Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5094422-62.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094422-62.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador: Turma, j. em 13.12.2011)" (TJSC,

Data do julgamento: 27 de abril de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7105696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094422-62.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado M. S. F. e outros, em favor de I. N. M. F., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, que, nos autos da ação penal nº 5003142-77.2025.8.24.0010, ao pronunciar o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, manteve a custódia cautelar anteriormente decretada.

(TJSC; Processo nº 5094422-62.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: Turma, j. em 13.12.2011)" (TJSC,; Data do Julgamento: 27 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7105696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094422-62.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado M. S. F. e outros, em favor de I. N. M. F., tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, que, nos autos da ação penal nº 5003142-77.2025.8.24.0010, ao pronunciar o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, manteve a custódia cautelar anteriormente decretada. Os impetrantes sustentam, em síntese, a existência de constrangimento ilegal à liberdade do paciente, sob o argumento de que não se encontram mais presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, especialmente no que tange ao periculum libertatis. Aduzem que a instrução processual já se encontra encerrada e que, em sede judicial, a própria vítima declarou expressamente não temer pela sua integridade física em caso de eventual soltura do paciente, circunstância que afasta qualquer alegação de risco concreto apto a justificar a manutenção da medida extrema. Ressaltam, ainda, que o paciente é jovem, primário, possui 18 anos recém-completados, residência fixa, vínculo empregatício formal e convive com sua família, elementos que demonstram raízes sólidas na comunidade e aptidão para responder ao processo em liberdade. Acrescentam que o paciente é genitor de uma criança de apenas um ano de idade, sendo o principal responsável por seu sustento, de modo que a manutenção da prisão tem acarretado prejuízos relevantes de ordem material e emocional à infante, comprometendo diretamente sua subsistência e desenvolvimento. Assim sendo, requerem o deferimento do pedido liminar, e da ordem em definitivo, para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas (Ev. 1.1). Indeferida a liminar (Ev. 7.1), os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em Parecer da lavra da Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo não conhecimento do writ (Ev. 12.1). É o relato necessário. VOTO Adianto, a ordem não deve ser conhecida. Isso porque a tese central ora apresentada já foi devidamente apreciada por esta Primeira Câmara Criminal nos autos do habeas corpus n.º 5056753-72.2025.8.24.0000, ocasião em que, na sessão de julgamento realizada em data recente, 31/07/2025, concluiu-se pela denegação da ordem, reconhecendo-se a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e a periculosidade atribuída ao agente, que, movido por ciúmes, teria agido de forma premeditada ao aguardar a chegada da vítima e tentar ceifar sua vida em pleno estabelecimento comercial localizado em via pública, sob o registro de câmeras de segurança e na presença de diversas pessoas, mediante disparos de arma de fogo. Passa-se à exposição de excerto do voto (evento 15, RELVOTO1): Segundo consta dos autos, no dia 27 de abril de 2025, por volta das 4h, nas dependências do estabelecimento comercial denominado “Bar da Bodega Vieira”, localizado às margens da Rodovia SC-370, no município de Braço do Norte/SC, o paciente I. N. M. F. teria, supostamente, atentado contra a vida de Gustavo Oenning Bonfim, mediante disparos de arma de fogo em sua direção. O delito não se consumou, segundo consta, por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que os projéteis não teriam atingido a vítima. De acordo com registros obtidos, incluindo imagens captadas pelas câmeras de segurança do local, o paciente teria chegado ao estabelecimento a bordo de um veículo Chevrolet Onix, na companhia de sua namorada Thaynara, ocupando o banco do passageiro, aparentando aguardar a chegada de Ivan. Após a chegada do automóvel VW/Golf, conduzido pela vítima e recém estacionado nas imediações do bar, o paciente teria abaixado o vidro da porta do carona, apontado na direção do veículo da vítima e efetuado disparos de arma de fogo. Dois projéteis, segundo os elementos constantes no processo, teriam perfurado o vidro dianteiro esquerdo do veículo da vítima, alojando-se no lado oposto, conforme registro fotográfico e laudo pericial anexados aos autos. Conforme narrado na peça acusatória, o crime teria sido motivado por razão fútil, decorrente do descontentamento do paciente ao ver a vítima se aproximar de Thaynara, com quem o paciente mantinha relacionamento amoroso à época dos fatos e que teria tido vínculo afetivo anterior com Gustavo. No intuito de ilustrar a narrativa, retira-se do depoimento prestado pela vítima perante a autoridade policial: "Que na madrugada no dia 27/4/2025 estava na conveniência e este rapaz que fez os disparos estava com uma mulher que o depoente se envolveu anos atrás; que trocaram umas palavras com a mulher que acompanhava o autor dos disparos; que então a pessoa falou para o depoente "respeitar" a mulher dele; que levou um amigo para casa e depois retornou ao estabelecimento; que no momento que chegou na frente da conveniência escutou os disparos e viu os disparos no vidro do carro, quando então assustado voltou para casa; que a conveniência era a Bodega Vieira; que o nome da mulher é Thaynara Zeplini; que ela fez a pergunta para o depoente sobre o relacionamento; que o depoente 'ignorou' a pergunta". Pois bem. Diante do contexto delineado nos autos, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade atribuída ao agente, que, movido por ciúmes, teria agido de forma premeditada ao aguardar a chegada da vítima e tentar ceifar sua vida em pleno estabelecimento comercial localizado em via pública, sob o registro de câmeras de segurança e na presença de diversas pessoas, mediante disparos de arma de fogo. Nessa ótica, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar." (STF, Min. Cármen Lúcia)". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5036338-44.2020.8.24.0000, de Barra Velha, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 10/11/2020). [...] Nesse contexto, evidencia-se a gravidade da conduta perpetrada e a acentuada periculosidade do agente, circunstâncias que legitimam e tornam indispensável a decretação da prisão preventiva, como medida cautelar idônea à salvaguarda da ordem pública. [...] Salienta-se que bons predicados do paciente não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar, inclusive porque "Impossível a soltura do paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório" (TJSC, HC n. 5038241-80.2021.8.24.0000, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 12-08-2021). Embora não se possa desconsiderar a sentença prolatada em 04/11/2025, na qual o paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri e mantendo a custódia cautelar, verifica-se, à luz do que restou consignado pelo magistrado singular, a absoluta ausência de inovação fática ou jurídica apta a ensejar a revogação da medida preventiva, a qual permanece hígida e plenamente justificada. Confira-se (evento 182, SENT1): [...] Por fim, conforme determina o artigo 413, §3º, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não, da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas cautelares. No caso, não ocorreu alteração do contexto fático-processual apta a balizar a revogação da prisão provisória, ao contrário, todo o contido reforça a imperiosidade de manutenção do encarceramento. Ainda, o percentual de periculosidade do acusado se mostra elevado, uma vez que há indícios da prática de crime gravíssimo, cometido com violência, com uso de arma de fogo e executado em local com várias outras pessoas presentes e próxima a diversas residências. No mais, o presente caso se encaminha para a segunda fase do procedimento afeto ao rito do Júri, com designação de Sessão de Julgamento perante o Tribunal do Júri, ou seja, em que pese seja pronunciado neste momento, aguarda-se o deslinde do ato principal, em que cidadãos, previamente alistados, decidirão sobre a condenação ou absolvição do acusado com base nas provas apresentadas, se mostrando precipitado colocar o réu em liberdade neste momento.  Assim, por entender que os motivos que a ensejaram subsistem, mormente no que concerne à garantia da ordem pública (CPP, art. 312), cogente a manutenção da prisão preventiva de I. N. M. F.. Dessa forma, diante da ausência de elementos novos ou de circunstâncias não examinadas no julgamento anterior que possam modificar o entendimento já consolidado por este órgão colegiado, mostra-se incabível o conhecimento do writ. Nessa linha, "Desacompanhado da demonstração do advento de alteração fática relevante e fundado nas mesmas teses jurídicas, não pode ser conhecido habeas corpus que representa mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5036295-34.2025.8.24.0000, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 12-06-2025). Ainda desta Corte: HABEAS CORPUS. 1. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO WRIT. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. 2. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 3. HOMOGENEIDADE. FURTO QUALIFICADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. É inadmissível o habeas corpus que consiste em repetição de pedido já formulado e analisado em outro mandamus sem que ocorra qualquer alteração na situação fática. 2. Há manifesta contemporaneidade na prisão preventiva se ela se ampara na prisão em flagrante do agente. 3. Não há violação à homogeneidade da prisão cautelar na determinação de segregação preventiva de agente acusado da prática de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois eventual procedência da imputação inicial pode culminar com pena tão rigorosa quanto a custódia ante tempus. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO; ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5063611-22.2025.8.24.0000, do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 02-09-2025). AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. PRONUNCIAMENTO CORRETO. REITERAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 232 E 132, XVIII, C, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. "A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado impede seu conhecimento, conforme jurisprudência do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Terceira Câmara Criminal, j. 06-05-2025). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. [...] 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quanto à legalidade do decreto prisional, pois tais fundamentos já foram objeto de análise anterior no julgamento do Habeas Corpus n. 5028951-36.2024.8.24.0000, ocasião em que a ordem foi denegada por esta Corte. [...] 5. Não houve alteração fático-processual capaz de justificar a revogação da medida, tampouco restou demonstrada ilegalidade na decisão que manteve a segregação cautelar. [...] (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5081927-20.2024.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 20-03-2025). De todo modo, no que tange ao argumento de que a própria vítima, em audiência de instrução, declarou não temer pela sua integridade física em caso de eventual soltura do paciente — circunstância que, segundo sustentam os impetrantes, justificaria a revogação da medida extrema —, cumpre destacar, de início, que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, de modo que o enfrentamento da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. A propósito, deste Tribunal: "O exame direto da questão pelo Tribunal, sem prévia manifestação do Juízo de primeiro grau, configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e à ordem processual." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5060397-23.2025.8.24.0000, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2025). À toda evidência, na contramão do articulado, a subsistência da prisão preventiva do paciente não se apoia, de forma exclusiva, em eventual receio manifestado pela vítima, mas encontra arrimo na gravidade concreta dos fatos e na periculosidade atribuída ao paciente, reveladas pela conduta supostamente premeditada e pela forma como o delito teria sido perpetrado, em pleno logradouro público, mediante disparos de arma de fogo, sob o olhar de diversas testemunhas e com registro em câmeras de segurança. Destarte, a assertiva mencionada não possui o condão de infirmar os fundamentos que sustentam a custódia cautelar, os quais se vinculam à imperiosa necessidade de resguardo da ordem pública e à gravidade objetiva da conduta imputada, permanecendo, por conseguinte, hígida e plenamente justificada a medida extrema. Outrossim, o mero argumento de sustento financeiro a filhos menores, tal como aventado pelos impetrantes, não tem o condão de revogar ou substituir a custódia provisória, sobretudo quando inexiste qualquer informação ou comprovação de que a soltura seria imprescindível aos cuidados do infante. Trata-se de situação que, em tese, poderia se enquadrar entre as hipóteses de concessão de prisão domiciliar, o que, todavia, não se verifica no caso concreto (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5019033-76.2022.8.24.0000, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 28.04.2022). Por derradeiro, conforme oportunamente ressaltado pelo ilustre Procurador de Justiça, observa-se que da decisão ora impugnada foi interposto, pela defesa, recurso em sentido estrito (evento 203, PET1). Nesse aspecto, é assente na jurisprudência pátria a "imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal" (STJ, Habeas Corpus n. 140.807/SP, rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 13.12.2011)" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006256-88.2024.8.24.0000, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 05-03-2024). Registra-se que o entendimento até aqui explanado é formado com base em uma análise incipiente do feito, válido especificamente para o procedimento célere do habeas corpus, até porque compete ao impetrante produzir prova pré-constituída de suposto constrangimento ilegal, o que não se verificou no caso em comento. Ante o exposto, voto por não conhecer da ação. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105696v7 e do código CRC cee8d916. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:53:28     5094422-62.2025.8.24.0000 7105696 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7105697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5094422-62.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva, sob a alegação de que não mais subsistem os pressupostos autorizadores da medida extrema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal à liberdade do paciente, decorrente da ausência de fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar, sobretudo o periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível a impetração de habeas corpus que reproduz pedido anteriormente formulado e já apreciado em outro mandamus, quando não demonstrada qualquer modificação relevante na situação fática que justifique nova análise da matéria. 4. Dessa forma, diante da ausência de elementos novos ou de circunstâncias não examinadas no julgamento anterior que possam modificar o entendimento já consolidado por este órgão colegiado, mostra-se incabível o conhecimento do presente pedido.  IV. DISPOSITIVO 5. Habeas Corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105697v3 e do código CRC 7eb562d4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 04/12/2025, às 13:53:28     5094422-62.2025.8.24.0000 7105697 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 04/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5094422-62.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): JOSE EDUARDO OROFINO DA LUZ FONTES Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:13. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA AÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp