de má-fé demanda tempo e esforço consideráveis, o que pode ser visto como um custo adicional para os juízes, que muitas vezes preferem evitar atritos com os advogados:
“Apesar da clara disposição do ordenamento em conferir ao magistrado o poder/dever de combater a litigância de má-fé e o abuso de direitos processuais, é preciso avaliar os incentivos presentes no sistema para que o juiz assim proceda. (...). A postura punitiva do juiz tende a evitar novas condutas protelatórias em um determinado processo, aumentando a efetividade de suas decisões. (...). Por outro lado, esse efeito positivo pode ser negativamente compensado pelo gasto de tempo gerado com a fundamentação analítica dessas decisões, que lhe retira horas de lazer, e com os aborrecimentos advindos de uma relação ruim com os advogados. (...) em terras brasileiras, a subjetividade patrimonialista impede a impessoalidade das relações profissionais. O brasileiro tende a buscar conforto na simpatia angariada pelo trato lhano e permeável. A postura punitiva gera atritos totalmente incompatíveis com as delícias da cordialidade. Obviamente, a punição por litigância de má-fé ou por abuso dos direitos processuais demanda o esforço de afastar a cordialidade em prol de uma postura impessoal.” (WOLKART, Erik Navarro. Análise Econômica do Processo Civil: Como a economia, o direito e a psicologia podem vencer a tragédia da justiça. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 560/562).
Ainda, segundo Gico Jr., políticas de livre acesso sem restrições levam ao congestionamento judicial, aumentando o tempo necessário para resolver disputas e diminuindo a qualidade das decisões:
“O congestionamento judicial resultante aumenta, substancialmente, tanto a quantidade de tempo necessária para resolver uma disputa, quanto a probabilidade de resultados de baixa qualidade ou simplesmente incorretos, à medida que os magistrados ficam sobrecarregados com o crescente número de casos e, simultaneamente, se exigem deles respostas cada vez mais rápidas. Dentro do mundo caótico da superexploração do sistema judicial, não é desarrazoado esperar que os magistrados concentrem o máximo de esforço possível na resolução de disputas para reduzir o estoque de casos em seu gabinete e invistam o mínimo possível em segurança jurídica, dado que essa é uma externalidade positiva que reduz apenas marginalmente o estoque de casos para qualquer tribunal específico. (...). Uma vez concedido o acesso irrestrito aos tribunais, o sistema em si se sobrecarregará de casos e, embora o acesso ao sistema seja mantido, o serviço adjudicatório não será prestado em tempo hábil, ou será fornecido uma qualidade muito menor; este resultado é exatamente a Tragédia do Judiciário.” (GICO JR. Ivo T. Análise Econômica do Processo Civil. São Paulo: Editora Foco, 2020, pág. 226/227, grifo no original).
Em síntese, vale destacar a relevância da Teoria de George A. Akerlof, laureado com o Prêmio Nobel de Economia em 2001, sobre seleção adversa e análise de mercados com informações assimétricas.
Akerlof, em sua teoria do "mercado de limões", esclarece como a desigualdade de informações entre compradores e vendedores pode resultar na seleção adversa e na degradação da qualidade do mercado. Ele utilizou o mercado de carros usados como exemplo, demonstrando que, quando os compradores não conseguem diferenciar entre carros bons ("pêssegos") e ruins ("limões"), eles oferecem um preço médio. Isso leva os vendedores de carros bons a saírem do mercado, aumentando a proporção de carros ruins e, eventualmente, causando o colapso do mercado.
No contexto da advocacia, a assimetria informacional é evidente, pois as partes litigantes, em sua maioria, não possuem o conhecimento técnico necessário para avaliar a competência e a ética dos advogados. Dependem de sinais indiretos, como a reputação, indicações de terceiros ou publicidade, que podem ser insuficientes ou enganosos. Advogados que atuam em desacordo com a boa-fé processual podem adotar estratégias enganosas, como apresentar informações falsas, omitir fatos importantes ou manipular procedimentos, atraindo clientes ao prometer resultados rápidos e vantajosos, independentemente da legalidade ou ética de suas ações.
Esse comportamento indevido gera um prejuízo para o mercado da advocacia, pois advogados que seguem os princípios da boa-fé processual litigam de forma transparente, ética e cooperativa, focando na justiça e equidade, mesmo que isso signifique resultados menos imediatos para seus clientes. Esses advogados podem ser menos visíveis no mercado competitivo e, devido à sua abordagem ética, podem parecer menos combativos aos olhos dos clientes desinformados. A prevalência de advogados de má-fé pode erodir a confiança no sistema jurídico, minando a legitimidade do sistema judiciário se o público acreditar que a manipulação e a má-fé são comuns e eficazes.
