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Decisão 5094470-21.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5094470-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7181444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094470-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O. D. S. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão, proferida no cumprimento de sentença n.º 5000256-72.2012.8.24.0039, por si ajuizado em face de OI S.A, cujo teor abaixo transcreve-se: [...] É de conhecimento público que há muito a executada enfrentava processo de recuperação e hoje os órgãos de imprensa divulgaram que o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ o convolou em falência. Ao tomar conhecimento desse fato, empreendi diligência, encontrei a referida decisão e lá constatei que há determinação expressa de "suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, bem como proibição de qualquer ato de disposição ou oneração de bens dos falidos".

(TJSC; Processo nº 5094470-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7181444 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094470-21.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O. D. S. interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão, proferida no cumprimento de sentença n.º 5000256-72.2012.8.24.0039, por si ajuizado em face de OI S.A, cujo teor abaixo transcreve-se: [...] É de conhecimento público que há muito a executada enfrentava processo de recuperação e hoje os órgãos de imprensa divulgaram que o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ o convolou em falência. Ao tomar conhecimento desse fato, empreendi diligência, encontrei a referida decisão e lá constatei que há determinação expressa de "suspensão de todas as ações e execuções contra a falida, bem como proibição de qualquer ato de disposição ou oneração de bens dos falidos". Por isso, SUSPENDO este cumprimento de sentença até ulterior decisão do juízo da falência. Intimem-se. (evento 365 - 1G). Como medida de urgência, o agravante requer, em suma, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do "decisum" objurgado. É o relato do essencial. O pedido de concessão do efeito suspensivo possui amparo nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos da Lei Adjetiva Civil, "in verbis": Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I  poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. E: Art. 995 [...] Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso . Nesse viés, para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa, mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo. Pois bem. Na espécie, vislumbra-se a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida de urgência. Extrai-se do caderno processual que a magistrada "a quo" suspendeu a marcha da expropriatória em razão da decretação de falência da executada OI S.A.  Ora, há muito a empresa de telefonia enfrentava processo de recuperação e no dia 10/11/2025 os órgãos de imprensa divulgaram que o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ o convolou em falência, novamente. Contudo, é de conhecimento público e notório, tendo sido divulgado na imprensa em suas diversas modalidades, que restou revogado o "decisum" em questão. Conforme entendimento da desembargadora Monica Maria Costa, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a revogação da decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio, responsável por decretar a falência do Grupo Oi, justificou-se pelo fato de a interrupção das atividades da empresa acarretar consequências significativamente mais gravosas em comparação à continuidade do cumprimento do plano de soerguimento, considerando a ampla abrangência da companhia e a necessidade de preservação de empregos. Em razão disso, não há mais razão para que o cumprimento de sentença continue suspenso. Tal circunstância aponta para a probabilidade do provimento do recurso. Além do mais, verifica-se o "periculum in mora" no fato de que a suspensão indevida do processo ocasiona atraso na constituição do crédito líquido do agravante, postergando indefinidamente sua inclusão no Quadro Geral de Credores e, por consequência, o recebimento do montante devido. Tal situação pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte exequente. Dessarte, há de ser deferido o almejado efeito suspensivo. Ao arremate, salienta-se que esta decisão não se reveste de definitividade, sendo passível de modificação quando do julgamento final da insurgência, oportunidade em que serão apreciados com maior profundidade os temas abordados. Por todo o exposto, admite-se o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de efeito suspensivo, sobrestando-se os efeitos da decisão até julgamento definitivo deste agravo. Comunique-se, com urgência, o Juízo "a quo". Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do "Codex Instrumentalis", advertindo-se a parte agravada que, na oportunidade de apresentação da contraminuta, deverá proceder ao cadastramento de seus procuradores junto ao sistema , sob pena de obstar as intimações futuras. Caso não haja o oferecimento de resposta, caberá à recorrida, de qualquer sorte, promover o referido cadastro a fim de possibilitar os atos intimatórios vindouros.  Intime-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7181444v21 e do código CRC 4613ad8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 14/01/2026, às 20:41:06     5094470-21.2025.8.24.0000 7181444 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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