Além disso, a litigância de má-fé contribui para a sobrecarga do Portanto, a aplicação rigorosa de sanções contra a má-fé processual pode desestimular práticas indesejáveis e promover uma advocacia mais ética. A consistência na aplicação de penalidades aumenta a previsibilidade do sistema e reforça a importância da ética na advocacia, mantendo advogados competentes e éticos no mercado.
Por isso, que Wolkart sustenta que apesar do problema de agência advogado-cliente:
“a atividade punitiva da litigância de má-fé deve fazer-se saliente aos olhos de partes e advogados, realizando-se, preferencialmente de forma rápida. (...). Estabilizada a litigância de boa-fé em equilíbrio de Nash, contribui-se enormemente para a busca da tutela jurisdicional justa, em prazo razoável. A probidade na litigância diminui as possibilidades de erro judicial, bem como o tempo do processo, que são custos impactantes na função de bem-estar social,. Já para garantir a efetividade da tutela e a definitiva superação do cenário de Tragédia da Justiça, é necessário que o comportamento cooperativo se estenda para as fases recursal e de cumprimento de sentença.” (WOLKART, Erik Navarro, OB. CIT. 624).
Derradeiramente, sobre o tema, extrai-se do repertório jurisprudencial catarinense:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUJA CONDENAÇÃO FOI SOFRIDA PELA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. TESE ARREDADA. NÍTIDA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS A FIM DE OBTER TUTELA POSITIVA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (Apelação Cível n. 0300799-76.2016.8.24.0159, de Armazém, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-8-2018)."Demonstrada a alteração da verdade dos fatos, o reconhecimento da litigância de má-fé é medida que se impõe, com a aplicação de multa nos termos do art. 18, caput, do CPC/1973" (Apelação Cível n. 0308114-30.2015.8.24.0018, de Chapecó, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 30-3-2017).
A prática aqui discutida, embora possivelmente resultado de um zelo exacerbado na defesa dos interesses da parte, acaba por comprometer a integridade do sistema judicial, afetando tanto a busca pela justiça quanto a eficiência dos processos. Quando recursos são interpostos de forma reiterada e sem fundamento substancial, há um prolongamento desnecessário do litígio, o que exige uma resposta firme e adequada por parte do Judiciário.
É imperativo que se combata o uso excessivo da litigância, tanto em primeiro quanto em segundo grau, para preservar a eficácia e a integridade do sistema judicial. As sanções processuais tradicionais, embora indispensáveis, devem ser complementadas por uma análise econômica do direito processual, que considere os incentivos e as consequências econômicas da litigância abusiva.
A firme atuação do Judiciário na aplicação dessas sanções é crucial para assegurar que as normas processuais sejam respeitadas e para manter a confiança pública na justiça. Quando as sanções são aplicadas de forma consistente e proporcional, elas reforçam a previsibilidade do sistema, demonstrando que práticas que visam apenas protelar o desfecho dos processos não serão toleradas.
Advogados que atuam com transparência e ética, ainda que possam parecer menos combativos em um mercado competitivo, contribuem para uma justiça mais equitativa e oferecem maior segurança jurídica a seus clientes. Nesse contexto, a atuação rigorosa do Judiciário ao aplicar multas por má-fé processual vai além da punição; ela desempenha um papel pedagógico crucial. Essas sanções incentivam uma maior consciência profissional entre os advogados, promovendo uma cultura de respeito às normas processuais e estimulando uma advocacia mais comprometida com a ética e a justiça. Ao internalizarem essas lições, os advogados podem aprimorar continuamente sua prática, elevando o padrão de sua atuação em benefício do sistema judicial como um todo.
Nesse sentido, considerando que é imprescindível combater a litigância de má-fé para preservar a funcionalidade e a justiça do sistema e promover um ambiente jurídico mais justo e eficiente, conforme os princípios estabelecidos no artigo 6º do CPC/2015, com fundamento no art. 80, I, II, III, IV e VII, de ofício, aplico a parte embargante a pena de litigância de má-fé ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em favor da parte ré, sem prejuízo de concessão de Justiça Gratuita.
Destaca-se:
“Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ, REsp n. 1.663.193/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.) (Grifei).
Diante do exposto, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão proferida, REJEITO estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por M. L. A. D. A. e aplico multa no importe de 10% como pena pela litigância de má-fé.
assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264740v7 e do código CRC 8c11fe09.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): YHON TOSTES
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:01:48
5094414-45.2024.8.24.0930 7264740 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas